Decreto nº 23.490, de 19/03/1984 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 1º da Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966,

DECRETA:

Art. 1º - Fica aprovado o Estatuto da Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, que com este se publica.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 15.200, de 25 de janeiro de 1973, 15.703, de 5 de setembro de 1973, 20.832, de 17 de setembro de 1980, e 21.468, de 17 de agosto de 1981.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de março de 1984.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Arnaldo Rosa Prata

ESTATUTO DA FUNDAÇÃO RURAL MINEIRA – COLONIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO – RURALMINAS, A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 23.490, DE 19 DE MARÇO DE 1984

Art. 1º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS, entidade integrante do Sistema Operacional de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, instituída pela Lei nº 4.278, de 21 de novembro de 1966, se rege por este Estatuto e pela legislação aplicável.

CAPÍTULO I Da denominação, regime jurídico, sede e duração

Art. 2º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS é pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tendo foro e sede no Município de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único - No texto deste Estatuto, a sigla RURALMINAS e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.

Art. 3º - A Fundação Rural Mineira - Colonização e Desenvolvimento Agrário - RURALMINAS gozará de autonomia financeira e administrativa, nos termos da lei e deste Estatuto, sendo isenta de tributação estadual e se beneficiando dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública.

Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da Fundação.

CAPÍTULO II Dos objetivos e das atividades

Art. 5º - A Fundação tem por finalidade a colonização e o desenvolvimento rural no Estado de Minas Gerais.

Art. 6º - Para cumprimento de sua finalidade, compete à Fundação:

I - planejar, promover a execução e controlar no Estado de Minas Gerais programas de colonização em terras públicas ou de sua propriedade;

II – estimular programas particulares de colonização no Estado de Minas Gerais, em terras públicas e de sua propriedade;

III - planejar, promover a execução e controlar programas de desenvolvimento rural nas áreas ou regiões do Estado, que lhe forem jurisdicionadas por determinação legal ou contratual, sob a coordenação de órgãos centrais dos sistemas operacionais do Estado;

IV – planejar e promover a execução de medidas relacionadas com a utilização de águas, no território do Estado, para fins de irrigação e para outras atividades econômicas rurais;

V - promover os necessários entendimentos com organismos regionais, visando à harmonia de esforços na execução de serviços e trabalhos no setor de desenvolvimento rural e colonização;

VI - cooperar na organização de escolas de ensino técnico- rural, nos limites de sua competência;

VII - promover a discriminação de terras públicas dominicais e devolutas, de propriedade do Estado;

VIII - promover a legitimação de terras devolutas do Estado;

IX – promover entendimentos e firmar convênios ou contratos com entidades públicas e privadas, nacionais ou não, com a finalidade de obter doações ou empréstimos para execução de seus objetivos, respeitadas as exigências legais e administrativas;

X - executar, supletivamente, serviços motomecanizados de natureza agrícola e de conservação de solos, com prioridade para as áreas irrigáveis.

CAPÍTULO III Do patrimônio e da receita

Art. 7º – O patrimônio da Fundação se constitui de:

I - áreas de terras públicas e devolutas de propriedade do Estado, que lhe forem doadas, ficando o Poder Executivo autorizado a fazê-lo sob forma de descentralização administrativa, observada sempre a conveniência e oportunidade da medida;

II - bens que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado.

Art. 8º – A receita da Fundação será constituída de:

I – produto da locação de seus bens móveis e imóveis;

II – dotações consignadas no orçamento do Estado;

III – produto de alienação de terra devoluta do Estado;

IV - produto da comercialização de sua produção agropecuária;

V – subvenções de pessoa de direito público ou privado;

VI – produto da renda de ocupação de terra devoluta;

VII – outras rendas de qualquer natureza.

Parágrafo único - Os bens, direitos e rendas da Fundação só podem ser utilizados na realização de suas finalidades ou na aquisição de sede própria, permitida, porém, sua vinculação, arrendamento, aluguel, comodato, ou alienação, observadas as exigências regulamentares, para obtenção de outros rendimentos ou visando aos relevantes interesses da Fundação.

Art. 9º - Extinguindo-se a Fundação, seus bens reverterão ao patrimônio do Estado.

CAPÍTULO IV Da administração da Fundação SEÇÃO I Da organização

Art. 10 – São órgãos da Fundação:

I – o Conselho de Administração;

II – a Diretoria.

CAPÍTULO V Da composição e competência dos órgãos SEÇÃO I Do Conselho de Administração

Art. 11 – O Conselho de Administração é o órgão soberano de deliberação sobre o planejamento geral de ação da RURALMINAS, devendo exercer o controle financeiro, contábil e patrimonial da entidade.

