Decreto nº 23.576, de 17/05/1984
Texto Atualizado
Ratifica os Convênios ICM 01/84, 02/84, 04/84, 05/84, 07/84, 08/84 e 11/84 a 13/84, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
(Vide Decreto nº 23.716, de 3/8/1984.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 01/84, 02/84, 04/84, 05/84, 07/84, 08/84 e 11/84 a 13/84, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, que com este se publicam.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de maio de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
CONVÊNIO ICM 01/84
Dispõe sobre a emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário de equipamentos de processamento de dados.
O Ministro da Fazenda e dos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DA OPÇÃO
SEÇÃO I
DOS OBJETIVOS
Cláusula primeira – Este Convênio fixa normas reguladoras do uso de sistema de processamento de dados, para emissão de documentos fiscais, e escrituração de livros fiscais, previstos no sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celebrado na Cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970.
SEÇÃO II
DO PEDIDO
Cláusula segunda – O uso do sistema de processamento de dados será autorizado pelo Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, em requerimento preenchido em formulário próprio, conforme modelo anexo, contendo as seguintes informações:
I – Motivo do preenchimento;
II – Identificação e Endereço do Contribuinte;
III – documentos e Livros a serem processados;
IV – Unidade de Processamento de Dados;
V – Configurações de Equipamento;
VI – Declarante, Identificação e Assinatura.
(Vide alteração citada no Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
§ 1º – Atendidos os requisitos exigidos pelo Fisco Estadual, este terá 30 (trinta) dias para sua apreciação.
§ 2º – A solicitação de alteração e a comunicação de desistência do uso do sistema de processamento de dados obedecerão ao disposto no “caput” e § 1º desta cláusula, e serão apresentados ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento interessado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Cláusula terceira – Os contribuintes que se utilizarem de serviços de terceiros prestarão no pedido de que trata a cláusula anterior as informações ali enumeradas relativamente ao prestador do serviço.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA
SEÇÃO I
DA DOCUMENTAÇÃO TÉCNICA
Cláusula quarta – O contribuinte usuário de processamento de dados deverá manter, na unidade responsável pelo processamento, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema, contendo descrição, “lay-out” (gabarito de registro) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere a cláusula trigésima sétima.
Parágrafo único – Fica facultado aos Estados discriminarem a documentação a que se refere esta cláusula.
SEÇÃO II
DAS CONDIÇÕES ESPECÍFICAS
Cláusula quinta – A emissão de notas fiscais modelos 1 e 2 e suas substituições legais, por processamento de dados, sujeita o estabelecimento às seguintes exigências:
I – se industrial, ou a ele equiparado pela legislação federal, ou atacadista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, dos livros Registro de Entradas e Registro de Saídas;
(Alínea com redação dada pelo Convênio ICM 70/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
II – se varejista:
a) escrituração, pelo mesmo sistema, do livro Registro de Entradas;
b) manutenção, pelo prazo de 1 (um) ano, de arquivo magnético com registro de dados dos documentos fiscais correspondentes a entradas de mercadorias, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração.
§ 1º – A exigência prevista nesta cláusula não se aplica ao estabelecimento cujo valor contábil anual de saídas, no exercício de apuração, seja inferior a 360.000 (trezentos e sessenta mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTNs), hipótese em que:
1 – o estabelecimento fica obrigado a escriturar, por processamento de dados, apenas o livro correspondente ao documento fiscal processado pelo mesmo sistema;
2 – os arquivos magnéticos correspondentes a esses documentos serão mantidos, pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da data do término da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o período de apuração.
§ 2º – O valor contábil anual de saídas a que se refere o parágrafo anterior corresponde ao total indicado nas colunas respectivas dos livros próprios, o qual será transformado em ORTN, com base no valor nominal do mesmo, estabelecido para o mês de dezembro do ano imediatamente anterior.
(Vide suspensão citada no Convênio ICM 52/85, ratificado pelo Decreto nº 25.349, de 27/12/1985.)
