Decreto nº 23.562, de 11/05/1984 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário -
RURALMINAS.
(O Decreto nº 23.562, de 11/5/1984 foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.688, de 12/7/1984.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966,
D E C R E T A :
Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, que com este se publica.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente, o Decreto nº 23.490, de 19 de março de 1984.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de maio de 1984.
Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO
Nº 23.562, DE 11 DE MAIO DE 1984.
Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, entidade integrante do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, rege-se por este Estatuto e pela legislação aplicável.
CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede e duração
Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, e tem foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação equivalem-se como denominação da entidade.
Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS goza de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto, é isenta de tributação estadual e se beneficia dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.
Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.
CAPÍTULO II Dos objetivos e das atividades
Art. 5º - A Fundação tem por finalidade a colonização e o desenvolvimento agrário no Estado de Minas Gerais.
Art. 6º - Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:
I - planejar, promover a execução e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;
II - estimular programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas e de sua propriedade;
III - planejar, promover a execução e controlar programas de desenvolvimento agrário nas áreas ou regiões do Estado, que lhe forem jurisdicionadas por determinação legal ou contratual, sob a coordenação de órgãos centrais dos sistemas operacionais do Estado;
IV - promover a execução de medidas relacionadas com a utilização de águas, no território do Estado, para fins de irrigação e para outras atividades econômicas rurais;
V - promover os necessários entendimentos com organismos regionais, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor de desenvolvimento agrário e colonização;
VI - cooperar na organização de escolas de ensino técnico- rural, nos limites de sua competência;
VII - promover a discriminação de terras públicas dominicais e devolutas, de propriedade do Estado;
VIII - promover a legitimação de terras devolutas do Estado;
IX – promover entendimentos e firmar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações ou empréstimos para execução de seus objetivos, respeitadas as exigências legais e administrativas;
X - executar, supletivamente, serviços motomecanizados de natureza agrícola e de conservação de solos, com prioridade para as áreas irrigáveis.
CAPÍTULO III Do patrimônio e da receita
Art. 7º – O patrimônio da Fundação constitui-se de:
I - áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo sob forma de descentralização administrativa, observada sempre a conveniência e oportunidade da medida;
II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado.
Art. 8º – A receita da Fundação será constituída de:
I – produto de locação de seus bens móveis e imóveis; II – dotações consignadas no Orçamento do Estado; III – produto de alienação de terra devoluta do Estado; IV - produto da comercialização de sua produção
agropecuária; V – subvenções de pessoa de direito público ou privado; VI – produto da renda de ocupação de terra devoluta; VII – outras rendas de qualquer natureza.
Parágrafo único – Os bens, direitos e rendas da Fundação só podem ser utilizados na realização de sua finalidade ou na aquisição de sede própria, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato, ou alienação, observadas as exigências regulamentares, para obtenção de outros rendimentos ou visando aos interesses da Fundação.
Art. 9º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens se reverterão ao patrimônio do Estado.
CAPÍTULO IV Da administração da Fundação SEÇÃO I Da organização
Art. 10 – São órgãos da Fundação:
I – o Conselho de Administração; II – a Diretoria.
CAPÍTULO V Da composição e competência dos órgãos SEÇÃO I Do Conselho de Administração
Art. 11 – O Conselho de Administração é o órgão soberano de deliberação sobre o planejamento geral de ação da RURALMINAS, devendo exercer o controle financeiro, contábil e patrimonial da entidade.
Art. 12 - O Conselho de Administração constitui-se de 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notórios conhecimentos e reconhecida experiência em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação, e 2 (dois) membros natos.
Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, tendo, além do voto singular, o voto de qualidade, e o Diretor-Geral da Fundação, sem direito a voto.
Art. 13 - Compete privativamente ao Conselho de Administração:
I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividade;
II - discutir e aprovar, dentro de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, os planos, programas e projetos de interesse da Fundação, bem como o seu orçamento para o exercício seguinte;
III - discutir e aprovar, no prazo previsto no inciso anterior, proposta de modificação do orçamento da Fundação, aprovada pela Diretoria, e que lhe for encaminhada pelo Diretor- Geral;
IV - discutir e aprovar a prestação de contas anual da Fundação, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;
V - contratar pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora, que lhe é inerente;
VI - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;
VII – propor ao Governador do Estado a exoneração de membro da Diretoria;
VIII – aprovar a aceitação de doações e legados; IX - decidir sobre a constituição de empresa ou a
participação financeira em empresa que tenha por objeto o exercício de atividade de interesse da Fundação;
X - autorizar a alienação, arrendamento, comodato ou oneração de bens de propriedade da Fundação;
XI - aprovar a organização administrativa necessária à execução de programas e projetos da Fundação;
XII - aprovar o quadro de pessoal, classificação de cargos e fixação de salários e outras vantagens financeiras, ouvido o Conselho Estadual de Política de Pessoal;
XIII – autorizar a contratação de serviços e obras de valor superior a 3.000 (três mil) ORTN ou Unidade padrão que a suceda;
XIV - aprovar o sistema de informações que lhe permita acompanhar, controlar e avaliar as atividades da Fundação;
XV - apreciar os balancetes mensais das contas, acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;
XVI - aprovar o Regimento Interno da Fundação, bem como suas alterações;
XVII - propor ao Governador do Estado a alteração deste Estatuto.
Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-à, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, “ex-officio”, ou mediante solicitação fundamentada de 4 (quatro) de seus membros.
Art. 15 - As sessões do Conselho de Administração só podem ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número. Entre a primeira convocação e a segunda deverá mediar, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 16 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.
Art. 17 - De cada sessão será lavrada ata, a ser aprovada imediatamente ou no início da sessão seguinte.
Parágrafo único - As decisões tomadas nas sessões terão a forma de Resolução.
Art. 18 - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importa em perda automática da condição de membro do Conselho de Administração.
SEÇÃO II Da Diretoria
Art. 19 - A Diretoria da Fundação compõe-se do Diretor- Geral e de 3 (três) Diretores, com as seguintes designações: Diretor de Legitimação de Terras, Diretor de Colonização e Desenvolvimento Agrário e Diretor Administrativo-Financeiro.
Parágrafo único - O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado e terão remuneração por ela fixada.
Art. 20 – Compete à Diretoria da Fundação:
I - submeter à aprovação do Conselho de Administração a fixação dos objetivos e políticas da Fundação;
II - submeter à aprovação do Conselho de Administração os programas de desenvolvimento a serem executados pela Fundação, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações;
III - aprovar a celebração de convênio entre a Fundação e entidades pública e privada, objetivando o repasse de recursos financeiros, a elaboração de estudo, projeto e programa de assistência técnica e gerencial;
IV – submeter à aprovação do Conselho de Administração, até 15 (quinze) de agosto, a proposta orçamentária e o plano de trabalho da Fundação para o exercício seguinte;
V - apreciar, até 31 (trinta e um) de março, o balanço e o relatório anual das atividades da Fundação;
VI - propor ao Conselho de Administração a alienação de bens do patrimônio da Fundação, observada a legislação pertinente;
VII - submeter à aprovação do Conselho de Administração proposta de participação da Fundação no capital de outras empresas, bem como a indicação de gerente das empresas das quais a Fundação for acionista majoritária;
VIII - propor ao Conselho de Administração alienação de ações de empresas pertencentes ao patrimônio da Fundação;
IX - propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de cargos, bem como a política de remuneração de pessoal;
X - aprovar o regulamento de seleção de fornecedores de bens, obras e serviços a serem contratados pela Fundação;
XI - apreciar balancete de verificação mensal, com indicação do resultado das operações e aplicações financeiras;
XII - apresentar ao Conselho de Administração relatório mensal das atividades da Fundação;
XIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Fundação, encaminhando-o à aprovação do Conselho de Administração, por intermédio do Diretor-Geral;
XIV - deliberar sobre admissão, dispensa, promoção, transferência e punição de empregado da Fundação.
Art. 21 - A Diretoria reunir-se-à, ordinariamente, uma vez em cada quinzena e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral, ou por 2 (dois) Diretores, no mínimo.
§ 1º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros. Em caso de empate na votação, o assunto será submetido ao Conselho de Administração.
§ 2º - As deliberações da Diretoria constarão de ata lavrada em livro próprio.
Art. 22 – Compete ao Diretor-Geral:
I - administrar e gerir a Fundação com observância das deliberações do Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão do patrimônio;
II – comparecer às reuniões do Conselho de Administração; III - representar a Fundação, ativa e passivamente, em
juízo ou fora dele; IV - responder aos pedidos de informação do Conselho de
Administração; V - representar ao Conselho de Administração sobre assunto
de interesse da Fundação; VI – executar a política de pessoal da Fundação, observados
os preceitos legais e regulamentares; VII - solicitar que servidor estadual da administração
direta ou indireta seja posto à disposição da Fundação; VIII - designar, dentre os Diretores, substituto para seus
impedimentos eventuais e temporários; IX - submeter ao Conselho de Administração o projeto de
Regimento Interno da Fundação, observado o disposto no artigo 20, inciso XIII;
X - expedir portarias e ordens de serviço; XI - assinar os documentos de despesa da Fundação,
juntamente com o Diretor Administrativo-Financeiro; XII – convocar reunião extraordinária da Diretoria.
