Decreto nº 23.800, de 13/08/1984

Texto Original

Institui a Casa do Albergado de Juiz de Fora.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista do disposto no Decreto nº 18.025, de 4 de agosto de 1976,

DECRETA:

Art. 1º - Fica instituída, de acordo com a Lei Federal nº 6.416, de 24 de maio de 1977 e Lei nº 8.533, de 17 de abril de 1984, a Casa do Albergado de Juiz de Fora, subordinada diretamente ao Departamento de Organização Penitenciária, da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, destinada a promover o tratamento do sentenciado em regime aberto, com vistas à sua reintegração no meio familiar, social e profissional.

Art. 2º - As atividades da Casa do Albergado serão orientadas pela equipe interdisciplinar do Centro de Reeducação de Juiz de Fora, que ficará incumbida da assistência aos internos, tendo em vista prepará-los para a vida em liberdade.

Parágrafo único - A transferência de sentenciados para a Casa do Albergado dar-se-á, sempre, de acordo com a legislação vigente.

Art. 3º - A Secretaria de Estado do Interior e Justiça adotará as medidas necessárias à instalação da Casa do Albergado.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Silvio de Andrade Abreu Júnior