(Vide prorrogação da suspensão citada no Convênio ICM 63/87, ratificado pelo Decreto nº 27.736, de 23/12/1987.)
Cláusula sexta – Ao estabelecimento que for obrigado a alterar o sistema nos termos da cláusula anterior, iniciar atividades ou requerer seu enquadramento, será concedido o prazo de 1 (um) ano para adaptar0se às exigências desta seção.
§ 1º – O prazo de adaptação será contado a partir do dia 1º de janeiro seguinte ao período de apuração em que ocorrer o requisito.
§ 2º – Se, até o final do prazo de adaptação, o estabelecimento não atingir o limite de 360.000 ORTNs poderá continuar a utilizar o sistema que estava em uso.
Cláusula sétima – Os Estados poderão, c om base na capacidade contributiva do interessado, dispensar o estabelecimento de pequeno porte das condições impostas nesta seção.
CAPÍTULO III
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO I
DA NOTA FISCAL
Cláusula oitava – A Nota Fiscal, modelo 1, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I – data da emissão;
II – CGC do estabelecimento emitente;
III – inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV – Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V – Código Fiscal de Operação;
VI – CGC do estabelecimento destinatário;
VII – inscrição estadual do estabelecimento destinatário;
VIII – Unidade da Federação do estabelecimento destinatário;
IX – série e número de ordem da Nota Fiscal;
(Inciso com redação dada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
X – base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI – valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII – base de cálculo do Imposto sobre circulação de Mercadorias;
XIII – valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XIV – data da efetiva saída.
Parágrafo Único – Quando ocorrer impossibilidade técnica para a emissão de Nota Fiscal por processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
Cláusula nona – A Nota Fiscal, referida na cláusula anterior será emitida, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – a 1ª e 2ª vias acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II – a 3ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao Fisco.
Parágrafo único – O Fisco poderá, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reter a 2ª via da respectiva Nota Fiscal, visando a 1ª via, ou ainda recolher a 2ª via em poder do destinatário.
Cláusula décima – As indicações referentes ao transportador, às características dos volumes e à data da efetiva saída das mercadorias do estabelecimento emitente, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
Cláusula décima primeira – Na saída para o exterior, a Nota Fiscal será emitida:
I – se o embarque se processar na Unidade da Federação do remetente, na forma prevista na cláusula nona;
II – se o embarque se processar em outra Unidade da Federação, com uma via adicional, que será entregue ao Fisco estadual do local do embarque, observado, quanto às demais, o disposto na cláusula nona.
Cláusula décima segunda – Na saída de produtos industrializados de origem nacional, com destino à zona Franca de Manaus, o contribuinte apresentará, à repartição fiscal estadual a que esteja vinculado, a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, juntamente com 2 (duas) vias adicionais, com a seguinte destinação:
I – a 1ª e 2ª vias da Nota Fiscal, visadas pela repartição referida no “caput” desta cláusula, acompanharão a mercadoria e serão entregues, pelo transportador, ao destinatário;
II – 1 (uma) via adicional, igualmente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), na forma e para os fins do artigo 49 do Convênio celebrado em 15 de dezembro de 1970, que institui o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais;
(Inciso com redação dada pelo Convênio ICM 42/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)
III – 1 (uma) via adicional será retida pela repartição fiscal que visou o documento fiscal a que alude o “caput” desta cláusula.
Cláusula décima terceira – As vias adicionais, previstas nas cláusulas décima primeira e décima segunda, poderão ser substituídas por cópias reprográficas da 1ª via da Nota Fiscal.
Cláusula décima quarta – O contribuinte entregará à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, até o dia 10 (dez) de cada mês, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no mês anterior, emitida de conformidade com a legislação pertinente.
Parágrafo único – A listagem poderá ser substituída por via da Nota Fiscal.
Cláusula décima quinta – O contribuinte remeterá às Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação destinatárias da mercadoria, até o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre civil, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior, facultado ao Estado de origem exigir uma via da mencionada listagem.