Art. 12 - O Conselho de Administração constitui-se de 6 (seis) membros, sendo 4 (quatro) nomeados pelo Governador do Estado, dentre cidadãos de notórios conhecimentos e reconhecida experiência em assuntos relacionados com os objetivos da Fundação, e 2 (dois) membros natos.

Parágrafo único - São membros natos do Conselho de Administração o Secretário de Estado da Agricultura, que o presidirá, tendo, além do voto singular, o voto de qualidade, e o Diretor-Geral da Fundação, sem direito a voto.

Art. 13 - Compete privativamente ao Conselho de Administração:

I – definir a política geral da entidade e as suas áreas de atividades;

II - deliberar sobre os planos, programas e projetos, de interesse da Fundação;

III – discutir e aprovar, dentro de 15 (quinze) dias após a sua apresentação, os planos, programas, projetos e o orçamento da Fundação para o exercício seguinte;

IV - discutir e aprovar, no mesmo prazo previsto no inciso anterior, as propostas de modificação do orçamento da Fundação, aprovadas pela Diretoria e que lhe forem encaminhadas pelo Diretor-Geral;

V - discutir e aprovar a prestação de contas anual da Fundação, até 30 (trinta) dias após o seu recebimento;

VI - contratar pessoa natural ou jurídica, de reconhecida idoneidade, para assessorá-lo no exercício da função fiscalizadora, que lhe é inerente;

VII - representar ao Governador do Estado sobre qualquer irregularidade constatada no funcionamento da Fundação, podendo indicar as necessárias medidas corretivas;

VIII - propor ao Governador do Estado a exoneração de membros da Diretoria da Fundação;

IX – aprovar a aceitação de doações e legados;

X - decidir sobre a constituição de empresa ou a participação financeira em empresa que tenha por objeto o exercício de atividade de interesse da Fundação;

XI - aprovar os programas e projetos a serem executados pela Fundação;

XII - autorizar a alienação, arrendamento, comodato oneração de bens imóveis de propriedade da Fundação;

XIII - aprovar a organização administrativa necessária à execução de programas e projetos da Fundação;

XIV - aprovar o quadro de pessoal, classificação de cargos e fixação de salários e outras vantagens financeiras, ouvido o Conselho Estadual de Política de Pessoal;

XV - autorizar a contratação de serviços e obras de valor superior a 3.000 (três mil) ORTN ou Unidade de Padrão que a suceda;

XVI - aprovar o sistema de informações que lhe permita o acompanhamento, o controle e a avaliação das atividades em seus diversos órgãos executivos;

XVII - apreciar os balancetes mensais das contas acompanhadas de informações sumárias sobre as atividades da Fundação;

XVIII – alterar e aprovar o Regimento Interno da Fundação;

XIX - propor ao Governador do Estado alterações deste Estatuto.

Art. 14 - O Conselho de Administração reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e, extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, “ex offício”, ou mediante solicitação fundamentada de 4 (quatro) de seus membros.

Art. 15 - As sessões do Conselho de Administração só podem ser abertas, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros, e, em segunda convocação, com qualquer número. Entre a primeira convocação e a segunda deverá mediar, pelo menos, 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 16 - As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião.

Art. 17 - De cada sessão será lavrada ata, a ser aprovada imediatamente ou no início da sessão seguinte.

Parágrafo único – As decisões tomadas nas sessões assumirão a forma de Resolução.

Art. 18 - A falta não justificada a 3 (três) reuniões consecutivas importa em perda automática da condição de membro do Conselho de Administração.

SEÇÃO II Da Diretoria

Art. 19 – A Diretoria da Fundação se compõe do Diretor-Geral e de mais 4 (quatro) Diretores, com as seguintes designações: Diretor do Patrimônio de Terras, Diretor de Obras, Diretor de Desenvolvimento Rural e Diretor Administrativo-Financeiro.

Parágrafo único - O Diretor-Geral e os Diretores serão nomeados pelo Governador do Estado e terão remuneração por ele fixada.

