Decreto nº 23.609, de 06/06/1984 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diária a servidor da Administração Direta e Autárquica e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, com a redação dada pela Lei nº 7179, de 19 de dezembro de 1977, e 14 da Lei nº 8535, de 27 de abril de 1984.
DECRETA:
Art. 1º – O funcionário que se deslocar de sua sede, eventualmente por motivo de serviço, faz jus à percepção de diária a título de indenização das despesas com alimentação e pousada.
Parágrafo único – Para os efeitos deste Decreto, sede é o lugar onde o funcionário ter exercício.
Art. 2º – A diária não é devida:
I – no período de trânsito, ao funcionário que, por motivo de remoção ou de transferência, tiver que mudar de sede;
II – quando o deslocamento do funcionário durar menos de 6 (seis) horas;
III – quando o deslocamento se der para a localidade onde o funcionário resida;
IV – quando relativa a sábado, domingo ou a feriado, salvo a permanência do funcionário fora da sede nesses dias for conveniente ou necessária ao serviço, a juízo da autoridade concedente.
§ 1º -É vedado o pagamento de diária cumulativamente com qualquer outra retribuição de caráter indenizatório de despesa com alimentação e pousada.
§ 2º – Constitui infração disciplinar grave, punível na forma da lei, conceder ou receber diária indevidamente.
Art. 3º – A concessão e o processamento da diária condicionam-se à existência de crédito orçamentário.
Art. 4º – É competente para conceder diária o Secretário de Estado ou o dirigente de órgão autônomo, admitida a delegação de competência.
§ 1º – A diária é integral quando o afastamento se der por mais de 12 (doze) horas e exigir pousada do funcionário.
§ 2º – A parcela de diária relativa à pousada não é devida ao funcionário que dispuser de alojamento oficial gratuito.
§ 3º – A autoridade concedente poderá exigir do funcionário comprovação relativa à pousada.
§ 4º – Ocorrendo afastamento por mais de 6 (seis) horas e até 12 (doze) horas, é devida apenas a parcela de diária relativa à alimentação.
Art. 5º – A diária integral, a que se refere o artigo anterior, é devida por dia de afastamento, tomando-se como termo inicial e final para a contagem dos dias, respectivamente, a hora de partida da sede e hora de chegada a ela.
Art. 6º – O valor da diária integral é calculado de acordo com os índices da Tabela prevista no Anexo deste Decreto, incidentes sobre o Valor de Referência, vigente para o Estado, desprezadas as frações inferiores a Cr$250,00 (duzentos e cinquenta cruzeiros), arredondando-se para Cr$500,00 (quinhentos cruzeiros) quando iguais ou superiores àquele valor.
§ 1º – A parcela relativa à pousada corresponde a 60% (sessenta por cento) do valor da diária integral.
§ 2º – Compete à Inspetoria Geral de Finanças da Secretaria de Estado da Fazenda elaborar e divulgar a Tabela de Valores de Diária sempre que ocorrer alteração do Valor de Referência, observado o disposto no “caput” deste artigo e no parágrafo anterior, ou quando houver modificações nos valores atribuídos aos símbolos da Tabela de Vencimento do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16409, de 10 de julho de 1974.
Art. 7º – O funcionário pode receber, como adiantamento o valor das diárias relativas aos dias previstos de duração da viagem, até o limite de 10 (dez).
Parágrafo único – O limite fixado neste artigo pode ser elevado para 20 (vinte), quando, em despacho fundamentado e à vista da natureza da atividade e das condições em que ela deva ser exercida, a autoridade concedente reconheça a necessidade da medida.
Art. 8º – Ao funcionário pode ser concedido, ainda, adiantamento para aquisição de passagem, caso não seja utilizado para a viagem veículo ou passe oficial.
§ 1º – Não são autorizadas viagens em veículo particular.
§ 2º – Quando se tratar de transporte aéreo ou de viagem para fora do Estado, o adiantamento ou fornecimento de passagem somente pode ser autorizado pelas autoridades mencionadas no artigo 4º deste Decreto ou pelo Secretário-Adjunto, mediante delegação.
Art. 9º – No prazo de 5 (cinco) dias úteis subsequentes ao de retorno à sede, o funcionário é obrigado a apresentar relatório de viagem, anexando-lhe os comprovantes que lhe forem exigidos.
Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo sujeita o funcionário ao desconto integral, em folha, do adiantamento recebido, sem prejuízo de outras sanções legais.
Art. 10 – Os valores das diárias correspondentes ao período de 1º de abril a 31 de maio de 1984, serão corrigidos de acordo com os índices vigentes anteriormente à Lei nº 8535, de 27 de abril de 1984 e segundo os valores fixados em seu Anexo I.
Art. 11 – Aplica-se, igualmente, aos funcionários e empregados de Autarquias, o disposto neste Decreto, cabendo aos seus dirigentes baixar normas regulamentares, que julgarem necessárias, ouvido o Conselho Estadual de Política de Pessoal.
Art. 12 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984, ressalvado o disposto no artigo 10, e revoga as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 19125, de 4 de abril de 1978.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Luiz Otávio Mota Valadares
ANEXO
(a que se refere o artigo 6º do Decreto nº 23.609, de 06 de junho de 1984)
TABELA DA VALORES DE DIÁRIA
Valor Atual do M.V.R. = Cr$48.751,90
FAIXA DE REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR* |
PERCENTUAIS INCIDENTES SOBRE M.V.R. |
|||
CAPITAIS E D.F. |
DEMAIS MUNICÍPIOS |
|||
% |
VALOR EM Cr$ |
% |
VALOR EM Cr$ |
|
Acima do valor atribuído ao símbolo V-67, ou seja, acima de Cr$743.055,00 |
120 |
P.A. 23.400,00 P.P. 35.100,00 D.I. 58.500,00 |
85 |
P.A. 16.600,00 P.P. 24.900,00 D.I. 41.500,00 |
Acima do valor atribuído ao símbolo V-57 até V-67, ou seja, acima de Cr$577.174,00 até Cr$743.055,00 |
100 |
P.A. 19.600,00 P.P. 29.400,00 D.I. 49.000,00 |
70 |
P.A. 13.600,00 P.P. 20.400,'00 D.I. 34.000,00 |
Acima do valor atribuído ao símbolo V-34 até V-57, ou seja, acima de Cr$296.667,00 até Cr$577.174,00 |
80 |
P.A. 15.600,00 P.P. 23.400,00 D.I. 39.000,00 |
55 |
P.A. 10.800,00 P.P. 16.200,'00 D.I. 27.000,00 |
Até o valor atribuído ao símbolo V-34, ou seja, até Cr$296.667,00 |
70 |
P.A. 13.600,00 P.P. 20.400,00 D.I. 34.000,00 |
55 |
P.A. 9.800,00 P.P. 14.700,'00 D.I. 24.500,00 |
OBS.: 1 – M.V.R. = Maior Valor de Referência (para Minas Gerais);
2 – P.A. = Parcela de Alimentação
3 – P.P. = Parcela de Pousada
4 – D.I. = Diária Integral
* Remuneração é o valor resultante da soma do vencimento ou salário e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive complementação autorizada em Lei, excluídos os adicionais por tempo de serviço.