(Vide Protocolo ICM 23/87, ratificado pelo Decreto nº 27.735, de 23/12/1987.)
§ 1º – Da listagem deverão constar, além do nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente, as seguintes indicações:
1 – número, série e data da emissão da Nota Fiscal;
2 – nome, endereço, CEP, números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento destinatário;
3 – valores totais das mercadorias;
4 – valores do IPI e do ICM;
5 – valo da operação.
§ 2º – Na elaboração da listagem sertão observadas:
1 – ordem crescente de CEP, com espacejamento maior na mudança de CEP;
2 – ordem crescente de CGC, dentro de cada CEP;
3 – ordem crescente de Nota Fiscal, dentro de cada CGC.
§ 3º – Sempre que, indicada uma operação em listagem, ocorrer posterior retorno da mercadoria por não ter sido entregue ao destinatário, emitir-se-á listagem autônoma, esclarecedora do fato, que será remetida juntamente com a relativa ao trimestre em que se verificar o retorno.
§ 4º – A listagem remetida a cada Unidade Federativa restringir-se-á aos destinatários nela localizados.
SEÇÃO II
DA NOTA FISCAL DE ENTRADA
Cláusula décima sexta – A Nota Fiscal de Entrada, modelo 3, emitida por processamento de dados, deverá conter todos os requisitos previstos no SINIEF, concentrando em campo próprio, na parte inferior do documento e em ordem sequencial, as seguintes indicações:
I – data da emissão;
II – CGC do estabelecimento emitente;
III – inscrição estadual do estabelecimento emitente;
IV – Unidade da Federação do estabelecimento emitente;
V – Código Fiscal de Operação;
VI – CGC do estabelecimento remetente;
VII – inscrição estadual do estabelecimento remetente;
VIII – Unidade da Federação do estabelecimento remetente;
IX – série e número da ordem da Notra Fiscal de Entrada;
(Inciso com redação dada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
X – base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XI – valor do Imposto sobre Produtos Industrializados;
XII – base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XIII – valor do Imposto sobre Circulação de Mercadorias;
XIV – data da efetiva entrada.
Parágrafo único – No caso de impossibilidade técnica para a emissão da Nota Fiscal a que se refere esta Cláusula, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido datilograficamente, hipótese em que deverá ser retomado no sistema.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
Cláusula décima sétima – As indicações referentes a transportador, às características dos volumes e à data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento destinatário, poderão ser feitas mediante a utilização de qualquer meio gráfico indelével.
SEÇÃO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS
Cláusula décima oitava – As vias dos documentos fiscais, que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão enfeixadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica sequencial.
SEÇÃO IV
DOS FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
SUBSEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS FORMULÁRIOS DESTINADOS
À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Cláusula décima nona – Os formulários destinados à emissão de Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor e Nota Fiscal de Entrada serão numeradas por impressão tipográfica, em ordem consecutiva de 1 a 999.999; reiniciada a numeração, quando atingido esse limite.
§ 1º – Os formulários deverão ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por processamento de dados, relativamente à identificação do emitente, apenas de:
1 – endereço do estabelecimento;
2 – número de inscrição no CGC;
§ 2º – O número do documento fiscal deverá ser impresso por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.
§ 3º – Os formulários deverão conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e último formulário impressos e os números das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais.
§ 4º – Os formulários inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais serão enfeixados em grupos uniformes de até 50 (cinquenta), em ordem numérica sequencial, permanecendo em poder do estabelecimento encomendante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.
Cláusula vigésima – Havendo vários estabelecimentos de uma mesma empresa, é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.
§ 1º – O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.
§ 2º – quando da instalação de novos estabelecimentos, o interessado fará comunicação prévia ao Fisco Estadual a que estiver vinculado o estabelecimento, da utilização de formulário cuja impressão já tenha sido autorizada.
SUBSEÇÃO II
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONFECÇÃO DE FORMULÁRIOS
DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Cláusula vigésima primeira – Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da repartição competente dos fiscos estaduais a que estiverem vinculados os estabelecimentos usuários, nos termos previstos no SINIEF.
§ 1º – Na hipótese da cláusula anterior, serão solicitadas tantas autorizações quantos forem os estabelecimentos usuários, nelas se indicando os dados cadastrais de todos eles, bem como a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum.
§ 2º – Será permitida a solicitação de Autorização única ao contribuinte que mantiver mais de um estabelecimento no mesmo Estado.
§ 3º – Relativamente às confecções subsequentes à primeira, a respectiva autorização somente será concedida mediante a apresentação da 2ª via, via do formulário da autorização imediatamente anterior, oportunidade em que a repartição fiscal anotará, nessa via, a circunstância de que foi autorizada a confecção dos impressos fiscais, em continuação, bem como os números correspondentes.
CAPÍTULO IV
DA ESCRITA FISCAL
SEÇÃO I
DO REGISTRO FISCAL
Cláusula vigésima segunda – Entende-se por registro fiscal as informações gravadas em meio magnético, referentes aos elementos contidos nos documentos fiscais.
Cláusula vigésima terceira – O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação de que trata o presente Convênio.
(Caput com redação dada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
Parágrafo único – A critério do Fisco Estadual, os estabelecimentos enquadrados na regra do § 1º da cláusula quinta poderão utilizar qualquer outro meio magnético.
Cláusula vigésima quarta – O arquivo de registro fiscal, conforme especificação e modelo previstos em Manual de Orientação, conterá as seguintes informações:
I – identificação do Registro;
II – data da operação;
III – CGC do emitente/destinatário;
IV – inscrição estadual do emitente/destinatário;
V – Unidade da Federação do emitente/destinatário;
VI – data da emissão;
VII – Código Fiscal de Operação;
VIII – Código de Classificação da Mercadoria segundo a TIPI;
IX – referência (código que discrimine os produtos por marca, tipo, modelo, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação);
X – quantidade da mercadoria;
XI – unidade de medida segundo o RIPI;
XII – valor da mercadoria;
XIII – outros valores;
XIV – valor do IPI;
XV – valor do ICM;
XVI – série e número de ordem da Nota Fiscal;
(Inciso com redação dada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
XVII – Código de Situação Tributária da Operação.
(Inciso acrescentado pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
§ 1º – As informações correspondentes ao ativo imobilizado e material de consumo poderão ser agrupados pelo total do documento fiscal ou pelo total mensal, segundo a natureza da operação.
(Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICM 25/85, ratificado pelo Decreto nº 26.005, de 4/7/1986.)
§ 2º – Tratando-se de estabelecimento varejista, as informações aludidas nesta cláusula poderão ser agrupadas a nível de total do documento fiscal, exceto, relativamente às operações de entrada, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária.
(Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
§ 3º – O estabelecimento de que trata o parágrafo anterior e enquadrado no § 1º da cláusula quinta, relativamente às saídas documentadas pelas substituições legais da Nota Fiscal Modelo 2, poderá registrar as informações aludidas nesta cláusula, em nível de total diária.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
Cláusula vigésima quinta – O prazo de retenção do arquivo do registro fiscal para os estabelecimentos que emitem Notas Fiscais modelos 1 e 2 será de:
(Caput com redação dada pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
I – 1 (um) ano, contado da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo exercício de apuração, para os estabelecimentos enquadrados nas disposições contidas no “caput” da cláusula quinta;
II – 6 (seis) meses, contados da data da efetiva escrituração da totalidade das operações realizadas pelo contribuinte durante o respectivo período de apuração para os demais estabelecimentos.
Cláusula vigésima sexta – O registro fiscal não poderá atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir.
Cláusula vigésima sétima – Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para o registro de que trata a cláusula vigésima segunda devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração.
SEÇÃO II
DA ESCRITURAÇÃO FISCAL
Cláusula vigésima oitava – Os livros fiscais abaixo discriminados, quando escriturados por processamento de dados, obedecerão aos modelos anexos a este convênio:
I – Registro de Entradas;
(Vide alteração citada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
II – Registro de Saídas;
(Vide alteração citada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
III – Registro de controle de Produção e do Estoque;
IV – Registro de Inventário.
