Decreto nº 23.688, de 12/07/1984 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira – Colonização e Desenvolvimento Agrário – RURALMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 23.562, de 11 de maio de 1984.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de julho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, a que se refere o Decreto nº 23.688, de 12 de julho de 1984.

Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, entidade integrante do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO I

Da denominação, regime jurídico, sede e duração

Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS é pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação equivalem-se como denominação de entidade.

Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º - É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO II

Dos objetivos e das atividades

Art. 5º - A Fundação tem por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:

I - planejar, promover a execução, coordenar e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;

II - incentivar e apoiar programas de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas, de sua propriedade e de particulares;

III - planejar, promover a execução, coordenar e controlar programas de desenvolvimento rural nas áreas ou regiões do Estado, que lhe forem jurisdicionadas por determinação legal ou contratual, sob a coordenação geral de órgãos centrais dos sistemas operacionais do Estado;

IV - planejar, coordenar e promover a execução de medidas relacionadas com a utilização e controle de águas no território do Estado, para fins de irrigação e para outras atividades agropecuárias, nos termos da legislação aplicável e observadas as medidas de proteção do meio-ambiente;

V - promover os necessários entendimentos com organismos regionais, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor de desenvolvimento rural e colonização;

VI - cooperar na organização de escolas de ensino técnico- rural, nos limites de sua competência;

VII - promover a discriminação de terras públicas dominicais e devolutas, de propriedade do Estado;

VIII - promover a legitimação de terras devolutas do Estado;

IX - promover entendimentos e firmar convênios, contratos e outros ajustes com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações, transferências, ou empréstimos para execução de seus objetivos respeitadas as exigências legais e administrativas;

X - executar, supletivamente, serviços motomecanizados de natureza agrícola e de conservação de solos, com prioridade para as áreas irrigáveis;

XI - cooperar com instituição federal, estadual e municipal, e com entidade privada, nos limites de sua competência;

XII - promover e incentivar, dentre outras atividades, o reflorestamento, objetivando o desenvolvimento rural do Estado, em terras de sua propriedade ou por ela administrada.

CAPÍTULO III

Do patrimônio e da receita

Art. 7º - O patrimônio da Fundação constitui-se de:

I - áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo sob forma de descentralização administrativa;

II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado;

III - outros bens que forem adquiridos.

Art. 8º - A receita da Fundação será constituída de:

I - produto de locação de seus bens móveis e imóveis;

II - dotações consignadas no Orçamento do Estado;

III - produto de alienação de terra devoluta do Estado;

IV - produto da comercialização de sua produção agropecuária;

V - subvenções e transferências de pessoa de direito público ou privado;

VI - produto de renda de ocupação de terra devoluta;

VII - prestação de serviço técnico e administrativo;

VIII - outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os bens, direitos e rendas da Fundação só podem ser utilizados na realização de sua finalidade ou na aquisição de sede própria, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato ou alienação, observadas as exigências regulamentares, para obtenção de outros rendimentos ou visando aos interesses da Fundação.

Art. 9º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens serão revertidos ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV

Da Organização

Art. 10 - São órgãos da Fundação:

I - O Conselho de Administração;

II - a Diretoria.

CAPÍTULO V

Da composição e competência dos órgãos

SEÇÃO I

Do Conselho de Administração

Art. 11 - O Conselho de Administração é o órgão soberano de deliberação sobre o planejamento geral de ação da RURALMINAS, devendo exercer o controle financeiro, contábil e patrimonial da entidade.

Art. 12 - O Conselho de Administração constitui-se de 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notórios conhecimentos e reconhecida experiência em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação e 2 (dois) membros natos.

Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, tendo, além do voto singular, o voto de qualidade, e o Diretor-Geral da Fundação, sem direito a voto.