Art. 23 – Compete ao Diretor de Legitimação de Terras:
I - planejar e executar a legitimação de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais e da RURALMINAS, na forma aprovada pela Diretoria;
II - fazer executar os serviços técnico-administrativos relativos ao Programa de Legitimação de Terras Devolutas - PROLETER, de Terrenos Urbanos e de Distritos Florestais;
III - elaborar, administrar e controlar programas e projetos no âmbito de sua competência;
IV - dirigir as ações das áreas e serviços afetos à sua Diretoria;
V - praticar os atos relativos à política de terras do Estado e da RURALMINAS;
VI - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assunto de interesse de sua Diretoria;
VII - despachar requerimento de legitimação de terra devoluta de até 3.000ha (três mil hectares), com fundamento na legislação própria do Estado;
VIII – assinar os editais, para fins de direito; IX - definir a alocação e o remanejamento de pessoal, na
sua área, ouvido o Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 24 - Compete ao Diretor de Colonização e Desenvolvimento Agrário:
I - planejar, executar e controlar planos, programas e projetos de colonização e desenvolvimento agrário, aprovados pela Diretoria;
II - dirigir as ações das áreas e serviços afetos à sua Diretoria;
III – definir a alocação de recursos humanos necessários às atividades de sua Diretoria, ouvido o Diretor Administrativo- Financeiro;
IV - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assuntos de interesse de sua Diretoria;
V - aprovar medições de obras e faturas respectivas, encaminhando-as ao Diretor Administrativo-Financeiro;
VI - definir a alocação e remanejamento de máquinas e equipamentos necessários à execução de obras;
VII - supervisionar as empresas subsidiárias de sua área.
Art. 25 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:
I - supervisionar e coordenar a execução das políticas e diretrizes concernentes a serviços administrativos, organização e métodos, recursos humanos e treinamento;
II - supervisionar, coordenar e controlar a execução das políticas e diretrizes relativas à programação financeira, aprovada pela Diretoria;
III - organizar, elaborar e manter atualizada a contabilidade geral, as demonstrações contábeis e financeiras e os compromissos financeiros;
IV - dar suporte de material permanente e de consumo à RURALMINAS, atualizando o cadastro de seus bens;
V - desenvolver e implantar os sistemas manuais e mecanizados de controles contábeis e financeiros;
VI - elaborar o orçamento da RURALMINAS e controlar a sua execução;
VII - propor, executar e controlar a política de pessoal, submetendo-a à aprovação da Diretoria;
VIII – coordenar e controlar as atividades relacionadas com o patrimônio da Fundação;
IX - participar com os demais Diretores no desenvolvimento de negociações e contratações que acarretem despesa para a Fundação;
X - autorizar os desembolsos orçados ou contratados e assinar os documentos de despesa da Fundação, juntamente com o Diretor-Geral;
XI - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assuntos de interesse de sua Diretoria.
CAPÍTULO VI Do regime econômico-financeiro e da sua fiscalização
Art. 26 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 27 - O orçamento da Fundação é uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compõe-se de:
I – estimativa da receita, discriminada por fontes; II - discriminação analítica da despesa de modo a
evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.
Art. 28 - A prestação anual de contas da RURALMINAS deve conter, entre outros, os seguintes elementos:
I - balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;
II – balanço econômico; III – balanço financeiro; IV - quadro comparativo entre a despesa autorizada e a
fixada; V - relatório do Diretor-Geral relativo às atividades da
Fundação no exercício.
Art. 29 - No caso de programa de investimento, cuja execução exceda um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.
Art. 30 – Os contratos que impliquem compromisso financeiro para a Fundação, inclusive emissão de cheques, serão obrigatoriamente assinados pelo Diretor-Geral e pelo Diretor Administrativo-Financeiro, ou por quem estes designarem para o caso de sua ausência.
Art. 31 - O Conselho de Administração deverá manifestar-se sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados por este Estatuto, findos os quais, não havendo decisão, serão elas consideradas aprovadas.
Art. 32 - Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade de aplicação dos recursos.
CAPÍTULO VII Disposições finais
Art. 33 - Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.
Art. 34 - O Regimento Interno da Fundação será aprovado dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da vigência do Decreto que aprovar este Estatuto.
Data da última atualização: 27/5/2015