§ 1º – É permitida a utilização de formulários contínuos em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por processamento.
§ 2º – Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados, por processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.
§ 3º – Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser enfeixados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas.
§ 4º – relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Controle da Produção e do Estoque, fica facultado enfeixar os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente.
§ 5º – Relativamente ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque é facultada a utilização de controle quantitativo nos termos do Ajuste SINIEF 02/72, de 23 de novembro de 1972.
(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 70/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
Cláusula vigésima nona – Os livros fiscais escriturados por processamento de dados serão autenticados dentro de 60 (sessenta) dias da data do enfeixamento.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 70/86, ratificado pelo Decreto nº 26.472, de 22/12/1986.)
Cláusula trigésima – Ao contribuinte que utilizar o sistema previsto neste Convênio é permitida a escrituração em apartado, manual ou datilográfica ou por processamento de dados, das operações correspondentes a entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e material de consumo, bem como a saídas nessas mesmas condições.
§ 1º – tratando-se de entradas de materiais de consumo, os documentos fiscais poderão ser totalizados, segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global do último dia do período de apuração.
§ 2º – Ao final do período de apuração, os totais do livro auxiliar serão transladados para as colunas próprias do livro principal, escriturado por processamento de dados, indicando-se os totais gerais do período.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 25/86, ratificado pelo Decreto nº 26.005, de 4/7/1986.)
Cláusula trigésima primeira – É facultada a escrituração de todo o período de apuração através de emissão única.
§ 1º – Para os efeitos desta cláusula, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do Imposto sobre Produtos Industrializados e do Imposto de Circulação de Mercadorias, tornar-se-á por base o menor.
§ 2º – Os livros fiscais escriturados por processamento deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.
Cláusula trigésima segunda – Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.
§ 1º – O exercício da faculdade prevista nesta cláusula não excluirá a possibilidade de o Fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadorias.
§ 2º – No formulário de que cuida esta cláusula, a utilização da coluna “Número de Lançamento” restringir-se-á ao correspondente número do lançamento relativo à entrada de mercadorias.
Cláusula trigésima terceira – é facultada a utilização de códigos:
I – de emitente – para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se “Lista de Códigos de Emitentes”, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;
II – de mercadorias – para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se “Lista de Códigos de Mercadorias”, conforme modelo anexo, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.
Parágrafo único – Os estabelecimentos deverão manter à disposição do Fisco, em meio magnético, a tabela correspondente à lista de códigos aludida no inciso II desta cláusula conforme especificação e modelo previstos no Manual de Orientação.
(Parágrafo com redação dada pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
Cláusula trigésima quarta – Os lançamentos constitutivos do livro Registro de Entradas serão feitos e numerados em ordem cronológica de entrada.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Cláusula trigésima quinta – O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Convênio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da exigência.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
Cláusula trigésima sexta – O contribuinte que escriturar livros fiscais por processamento de dados, quando exigido, fornecerá ao fisco, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos.
§ 1º – Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo assinalado nesta exigência fiscal.
§ 2º – a emissão específica de formulário autônomo não elide a obrigação prevista na cláusula vigésima quinta.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Cláusula trigésima sétima – Para os efeitos deste Convênio, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro do ano imediatamente anterior.
Cláusula trigésima oitava – Aplicavam-se ao sistema de emissão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, previsto neste Convênio, as disposições contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), instituído pelo Convênio celerado na cidade do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 1970, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa.
Cláusula trigésima nona – Na salvaguarda de seus interesses o Fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema de processamento de dados.
Cláusula quadragésima – Os signatários aprovarão, através de Protocolo, Manual de Orientação contendo instruções operacionais complementares necessárias à aplicação deste Convênio.
(Vide Protocolo ICM 13/84, ratificado pelo Decreto nº 24.062, de 14/11/1984.)