Art. 13 - Compete ao Conselho de Administração:

I - definir a política geral da Fundação e as suas áreas de atividade;

II - deliberar, dentro de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, sobre os planos, programas e projetos de interesse da Fundação, bem como o seu orçamento para o exercício seguinte;

III - deliberar, no prazo previsto no inciso anterior, sobre a proposta de modificação do orçamento da Fundação, aprovada pela Diretoria, e que lhe for encaminhada pelo Diretor-Geral;

IV - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;

V - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, indicando as necessárias medidas corretivas;

VI - aprovar a aceitação de doações e legados;

VII - decidir sobre a constituição de empresa ou a participação financeira em empresa que tenha por objeto o exercício de atividades de interesse da Fundação;

VIII - autorizar a alienação, oneração, arrendamento e comodato de bens imóveis de propriedade da Fundação;

IX - aprovar o quadro de pessoal, classificação de cargos, fixação de salários e outras vantagens financeiras, ouvido, se for o caso, o órgão competente para estabelecer a política de pessoal do Estado;

X - autorizar a celebração de convênios, contratos e outros ajustes entre a Fundação e entidades públicas e privadas, objetivando o repasse de recursos financeiros, a elaboração de estudos, projetos, programas, obras, serviços, assistência técnica e gerencial, de valor superior a 10.000 (dez mil) ORTN, ou a Unidade Padrão que a suceda;

XI - aprovar sistema de informações que lhe permita acompanhar, controlar e avaliar as atividades da Fundação;

XII - apreciar os balancetes mensais de contas, acompanhados de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

XIII - aprovar o Regimento Interno e a estrutura organizacional básica da Fundação, bem como suas alterações;

XIV - propor ao Governador do Estado a alteração deste Estatuto;

XV - contratar, caso necessário, pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora, que lhe é inerente.

Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, ou mediante solicitação fundamentada de 4 (quatro) de seus membros.

Parágrafo único - A convocação de reunião ordinária se fará por escrito, com pelo menos, 8 (oito) dias de antecedência; a extraordinária com, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

Art. 15 - As sessões do Conselho de Administração só podem ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda convocação, com a presença mínima de 3 (três) membros, a qual se realizará 1 (uma) hora após a da primeira convocação, sempre sob a presidência do Secretário de Estado da Agricultura.

Art. 16 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.

Art. 17 - As decisões do Conselho de Administração serão registradas em atas que, depois de aprovadas, serão lavradas em livro próprio.

Parágrafo único - As decisões tomadas nas sessões terão a forma de Resolução, sendo-lhes dada a necessária publicidade.

Art. 18 - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importa em perda automática da condição de membro do Conselho de Administração.

SEÇÃO II

Da Diretoria

Art. 19 - A Diretoria da Fundação compõe-se do Diretor-Geral e de mais 4 (quatro) Diretores, com as seguintes designações: Diretor de Colonização e Desenvolvimento Agrário, Diretor de Recursos Hidroagrícolas, Diretor de Assuntos Fundiários e Diretor Administrativo e Financeiro.

Parágrafo único - O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado e terão remuneração por ele fixada.

Art. 20 - Compete à Diretoria da Fundação:

I - submeter à aprovação do Conselho de Administração a fixação dos objetivos e políticas da Fundação;

II - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas de desenvolvimento a serem executados pela Fundação, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações;

III - aprovar a celebração de convênios, contratos e outros ajustes entre a Fundação e entidade pública e privada, objetivando o repasse de recursos financeiros, a elaboração de estudo, projeto, programa, obra, serviço, assistência técnica e gerencial, até o valor equivalente a 10.000 (dez mil) ORTN, o Unidade Padrão que a suceda;

IV - submeter à aprovação do Conselho de Administração, no prazo legal, a proposta orçamentária e o plano de trabalho da Fundação para o exercício seguinte;

V - apreciar, até 31 (trinta e um) de março, o balanço e o relatório anual das atividades da Fundação;

VI - propor ao Conselho de Administração a alienação, arrendamento, comodato, ou oneração de bens imóveis do patrimônio da Fundação observada a legislação pertinente;

VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração proposta de participação da Fundação no capital de outras empresas;

VIII - propor ao Conselho de Administração a alienação de ações de empresas pertencentes ao patrimônio da Fundação;

IX - propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de cargos, bem como a política de remuneração de pessoal;

X - aprovar o regulamento de seleção de fornecedores de bens, obras e serviços a serem contratados pela Fundação;

XI - apreciar o balancete de verificação mensal, com indicação do resultado das operações e aplicações financeiras;

XII - apresentar ao Conselho de Administração relatório mensal das atividades da Fundação;

XIII - propor a alteração do Regimento Interno e da estrutura organizacional básica da Fundação, encaminhando-a à aprovação do Conselho de Administração;

XIV - deliberar sobre admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de empregados da Fundação;

XV - autorizar a alienação, oneração, arrendamento e comodato de bens móveis de propriedade da Fundação;

XVI - estabelecer critérios para alocação e remanejamento de máquinas e equipamentos necessários à execução de planos, programas e projetos.

Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez em cada quinzena e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral, ou por 3 (três) Diretores, no mínimo.

§ 1º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros, sob a presidência do Diretor-Geral a quem caberá, além do voto singular, o voto de qualidade.

§ 2º - As decisões da Diretoria serão registradas em atas, que, depois de aprovadas, serão lavradas em livro próprio, sendo-lhes dada a necessária publicidade.

Art. 22 - Compete ao Diretor-Geral:

I - administrar e gerir a Fundação, praticando todos os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio, bem como a coordenação das ações das Diretorias;

II - comparecer as reuniões do Conselho de Administração;

II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - responder aos pedidos de informação do Conselho de Administração;

V - representar ao Conselho de Administração sobre assuntos de interesse da Fundação;

VI - fazer cumprir a política de pessoal da Fundação, observados os preceitos legais e regulamentares;

VII - solicitar que servidor estadual da administração direta ou indireta seja posto à disposição da Fundação;

VIII - designar, dentre os Diretores, substituto para seus impedimentos eventuais e temporários;

IX - submeter ao Conselho de Administração o projeto de Regimento Interno da Fundação;

X - expedir portarias e normas de serviços;

XI - assinar os documentos de despesa da Fundação, juntamente com o Diretor Administrativo e Financeiro;

XII - convocar e presidir reuniões da Diretoria;

XIII - designar os responsáveis pela coordenação da execução de programas de desenvolvimento, dos quais a Fundação participe, ressalvados aqueles cuja finalidade principal se refira as ações específicas de Diretorias existentes;

XIV - propor admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de pessoal da Fundação;

XV - articular-se com órgão e instituição federal, estadual ou municipal, e com entidade privada para consecução dos objetivos da RURALMINAS;

XVI - delegar atribuições.

Art. 23 - Compete ao Diretor de Colonização e Desenvolvimento Agrário:

I - promover, planejar, executar e controlar planos, programas e projetos de colonização, desenvolvimento agrário, e de obras de infra-estrutura, aprovadas pela Diretoria;

II - promover, planejar, executar e controlar planos, programa e projetos que visem ao desenvolvimento rural, aprovados pela Diretoria;

III - dirigir as ações das áreas e serviços afetos à sua Diretoria;

IV - propor admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de pessoal do setor de trabalho de sua Diretoria;

V - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios, contratos e ajustes sobre assuntos de interesse de sua Diretoria;

VI - aprovar medições de obras, serviços e as faturas respectivas;

VII - alocar e remanejar máquinas e equipamentos necessários à execução de planos, programas e projetos, observados os critérios estabelecidos pela Diretoria da Fundação;

VIII - colaborar com os órgãos competentes na promoção do cooperativismo rural;

IX - executar, fiscalizar e acompanhar obras e serviços de engenharia, infra-estrutura e colonização;

X - integrar suas atividades e experiências com as demais áreas da Fundação;

XI - delegar atribuições.

Art. 24 - Compete ao Diretor de Recursos Hidroagrícolas:

I - promover, planejar, executar, controlar, coordenar e operar planos, programas e projetos de uso de água para fins agrícolas e o desenvolvimento hidroagrícola, observadas medidas de proteção e conservação do meio ambiente, aprovados; pela Diretoria;

II - dirigir as ações das áreas e serviços afetos à sua Diretoria;

III - manter o controle, por bacias hidrográficas, dos usos múltiplos de recursos hídricos;

IV - criar condições para o desenvolvimento dos projetos de iniciativa privada, relacionados com a irrigação, drenagem e saneamento agrícola, visando à melhor utilização dos recursos naturais;

V - propor admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de pessoal do setor de trabalho de sua Diretoria;

VI - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios, contratos e ajustes de interesse de sua Diretoria;

VII - aprovar as medições de obras, serviços e as faturas respectivas;

VIII - analisar e sugerir aprovação de projetos que pretendam beneficiar-se de incentivos do poder público;

IX - propor ao Diretor de Colonização e Desenvolvimento Agrário a alocação de máquinas e equipamentos necessários a execução de obras;

X - integrar as suas atividades e experiências com as demais áreas da Fundação;

XI - delegar atribuições.

