Decreto nº 23.495, de 22/03/1984

Texto Original

Cria a Comissão Estadual de Controle de Raiva.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item III, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituída a Comissão Estadual de Controle da Raiva, com as seguintes atribuições:

I – supervisionar e avaliar as medidas de controle da raiva humana e animal;

II – coordenar as atividades afins dos órgãos e entidades vinculadas ao programa.

Art. 2º – A Comissão Estadual de Controle da Raiva será integrada por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:

I – Secretaria de Estado da Saúde;

II – Instituto Estadual de Saúde Animal (IESA);

III – Departamento de Medicina Veterinária Preventiva e Departamento de Medicina Preventiva e Social, da Universidade Federal de Minas Gerais;

IV – Fundação Serviços de Saúde Pública – SESP, do Ministério da Saúde:

V – Delegacia Federal de Agricultura do Estado de Minas Gerais;

VI – Secretaria Municipal de Saúde de Belo Horizonte;

VII – Sociedade Protetora dos Animais; e por

VIII – 2 (dois) especialistas de renome escolhidos pelo Governador do Estado.

§ 1º – Cada membro da Comissão, bem como seu suplente, será designado pelo titular do órgão ou entidade representada.

§ 2º – A Comissão será presidida pelo Secretário de Estado da Saúde, e, na sua ausência, por pessoa por ele designada.

Art. 3º – A Comissão Estadual de Controle da Raiva deverá elaborar, no prazo máximo de 90 (noventa) dias:

I – as diretrizes da política estadual de controle da raiva;

II – plano de ação integrado de controle da raiva no Estado, definindo, explicitamente, os objetivos, as metas, as atividades e os mecanismos de coordenação interinstitucional.

Parágrafo único – As diretrizes e o plano de ação a que se refere este artigo deverão ser submetidos, dentro do prazo previsto, à aprovação do Secretário de Estado da Saúde.

Art. 4º – A Comissão Permanente de Controle da Raiva terá um Regimento Interno, por ela elaborado.

Art. 5º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de março de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Dario de Faria Tavares

Arnaldo Rosa Prata