Decreto nº 23.559, de 08/05/1984

Texto Original

Regulamenta a concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pela Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984,

DECRETA:

Art. 1º - A concessão da gratificação de incentivo à docência, instituída pela Lei nº 8.517,de 9 de janeiro de 1984, obedece às normas estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º - A gratificação de incentivo à docência é concedida ao ocupante efetivo de cargo da série de classes de Professor e de cargo de Regente de Ensino do Quadro do Magistério Público do Estado que comprove:

I - estar na regência de turma ou de aulas em escola estadual;

II - ter 2 (dois) anos de exercício na regência de turma ou de aulas em escola estadual, quer como efetivo, quer como convocado.

Parágrafo único - A gratificação de que trata este artigo não pode ser concedida ao Professor e ao Regente de Ensino convocados, exceto no caso de opção pelos vencimentos e vantagens do cargo efetivo.

Art. 3º - A gratificação de incentivo à docência é fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor do nível de vencimento do cargo de Professor ou de Regente de Ensino, por biênio de exercício na regência de turma ou de aulas.

Parágrafo único - O percentual da gratificação de que trata este artigo não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do valor do respectivo nível de vencimento.

Art. 4º - O percentual correspondente à gratificação de incentivo à docência só pode ser transferido para outro cargo de Professor ou de Regente de Ensino.

§ 1º - A transferência do percentual prevista neste artigo fica condicionada à vacância do cargo anteriormente ocupado pelo Professor ou Regente de Ensino.

§ 2º - A transferência só se processará à vista de requerimento do interessado.

Art. 5º - A gratificação de incentivo à docência é concedida automaticamente e terá vigência a contar da data em que o Professor e o Regente de Ensino preencham as condições exigidas, podendo o respectivo ato ser expedido em qualquer época do ano.

Art. 6º - O ato de concessão e o de transferência de percentual da gratificação de incentivo à docência são da competência do Secretário de Estado da Educação, permitida a delegação.

Art. 7º - A gratificação de incentivo à docência, uma vez concedida, integra a remuneração do Professor e do Regente de Ensino, inclusive na hipótese de posterior afastamento da regência de turma ou de aulas, e se incorpora aos proventos da aposentadoria após 4 (quatro) anos de sua percepção.

Art. 8º - Na apuração do tempo de exercício para os fins previstos no artigo 2º não são considerados os períodos de licença, afastamentos de qualquer natureza, bem como o de exercício de outras funções, ainda que de magistério, dentro ou fora da escola, salvo os períodos de:

I - férias anuais e férias-prêmio, enquanto regente de turma ou de aulas;

II - adjunção quando no exercício de docência em escola municipal ou particular.

Parágrafo único - O período de exercício a que se refere o inciso II deste artigo somente será considerado mediante atestado de frequência expedido pela entidade conveniada e visado pelo Inspetor Escolar da jurisdição.

Art. 9º - A contagem de tempo para a concessão da gratificação de incentivo à docência far-se-á a partir de 1º de janeiro de 1982.

Art. 10- Para os efeitos deste Decreto somente é considerado como tempo de serviço o exercício em escola mantida diretamente pelo Estado, ressalvado o disposto no artigo 8º.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito