Decreto nº 23.510, de 03/04/1984
Texto Original
Ratifica o Protocolo ICM 02/84, de 29 de março de 1984, que disciplina o pagamento do ICM nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café – IBC, por intermédio de Bolsas de Mercadorias.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º – Fica ratificado o Protocolo ICM 02/84, firmado entre os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, que com este de publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 1984.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
PROTOCOLO ICM 02/84
Os Estados da Bahia, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 6º do Decreto-lei Federal nº 406, de 31 de dezembro de 1968, na redação dada pela Lei Complementar nº 44, de 7 de dezembro de 1983, resolvem celebrar o seguinte
PROTOCOLO
Cláusula Primeira – Nas vendas de café efetuadas pelo Instituto Brasileiro do Café, por intermédio de Bolsas de Mercadorias, os signatários exigirão do arrematante por antecipação, o Imposto de Circulação de Mercadorias relativo à futura exportação desse produto.
Cláusula Segunda – O ICM será recolhido em momento anterior ao da expedição, pelo IBC, da ordem de entrega do café, devendo ser calculado com base nos elementos abaixo indicados:
I – Alíquota: 13% (treze por cento) ;
II – Base de cálculo: o valor da pauta vigente na data do efetivo pagamento do imposto, nos termos do Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976;
III – Abatimento: o valor do ICM cobrado na operação anterior mencionado em documento fornecido pelo I.B.C.
§ 1º – O imposto será recolhido em favor do Estado onde se encontre armazenado o café, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 2º – Quando o arrematante for estabelecido em Estado diverso do mencionado no parágrafo anterior, o imposto será recolhido em duas guias distintas, calculando-se:
1. pela alíquota interestadual, sobre a base de cálculo definida na cláusula segunda do Convênio ICM 5/76, em favor do Estado onde se encontra armazenado o café;
2. pela alíquota das exportações, sobre a base de cálculo indicada no inciso II, em favor do Estado onde se encontre o comprador, abatendo-se cobrado nos termos do item anterior.
§ 3º – O imposto serrá recolhido em agência arrecadadora indicada pelo Estado interessado, situada na praça de localização da Bolsa.
§ 4º – Quaisquer que sejam os Estados beneficiários da arrecadação, as respectivas guias de recolhimento deverão ser previamente visadas pelo fisco do Estado onde esteja situada a Bolsa.
Cláusula terceira – O imposto recolhido nos termos das cláusulas anteriores poderá ser utilizado, conforme dispuser a legislação estadual:
I – para acobertar a exportação de outros cafés, em igual quantidade, no Estado, onde esteja estabelecido o arrematante;
II – para abatimento, pelo seu valor nominal:
a) pelo industrial adquirente, quando o café se destinar a utilização como matéria-prima;
b) em outras hipóteses admitidas pelo fisco.
Cláusula quarta – Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se, também, às operações pendentes, ainda não objeto de expedição de ordem de entrega pelo I.B.C.
Brasília, SP, em 29 de março de 1984.
BAHIA – BENITO DAA GAMA SANTOS; ESPÍRITO SANTO – ÁUREO ANTUNES; MATO GROSSO – JOSÉ AUGUSTO MARTINEZ DE ARAÚJO SOUZA; MINAS GERAIS – LUIZ ROGÉRIO MITRAUD DE CASTRO LEITE; PARANÁ – ERASMO GARANHÃO; RIO DE JANEIRO – CÉSAR EPITÁCIO MAIA; SÃO PAULO – JOÃO SAYAD.