Decreto nº 23.608, de 06/06/1984
Texto Original
Dá nova redação ao artigo 19 do Decreto nº21.003, de28 de novembro de 1980, que dispõe sobre o quadro de pessoal de Escola Estadual e de Delegacia Regional de Ensino, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 19 do Decreto nº 21.003, de 28 de novembro de 1980, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19 - A dispensa de ofício, motivada por interesse do serviço, ocorrerá quando o servidor incorrer em uma das transgressões especificadas no Título XI da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977.
Parágrafo único - A dispensa, prevista neste artigo, pressupõe advertência, por escrito, sem resultado satisfatório e ocorrerá após pronunciamento do colegiado e da autoridade imediatamente superior, que deverá visar o respectivo Termo".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de junho de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Octávio Elísio Alves de Brito