Art. 25 - Compete ao Diretor de Assuntos Fundiários:

I - planejar e executar a legitimação de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais, e da RURALMINAS, na forma aprovada pela Diretoria;

II - fazer executar os serviços técnicos-administrativos relativos à legitimação de terras devolutas e de terrenos urbanos;

III - promover, elaborar, administrar e controlar programas e projetos no âmbito de sua competência em articulação com as demais Diretorias;

IV - dirigir as ações das áreas e serviços afetos à sua Diretoria;

V - praticar os atos relativos à política de terras do Estado e da RURALMINAS, em articulação com as demais Diretorias;

VI - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assuntos de interesse de sua Diretoria;

VII - despachar requerimento de legitimação de terras devolutas de até 3.000ha (três mil hectares), com fundamento na legislação própria do Estado;

VIII - assinar os editais, para fins de direito;

IX - propor admissão, dispensa, promoção transferências e punição de pessoal do setor de trabalho de sua Diretoria;

X - integrar suas atividades e experiências com as demais áreas da Fundação;

XI - delegar atribuições.

Art. 26 - Compete ao Diretor Administrativo e Financeiro:

I - supervisionar e coordenar a execução das políticas e diretrizes concernentes a serviços administrativos e de desenvolvimento de recursos humanos, aprovados pela Diretoria;

II - supervisionar, coordenar e controlar a execução das políticas e diretrizes relativas à programação financeira, aprovada pela Diretoria;

III - organizar, elaborar e manter atualizada a contabilidade geral, as demonstrações contábeis e financeiras e os compromissos financeiros;

IV - dar suporte de material permanente e de consumo à RURALMINAS, atualizando o cadastro de seus bens;

V - desenvolver e implantar os sistemas manuais e mecanizados de controles contábeis e financeiros;

VI - executar e controlar o orçamento da RURALMINAS;

VII - propor, executar e controlar a política de pessoal da Fundação;

VIII - coordenar e controlar as atividades relacionadas com o patrimônio da RURALMINAS;

IX - participar com os demais Diretores no desenvolvimento de negociações e contratações que acarretem despesas para a RURALMINAS;

X - autorizar os desembolsos orçados ou contratados e assinar os documentos de despesa da RURALMINAS, juntamente com o Diretor-Geral;

XI - submeter à aprovação da Diretoria da RURALMINAS convênios, contratos e documentos sobre assuntos de interesse de sua Diretoria;

XII - fornecer às demais Diretorias dados e elementos que lhes permitam controlar, avaliar e orientar suas atividades;

XIII - propor admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de pessoal do setor de trabalho de sua Diretoria;

XIV - integrar as suas atividades e experiências com as demais áreas da Fundação;

XV - delegar atribuições.

CAPÍTULO VI

Do regime econômico-financeiro e de sua fiscalização

Art. 27 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 28 - O orçamento da Fundação é uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compõe-se de:

I - estimativa de receita, discriminada por fontes;

II - discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.

Art. 29 - A prestação anual de contas da RURALMINAS deve conter, entre outros, os seguintes elementos:

I - balanço patrimonial evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e passivo;

II - balanço econômico;

III - balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a despesa autorizada e a fixada;

V - relatório do Diretor-Geral relativo às atividades da Fundação no exercício.

Art. 30 - No caso de programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão obrigatoriamente consignadas dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 31 - Os contratos que impliquem compromisso financeiro para a Fundação, inclusive emissão de cheques, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo e Financeiro, ou por quem estes designarem.

Art. 32 - O Conselho de Administração deverá manifestar-se sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados por este Estatuto, findo os quais não havendo decisão serão elas consideradas aprovadas.

Art. 33 - Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade de aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Art. 34 - Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.

Parágrafo único - A contratação de pessoal da RURALMINAS será efetivada através de seleção, excetuados os cargos de confiança das Diretorias, obedecidos os critérios estabelecidos pelo Regimento Interno.

Art. 35 - O Regimento Interno da Fundação será aprovado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência do Decreto que aprovar este Estatuto.