Decreto nº 23.658, de 04/07/1984

Texto Original

Institui, no Estado de Minas Gerais, a Medalha de Mérito de Defesa Civil e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, inciso X, da Constituição Estadual, decreta:

Art. 1º – Fica instituída, no Estado de Minas Gerais, a Medalha de Mérito de Defesa Civil, destinada a distinguir e galardoar, anualmente, até 30 (trinta) personalidades e instituições que tenham prestado relevantes serviços à Comunidade Mineira em assuntos de Defesa Civil.

Parágrafo único – No primeiro ano de concessão da Medalha a que se refere o artigo, o número de personalidades a serem agraciadas poderá ser superior ao total nele fixado, não ultrapassando, todavia, o limite de 100 (cem).

Art. 2º – A Medalha a que se refere o artigo anterior será outorgada pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil, a 07 (sete) de dezembro de cada ano, em cerimônia solene, em comemoração à data de 07 de dezembro de 1977, em que foi reestruturada, no Estado, a Defesa Civil, através de Lei nº 7.157.

Parágrafo único – Excepcionalmente, a Medalha de Mérito de Defesa Civil poderá ser outorgada fora da data acima mencionada, sendo, porém, deduzida do limite anual fixado pelo artigo 1º deste decreto.

Art. 3º – A concessão da Medalha de Mérito de Defesa Civil far-se-á mediante proposta de uma comissão, assim constituída:

I – Coordenador Estadual de Defesa Civil.

II – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Governo e Coordenação Política.

III – Secretário Adjunto da Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral; e

IV – Chefe da 5ª Seção/EM da Polícia Militar.

V – Secretário Executivo da Coordenadoria Estadual de Defesa Civil (CEDEC).

§ 1º O Coordenador Estadual de Defesa Civil será o presidente nato da comissão a que se refere este artigo.

§ 2º – O Secretário Executivo da CEDEC é o secretário da comissão e o responsável pelos livros de registro dos agraciados, arquivo, atas de reunião e demais assuntos.

Art. 4º – A Comissão da Medalha de Mérito de Defesa Civil deverá iniciar as reuniões, para estudo das concessões, 30 (trinta) dias antes do dia estipulado para a cerimônia de entrega.

Art. 5º – As características da Medalha de Mérito de Defesa Civil, instituída por este decreto, são permanentes, conforme desenho em anexo, e obedecem as seguintes especificações:

I – material, forma e dimensões: a medalha será fundida em bronze, em forma hexagonal, inscrita em um círculo com 50mm de diâmetro e com espessura de 2mm;

II – Anverso:

- circundada por um listel; tendo a inscrição “Medalha de Mérito de Defesa Civil", em alto relevo, no semi-círculo superior e parte do semi-círculo inferior, com interior dos triângulos vazado, com exceção do triângulo da base, que terá sua área na cor vermelha.

III – Reverso:

- circundada, em alto relevo, com a inscrição “Defesa Civil”, tendo, no semicírculo inferior, o número e a data do presente decreto.

IV – Fita:

- a medalha será pendente de uma fita tecida chamalotada de 27 (vinte e sete) milímetros de largura, por 40 (quarenta) milímetros de altura, composta de 3( três) barras verticais e paralelas, de 9 (nove) milímetros cada, na cor amarelo-ouro a do centro e, as das extremidades, tabém amarelas, mas, em tonalidade clara.

V – Barreta:

- terá 35 (trinta e cinco) milímetros de largura por 12 (doze) milímetros de altura, com 3 (três) barras verticais e paralelas, nas mesmas cores da fita, tendo a do centro 13 (treze) milímetros de largura, com miniatura do hexágono com 8 (oito) milímetros de diâmetro, e, as duas barras das extremidades, com 11 (onze) milímetros de largura cada.

VI – Roseta:

- botão circular, com 12 (doze) milímetros de diâmetro, recoberto com o tecido da fita da medalha, tendo, ao centro, a miniatura do hexágono, com 8 (oito) milímetros de diâmetro.

Art. 6º – A Medalha de Mérito de Defesa Civil acompanha o respectivo diploma, que vai assinado pelo Governador do Estado e pelo Coordenador Estadual de Defesa Civil.

Parágrafo Único – A relação dos agraciados será obrigatoriamente publicada no Órgão Oficial do Estado, no expediente do Gabinete Militar do Governador, antes da solenidade de entrega.

Art. 7º – As despesas decorrentes deste decreto ocorrerão à conta de verbas próprias.

Art. 8º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de julho de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta