Decreto nº 23.796, de 13/08/1984 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o novo modelo de identidade funcional para os servidores da Polícia Civil e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 216 da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969,

DECRETA:

Art. 1º – Os servidores da Polícia Civil, que exerçam permanentemente cargos ou funções de natureza estritamente policial civil, usarão a identificação prevista neste Decreto, conforme modelo apresentado em seu Anexo Único.

Art. 2º – Para os efeitos do artigo anterior, são considerados cargos ou funções de natureza estritamente policial civil:

I – Delegado de Polícia;

II – Médico-Legista;

III – Perito Criminal Especialista;

IV – Perito Criminal;

V – Escrivão de Polícia;

VI – Detetive;

VII – Vistoriador de Veículos;

VIII – Identificador;

IX – Auxiliar de Necrópsia;

X – Carcereiro.

Parágrafo único – Enquanto lotados ou com seus ocupantes à disposição da Secretaria de Estado da Segurança Pública, desde que no efetivo exercício de serviços de natureza estritamente policial civil, serão equiparados aos relacionados neste artigo os seguintes cargos ou funções:

1 – Fotógrafo;

2 – Motorista;

3 – Radioperador;

4 – outros cargos ou funções, cujos titulares exerçam missões policiais, nos termos do artigo 216, “in fine”, da Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.

Art. 3º – Fica instituído, com as características que se seguem, como documento de identidade funcional previsto no artigo 1º deste Decreto, cédula de formato retangular de 190 X 65mm, com impressão em talho doce na cor verde, em alto relevo contornando seus lados, possuindo duas partes em fundo em “off set” sensível duplex nas cores amarela-ouro e esverdeada, com destaque da amarela. A parte da esquerda terá a expressão “POLÍCIA” inscrita diagonalmente em vermelho. Ao alto, ladeado por faixas paralelas verde e amarelo-ouro as armas do Estado impressas na cor preta. Abaixo, em cor preta, sucessivamente, as expressões: “Secretaria de Estado da Segurança Pública”, “Polícia Civil de Minas Gerais”, “Este documento tem fé pública para fins de identificação” e “O portador tem porte livre de arma e franco acesso aos locais sob fiscalização da Polícia e ao mesmo deve ser dado todo apoio e auxílio necessário ao desempenho de suas funções.”; espaços para data e assinatura do Secretário de Estado da Segurança Pública. Abaixo, à direita, um campo demarcado para coleta da impressão digital do polegar direito do identificado. A parte esquerda da cédula será encimada, impressa em letras vermelhas, com a denominação da classe funcional do portador policial civil. Abaixo, campos para a datilografia do nome, cargo, CPF, GS, Registro Geral, fator RH, número da identidade e Masp do servidor, local para afixação de fotografia do identificando e aposição de sua assinatura.

Art. 4º – O Instituto de identificação da Secretaria de Estado da Segurança Pública fará, em livro próprio e em arquivo computadorizado, o registro do documento emitido nos termos deste Decreto.

§ 1º – Competirá, ainda, ao Instituto de Identificação recolher o documento referido neste Decreto, cujo portador deixar as funções que justificavam o seu uso.

§ 2º – A identidade recolhida por exoneração, afastamento da função, licença para tratamento de saúde e licença para tratar de interesses particulares será mantida em arquivo.

Art. 5º – É vedado a qualquer órgão da Administração Pública Estadual ou Municipal expedir documentos de identificação funcional que se assemelhem ou possam confundir-se com o instituído neste Decreto.

Art. 6º – Os servidores da Polícia Civil mencionados no artigo 2º deste Decreto serão, também, identificados pelo uso do emblema metálico previsto no artigo 8º do Decreto nº 17.377, de 25 de setembro de 1975.

Art. 7º – Quando da entrada em vigor deste Decreto, os modelos de identidade funcional SSP-1 e SSP-2 perderão o seu valor, devendo ser devolvidos por seus portadores ou apreendidos, se exibidos posteriormente.

Art. 8º – Este Decreto entra em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente os artigos 3º e 5º, incisos I e II, do Decreto nº 17.377, de 25 de setembro de 1975.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de agosto de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto

OBS.: A imagem do anexo está disponível em https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/169/250/1169250.pdf