(Vide Protocolo ICM 05/86, ratificado pelo Decreto nº 26.057, de 29/7/1986.)
Cláusula quadragésima primeira – Os contribuintes, que já se utilizem de processamento de dados para emissão de documentos e/ou escrituração de livros fiscais, deverão adequar-se às disposições desde Convênio, na seguinte forma:
I – relativamente ao pedido de autorização previsto na cláusula segunda, formulá-lo até 31 de dezembro de 1984;
II – relativamente às exigências da cláusula quinta:
a) quanto às operações de saída, até 31 de dezembro de 1985;
b) quanto às operações de entrada, até 30 de junho de 1986;
c) quanto à escrituração por processamento de dados, do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque, até 31 de dezembro de 1986.
(Inciso com redação dada pelo Convênio ICM 32/85, ratificado pelo Decreto nº 25.065, de 15/10/1985.)
III – relativamente às exigências do Capítulo III, até 30 de junho de 1985, para os estoques de impressos existentes na data da publicação deste Convênio.
(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 23/85, ratificado pelo Decreto nº 24.807, de 12/7/1985.)
Parágrafo único – Poderão os Estados exigir discriminação e comprovação dos estoques de formulários de que trata o inciso III.
(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 31/84, ratificado pelo Decreto nº 23.866, de 21/9/1984.)
Cláusula quadragésima segunda – Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogados o Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, e a expressão – “...inclusive através de processamento de dados...” da cláusula única do Convênio AE 9/72 de 22 de fevereiro de 1972.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA UTILIZAÇÃO DE PROCESSAMENTO DE DADOS
REGISTRO DE ENTRADAS
REGISTRO DE SAÍDAS
REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE
LISTA DE CÓDIGOS DE EMITENTES
REGISTRO DE INVENTÁRIO
LISTA DE CÓDIGOS DE PRODUTOS
Observação: A imagem dos formulários incluídos neste Decreto não foi reproduzida por impossibilidade técnica.
CONVÊNIO ICM 02/84
Acrescenta parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado o seguinte parágrafo à cláusula sexta do Convênio ICM 35/83, de 06 de dezembro de 1983.
“Parágrafo único – A redução prevista nesta cláusula não prevalecerá se as mercadorias forem posteriormente objeto de saída para o exterior, hipótese em que se exigirá o pagamento da diferença de imposto com os acréscimos legais”.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 04/84
Autoriza o Estado do Maranhão a excluir abóbora da isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica o Estado do Maranhão autorizado a excluir o produto abóbora de isenção do ICM facultada pelo Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, com as alterações posteriores.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 05/84
Acrescenta parágrafo à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 07 de fevereiro de 1973 e revoga a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, de 26 de novembro de 1973, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, de 27 de fevereiro de 1975.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica acrescentado à cláusula quinta do Convênio AE 02/73, de 07 de fevereiro de 1973, um parágrafo segundo, com a seguinte redação, passando o seu parágrafo único a parágrafo primeiro:
"§ 2º – Em substituição ao estorno integral a que se refere esta cláusula, fica facultado aos contribuintes a aplicação do percentual de 10.625% (dez pontos, seiscentos e vinte e cinco por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação".
Cláusula segunda – Fica revogada a cláusula segunda do Protocolo AE 16/73, celebrado em 26 de novembro de 1973, convalidado pelo item I, da cláusula I, do Convênio ICM 1/75, de 27 de fevereiro de 1975.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 07/84
Revoga o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15.04.77.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam revogados o item 2, do § 2º, da cláusula segunda e a cláusula quarta do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, vigente, apenas, para os Estados das Regiões Norte e Nordeste, na forma da cláusula sexta, do Convênio ICM 25/83, de 11 de outubro de 1983.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 1984.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 08/84
Extingue o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18.03.76.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Fica extinto o crédito presumido de que trata o Convênio ICM 07/76, de 18 de março de 1976.
Parágrafo único – A extinção prevista no “caput” desta cláusula far-se-á gradualmente na proporção de 25% a.a. (vinte e cinco por cento ao ano) a partir de 1º de janeiro de 1985.
Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 11/84
Autoriza os Estados de Minas Gerais e Goiás a cancelarem créditos tributários referentes a operações com pedras cortadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados de Minas Gerais e Goiás autorizados a cancelarem os créditos tributários, constituídos ou não, referentes às operações com pedras cortadas para pisos e revestimentos na construção civil, submetidos à incidência do ICM desde que realizadas até 31 de março de 1984.
Parágrafo único – O disposto no “caput” não se aplica às operações efetuadas com mármore e granito.
Cláusula segunda – O benefício de que trata a cláusula anterior será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 01 de abril de 1984.
Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 12/84
Elevação dos percentuais de estorno de crédito ou recolhimento do imposto diferido nas exportações de fumo e seus resíduos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo e vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 7/75, de 15 de abril de 1975, fica acrescido dos itens seguintes:
"IV – operações realizadas no período de 1º de julho de 1984 a 31 de dezembro de 1984 – 7% (sete por cento)
V – operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1985 – 8,85% (oito e meio por cento)".
(Vide alteração citada no Convênio ICM 50/84, ratificado pelo Decreto nº 24.213, de 26/12/1984.)
Cláusula segunda – Este convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
CONVÊNIO ICM 13/84
Autoriza os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina a conceder dispensa de multas do ICM.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 34ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de maio de 1984, tendo em vista o disposto na Lei complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira – Ficam os Estados da Bahia, Ceará, Espírito Santo, Minas Gerais, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Santa Catarina autorizados a conceder suspensão da cobrança de multa referente ao ICM devido até 29 de fevereiro de 1984, por empresas beneficiadas por programa de saneamento financeiro pactuado com instituições financeiras do sistema oficial do Estado, desde que o Imposto de Circulação de Mercadorias, devidamente corrigido, seja pago de uma só vez, mediante financiamento concedido pelas referidas instituições.
Parágrafo único – As empresas beneficiadas deverão apresentar requerimento até 31 de agosto de 1984.
Cláusula segunda – A suspensão prevista neste Convênio será concedida sob condições da regularidade no cumprimento das obrigações fiscais por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses. Ocorrendo a inadimplência tornar-se-á devida a multa dispensada, corrigida monetariamente.
Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 08 de maio de 1984.
MINISTRO DA FAZENDA – MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA P/ ERNANE GALVÊAS; ACRE – ALCIDES DUTRA DE LIMA; ALAGOAS – ALOÍSIO BARROSO; AMAZONAS – OZIAS MONTEIRO RODRIGUES; BAHIA – BENITO DA GAMA SANTOS; CEARÁ – FIRMO FERNANDES DE CASTRO; DISTRITO FEDERAL – CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO – ALMIR DO CARMO P/ÁUREO ANTUNES; GOIÁS – JOÃO DARIO DA SILVA P/ OSMAR XERXIS CABRAL; MARANHÃO – JURACI HOMEN DO BRASIL P/ JOSÉ DE SOUZA TEIXEIRA; MATO GROSSO – BENONES PAULA SOUZA P/ JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MATO GROSSO DO SUL – THIAGO FRANCO CANÇADO; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARÁ – ROBERTO DA COSTA FERREIRA – PARAÍBA – ZÉLICE PEREIRA MORAES P/ PEDRO ADELSON GUEDES DOS SANTOS; PARANÁ – ERASMO GARANHÃO; PERNAMBUCO – LUIZ OTÁVIO DE MELO CAVALCANTI; PIAUÍ – MUSSA DE JESUS DEMES; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; RIO GRANDE DO NORTE – HAROLDO DE SÁ BEZERRA; RIO GRANDE DO SUL – CLÓVIS JACOBI; RONDÔNIA – HAMILTON ALMEIDA SILVA; SANTA CATARINA – NELSON AMÂNCIO MADALENA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD; SERGIPE – ANTONIO MANOEL DE CARVALHO DANTAS.
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Data da última atualização: 4/9/2015.