Art. 20 – Compete à Diretoria da Fundação:

I – submeter à aprovação do Conselho de Administração a fixação de objetivos e políticas da Fundação;

II - recomendar ao Conselho de Administração a aprovação dos programas de desenvolvimento a serem executados pela Fundação, fixando critérios básicos, prioridades e condições das operações;

III - aprovar a celebração de convênios entre a Fundação e entidades públicas e privadas, objetivando o repasse de recursos financeiros, elaboração de estudos, projetos e programas, assistência técnica e gerencial;

IV - submeter à aprovação do Conselho de Administração o orçamento, o balanço e o relatório anual de atividades da Fundação;

V - autorizar a alienação de bens móveis integrantes do patrimônio da Fundação, observada a legislação pertinente;

VI - submeter à aprovação do Conselho de Administração a participação da Fundação no capital de outras empresas, bem como a delegação de competência a Diretor para responder pela direção das empresas das quais a Fundação for acionista majoritária;

VII - propor ao Conselho de Administração a a alienação de ações de outras empresas pertencentes ao patrimônio da Fundação e de bens imóveis de propriedade da Fundação;

VIII - propor ao Conselho de Administração a criação e extinção de cargos, bem como a política de remuneração do pessoal;

IX - aprovar o regulamento de seleção de fornecedores de bens, obras e serviços a serem contratados pela Fundação;

X – apreciar balancete de verificação mensal, com indicação do resultado das operações e aplicações financeiras;

XI - apresentar ao Conselho de Administração relatório mensal das atividades da Fundação;

XII - aprovar a indicação de nome para provimento de cargo de Coordenador;

XIII – aprovar o Regimento Interno da Fundação;

XIV - deliberar sobre admissão, dispensa, promoção, transferência, remoção e punição de empregados da Fundação.

Art. 21 - A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocada pelo Diretor-Geral, ou por 3 (três) Diretores, no mínimo.

§ 1º - A Diretoria deliberará por maioria de votos, com a presença de, pelo menos, 3 (três) de seus membros.

§ 2º - As deliberações da Diretoria constarão de atas lavradas em livro próprio.

Art. 22 – Compete ao Diretor-Geral:

I - administrar e gerir a Fundação com observância das deliberações do Conselho de Administração, praticando os atos necessários à supervisão dos serviços e gestão de patrimônio;

II – comparecer às reuniões de Conselho da Administração;

III - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

IV - atender aos pedidos de informações do Conselho de Administração;

V - representar ao Conselho de Administração sobre assunto de interesse da Fundação;

VI - executar a política de pessoal da RURALMINAS, observados os preceitos legais e regulamentares;

VII - solicitar que servidor estadual da administração direta ou indireta seja posto a disposição da Fundação;

VIII - designar, dentre os Diretores, substituto para seus impedimentos eventuais e temporários;

IX - submeter ao Conselho de Administração, depois de aprovado pela Diretoria, projeto do Regimento Interno da Fundação;

X – expedir portarias e ordens de serviço.

Art. 23 – Compete ao Diretor do Patrimônio de Terras:

I - planejar, dirigir e programar a distribuição de terras devolutas de propriedade do Estado de Minas Gerais e da RURALMINAS;

II - fazer executar os serviços técnico-administrativos pertinentes ao Programa de Legitimação de Terras Devolutas - PROLETER, de Terrenos Urbanos e de Distritos Florestais;

III - elaborar, administrar e controlar programas e projetos no âmbito de sua competência;

IV - dirigir as ações das Coordenadorias, dos Escritórios, Distritos de Terras e das Frentes de Serviço de Topografia;

V - praticar os demais atos relativos à política de terras do Estado e da RURALMINAS e responder pela Coordenadoria Jurídica, articulando-se tecnicamente, com a chefia da Assessoria Jurídica da RURALMINAS;

VI - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assunto de interesse de sua Diretoria;

VII - apreciar e despachar requerimentos de legitimação de terra devoluta de até 3.000ha (três mil hectares), com fundamento na Lei nº 6.177, de 14 de novembro de 1973;

VIII – assinar os editais, para fins de direito;

IX - definir a alocação e o remanejamento de pessoal, na sua área, ouvido o Diretor Administrativo-Financeiro.

Art. 24 – Compete ao Diretor de Obras:

I - planejar, programar e dirigir as obras devidamente aprovadas pela Diretoria;

II - promover o detalhamento dos projetos correspondentes às obras;

III - dirigir as ações das Coordenadorias que lhe são subordinadas visando à eficaz coordenação, execução e controle das obras, objeto de convênios, contratos e delegações;

IV – submeter à Diretoria da Fundação a revisão de planos e projetos que lhe estiverem afetos, mediante estudo da Coordenadoria específica, sob sua subordinação;

V - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assunto de interesse de sua Diretoria;

VI – promover o controle da execução dos projetos, tendo em vista os cronogramas de sua realização;

VII - supervisionar o controle dos projetos de obras de infraestrutura dos planos e programas;

VIII - aprovar as medições e faturas respectivas, encaminhando-as ao Diretor Administrativo-Financeiro;

IX - definir a alocação e o remanejamento de máquinas e equipamentos necessários à execução de obras;

X - definir a alocação de recursos humanos necessários às atividades de sua Diretoria, ouvido o Diretor-Administrativo-Financeiro.

