Decreto nº 23.617, de 11/06/1984
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho ou por acometimento de doença profissional, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho ou por acometimento de doença profissional
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 1º – Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração a concessão ou denegação de licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho, ou por acometimento de doença profissional:
I – a servidor residente na Capital;
II – a servidor residente no interior que se encontrar em tratamento na Capital.
§ 1º – Em qualquer caso, a concessão de licença por período superior a 60 (sessenta) dias é também de competência do Serviço Médico, observado o disposto no artigo 163 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952.
§ 2º – O laudo médico, nos casos deste artigo, será conclusivo, sobre ele recaindo apenas a revisão do chefe imediato do médico perito.
Art. 2º – A licença para tratamento de saúde, por acidente do trabalho ou por acometimento de doença profissional pode ser concedida a pedido ou de ofício, observado o disposto no artigo 3º deste Decreto.
Parágrafo único – A licença de ofício é concedida por solicitação do chefe imediato do servidor ou por iniciativa do órgão competente para concedê-la.
Art. 3º – Para a concessão da licença de que trata o artigo anterior será necessária a presença de, pelo menos, uma das seguintes ocorrências:
I – impossibilidade de desempenho do cargo ou de readaptação em outro, na forma prevista em lei ou regulamento;
II – possibilidade de o trabalho acarretar o agravamento da doença;
III – risco para terceiros.
Art. 4º – Para atendimento do disposto neste Decreto, quando, por recomendação médica, houver necessidade de deslocamento de sua sede, o servidor terá direito à diária e ao reembolso das despesas com transporte, rodoviário ou ferroviário, devidamente comprovadas, a serem pagas pela repartição onde tiver exercício.
Art. 5º – Na impossibilidade de locomoção do servidor o exame pericial realizar-se-á na sua residência ou no hospital onde se encontrar internado pela perícia externa do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 6º – Nos casos não previstos nos artigos anteriores, cabe ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, quando solicitado pelo servidor, autorizar o seu atendimento.
Art. 7º – A concessão ou a denegação de licença a servidor residente no interior do Estado, com a ressalva contida no § 2º do artigo 8º deste Decreto, compete a médico:
I – do respectivo Centro de Saúde, pelo prazo de até 30 (trinta) dias;
II – do Centro Regional de Saúde, por prazo superior a 30 (trinta) e até 60 (sessenta) dias.
§ 1º – Não se aplica o disposto no inciso II deste artigo, nos casos em que, comprovadamente, o estágio da doença contra- indique a remoção do servidor.
§ 2º – A concessão de licença por médico de localidade diferente daquela em que o servidor tenha exercício somente é permitida quando ficar comprovado que ali está em efetivo tratamento.
§ 3º – No exercício das atividades periciais o médico da Secretaria de Estado da Saúde observará as normas técnicas baixadas pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 8º – As conclusões de médico da Secretaria de Estado da Saúde, favoráveis ou contrárias à concessão de licença, serão registradas em laudo, de acordo com modelo aprovado pelo Secretário de Estado de Administração.
§ 1º – O laudo, com os documentos comprobatórios da incapacidade laborativa, será remetido no prazo de 48 (quarenta e oito) horas ao Serviço Médico da Secretaria de Estado da Administração, para arquivamento no prontuário do servidor.
§ 2º – O laudo a que se refere este artigo será conclusivo, sujeitando-se, porém, ao exame da Comissão Revisora do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, a qual poderá, mediante decisão fundamentada, reduzir o prazo da licença ou negá-la.
Art. 9º – Na hipótese de a localidade de exercício ou de tratamento do servidor encontrar-se desprovida de médico da Secretaria de Estado da Saúde, a licença pode ser concedida pelo Serviço Médico da Capital, com base em laudo emitido pelo médico assistente, mediante o preenchimento de formulário oficial, e observadas as demais exigências.
§ 1º – O laudo, acompanhado dos resultados dos exames e de outros documentos necessários à conclusão, será encaminhado ao serviço Médico, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data em que for assinado pelo médico assistente.
§ 2º – No processo de concessão de licença prevista neste artigo, o atestado do médico assistente servirá de elemento meramente informativo do diagnóstico e do tratamento prescrito.
Art. 10 – Quando da realização de exames de avaliação da capacidade laborativa, o médico pode exigir, desde que não haja ônus para o servidor nem violação dos princípios da ética médica, a realização de exames complementares.
Art. 11 – O Chefe imediato do servidor pode adaptar-lhe o horário de trabalho às prescrições de tratamento estabelecidas pelo médico assistente mediante orientação do médico perito.
Art. 12 – A concessão de licença por motivo de doença de pai, mãe, filhos ou cônjuge de que não esteja legalmente separado, é da competência do Diretor da Superintendência Administrativa, ou de autoridade equivalente, da repartição onde o servidor tem exercício, mediante declaração do médico assistente, na qual se registre o prazo em que os cuidados pessoais e permanentes do servidor sejam imprescindíveis.
Parágrafo único – A licença de que trata este artigo não é remunerada.
Art. 13 – O servidor licenciado para tratamento de saúde tem direito ao vencimento integral e, nos casos previstos em lei, às demais vantagens.
Parágrafo único – O servidor licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada.
