Decreto nº 2.372, de 31/12/1946

Texto Original

Dispõe sôbre gratificação aos funcionários e extranumerários do Estado, nomeados, em comissão, prefeitos municipais

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,

DECRETA:

Art. 1º – O funcionário ou extranumerário do Estado, que fôr obrigado a deslocar-se da sede de sua residência, quando nomeado para exercer a funções de prefeito municipal, receberá do Estado, além das quotas de subsídio e representação, pagas, na forma da lei, pelos cofres municipais, uma gratificação mensal igual à importância total correspondente aos vencimentos e outros proventos que venha percebendo dos cofres estaduais, a qualquer título, ex-vi do disposto no artigo 196, nº V, letra D, infine, do Decreto-lei nº 804, de 28 de outubro de 1941.

Art2º – Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 31 de dezembro de 1946.

ALCIDES LINS

João Eunápio Borges

José Soares de Matos