Art. 25 – Compete ao Diretor de Desenvolvimento Rural:

I - dirigir os programas, planos e projetos especiais de desenvolvimento rural, aprovados pela Diretoria;

II - dirigir as ações das Coordenadorias que lhe são subordinadas;

III – definir a alocação de recursos humanos necessários às atividades de sua Diretoria, ouvido o Diretor Administrativo- Financeiro da Fundação;

IV - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assuntos de interesse de sua Diretoria.

Art. 26 – Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro:

I - supervisionar e coordenar a execução das políticas e diretrizes concernentes a serviços administrativos, organização e métodos, recursos humanos e treinamento;

II - supervisionar e coordenar a execução das políticas e diretrizes relativas à programação financeira, desenvolvimento de recursos financeiros, controle e administração do fluxo de caixa;

III - organizar, elaborar e manter atualizada a contabilidade geral, as demonstrações contábeis e financeiras e os compromissos financeiros;

IV - dar suporte de material permanente e de consumo à RURALMINAS, atualizando o cadastro de seus bens;

V - desenvolver e implantar os sistemas manuais e mecanizados de controles contábeis e financeiros;

VI - elaborar o orçamento da RURALMINAS, e controlar a sua execução;

VII – planejar as necessidades de recursos humanos;

VIII - propor e promover a implantação e o acompanhamento das políticas e planos de recursos humanos, salários e benefícios, envolvendo:

a) recrutamento e seleção de pessoal; b) acompanhamento do desenvolvimento do pessoal;

c) treinamento de pessoal;

d) avaliação de desempenho;

e) plano de classificação de cargos e salários.

IX – promover a elaboração da folha de pagamento de pessoal e dos encargos fiscais, sociais e trabalhistas devidos e dos registros e estatísticas de pessoal;

X - coordenar e controlar as atividades relacionadas com o patrimônio da Fundação;

XI - auxiliar Diretor no desenvolvimento de negociações e contratações que acarretem despesa para a Fundação;

XII - autorizar os desembolsos orçados ou contratados e assinar os documentos de despesa da Fundação, juntamente com ouro Diretor;

XIII - submeter à aprovação da Diretoria da Fundação os convênios sobre assuntos de interesse de sua Diretoria.

CAPÍTULO VI Do regime econômico-financeiro e da sua fiscalização

Art. 27 - O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 28 - O orçamento da Fundação é uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, dispostas em forma de orçamento por programas e compõe-se de:

I – estimativa da receita, discriminada por fontes;

II - discriminação analítica da despesa de modo a evidenciar sua fixação para cada órgão, projeto ou programa de trabalho.

Art. 29 - A prestação anual de contas da RURALMINAS deve conter, entre ouros, os seguintes elementos;

I - balanço patrimonial, evidenciando, analiticamente, a composição do ativo e do passivo;

II – balanço econômico;

III – balanço financeiro;

IV - quadro comparativo entre a despesa autorizada e a fixada;

V - relatório pormenorizado do Diretor-Geral, abrangendo e discriminando o movimento da Fundação no exercício.

Art. 30 - No caso de programa de investimento, cuja execução exceda a um exercício financeiro, nos exercícios seguintes serão, obrigatoriamente, consignadas dotações necessárias para ocorrer às despesas com seu prosseguimento, de acordo com o respectivo cronograma.

Art. 31 - O Conselho de Administração deverá manifestar-se sobre as propostas de orçamento, de alteração orçamentária e sobre a prestação de contas, nos prazos fixados por este Estatuto, findo os quais, não havendo decisão, serão elas consideradas aprovadas.

Art. 32 - Além da fiscalização interna prevista neste Estatuto, a Fundação submeterá, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, o balanço financeiro de suas atividades para exame da legitimidade de aplicação dos recursos.

CAPÍTULO VII Do pessoal

Art. 33 - Os direitos e deveres do pessoal da Fundação serão regulados pela legislação do trabalho, aplicando-se ao servidor público à sua disposição o regime disciplinar, de remuneração e de trabalho da Fundação.

CAPÍTULO VIII Disposição final

Art. 34 – Os contratos que impliquem compromisso financeiro para a Fundação, inclusive emissão de cheques, serão assinados por 2 (dois) Diretores, sendo um deles, obrigatoriamente, o Diretor Administrativo-Financeiro, ou quem este designar para o caso de sua ausência.