SEÇÃO II
Do laudo médico para fins de aposentadoria por invalidez
Art. 14 – Compete ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração avaliar as condições de saúde para a concessão da aposentadoria por invalidez, verificada a impossibilidade de reabilitação profissional e readaptação do servidor.
Parágrafo único – A aposentadoria por invalidez está vinculada apenas à incapacidade laborativa do servidor para o serviço público, não dependendo de prazos de licenças anteriormente concedidas.
Art. 15 – Constatada a invalidez, o médico da Secretaria de Estado da Saúde da localidade onde se encontrar o servidor deve:
I – encaminhá-lo ao Serviço Médico, para a avaliação prevista no artigo 15 deste Decreto;
II – propor, em laudo fundamentado, a aposentadoria do servidor que se encontrar situação prevista no parágrafo 1º do artigo 7º deste Decreto.
Parágrafo único – Nos casos previstos neste artigo, o médico da Secretaria de Estado da Saúde encaminhará ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 2 (dois) dias úteis, laudo expedido em formulário minuciosamente preenchido, anexando também os resultados dos exames e demais documentos comprovatórios da invalidez.
Art. 16 – O Serviço Médico, através de sua Comissão Revisora, nos casos previstos no artigo anterior, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis a contar da data do seu recebimento, deverá pronunciar-se sobre o laudo, indicando os procedimentos a serem adotados pelo servidor ou pelo médico proponente.
Art. 17 – Considera-se afastamento preliminar à aposentadoria por invalidez, o período compreendido entre o término da última licença para tratamento de saúde e a publicação do ato de aposentadoria.
Art. 18 – A recuperação parcial ou total da capacidade de trabalho, constatada mediante exame médico procedido pelo Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, constitui motivo de cancelamento da aposentadoria por invalidez, implicando em processo de reversão.
CAPÍTULO II
Do Recurso
Art. 19 – Da decisão denegatória de licença, cabe recurso ao Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que for publicada a decisão.
Parágrafo único – O recurso deverá ser instruído com documento comprobatório de tratamento médico ou outros documentos evidenciadores da incapacidade alegada, podendo ser interposto por via postal.
Art. 20 – Recebido o recurso, o Chefe do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração poderá convocar o servidor recorrente a novo exame, para a avaliação definitiva.
Parágrafo único – A avaliação de que trata este artigo será realizada por uma comissão de três médicos peritos, designada pelo Chefe do Serviço Médico.
CAPÍTULO III
Disposições Finais
Art. 21 – Quando o estágio da doença compelir o imediato afastamento do servidor, fica ele obrigado a comunicar-se com o Serviço Médico ou com o respectivo Centro de Saúde, no prazo máximo de 5 (cinco) úteis contados do dia de seu afastamento.
Art. 22 – Cabe ao Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração coordenar, controlar e orientar as atividades médico-periciais etabelecidas neste Decreto, em todo o Estado, podendo, sempre que julgar conveniente, solicitar esclarecimentos aos signatários dos laudos ou determinar a realização de novo exame médico-pericial na Capital.
Art. 23 – O Secretário de Estado de Administração constituirá a Comissão Revisora referida no § 2º do artigo 8º deste Decreto e fixará sua competência.
Art. 24 – A Corregedoria Administrativa da Secretaria de Estado de Administração, em cumprimento ao disposto no artigo 246, incisos II e VII e nos artigo 254 e 256 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, realizará, periódica e sistematicamente, diligências objetivando apurar irregularidades quanto:
I – à obtenção ou à concessão de licença para tratamento de saúde e de aposentadoria;
II – à utilização de período de licença para exercício de atividades remuneradas;
III – ao desatendimento do tratamento médico adequado à doença, conforme artigo 173 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1942.
Parágrafo único – No caso dos incisos I e III, a ação da Corregedoria Administrativa decorrerá de provocação do Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração.
Art. 25 – Para os fins deste Decreto, a Secretaria de Estado de Administração pode utilizar-se, mediante contrato de prestação de serviços profissionais, de pessoa física ou jurídica, que atuará sob orientação e controle do Serviço Médico.
Art. 26 – As licenças médicas, ainda em vigor concedidas no prazo de até 60 (sessenta) dias anteriores à vigência deste Decreto, sujeitam-se às normas neste contidas.
Art. 27 – O Serviço Médico da Secretaria de Estado de Administração fará revisão de todas licenças médicas, ainda em curso, e que foram concedidas anteriormente ao prazo de 60 (sessenta) dias contados da vigência deste Decreto.
Parágrafo único – Para cumprimento do dispostoïposto neste artigo, o Serviço Médico, julgando necessário, poderá convocar o servidor licenciado, caso em que seu deslocamento da sede se fará nos termos do disposto no artigo 4º deste Decreto.
Art. 28 – O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor regido pela Lei nº 5.406, de 16 de dezembro de 1969.
Art. 29 – O Secretário de Estado de Administração estabelecerá os procedimentos necessários à complementação do disposto neste Decreto.
Art. 30 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Arnaldo Rosa Prata
Milton de Lima Filho
José Aparecido de Oliveira
Octávio Elísio Alves de Brito
Leopoldo Pacheco Bessone
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Jorge Ferraz
Sílvio de Andrade Abreu Júnior
Maurício Pádua Souza
Ronaldo Costa Couto
Dario de Faria Tavares
Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto
Ronan Tito de Almeida
Álvaro Antônio Teixeira Dias