Decreto nº 23.392, de 02/02/1984

Texto Original

Altera o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 47, § 1º, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - Os artigos 10, 19, 20, 21 e 22 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica:

I – Conselho Curador;

II – Presidência:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;

c) Assessoria Jurídica;

d) Assessoria Especial;

e) Assessoria de Comunicação;

III – Diretoria de Administração e Finanças;

IV – Diretoria de Educação e Assistência;

V – Diretoria de Produção;

VI – Conselho Fiscal.

Art. 19 – Às Assessorias compete:

I - À Assessoria de Planejamento e Coordenação: elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos;

II - Às Assessorias Jurídica e de Comunicação: prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições;

III - À Assessoria Especial: assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o Conselho Curador e nas suas relações com outros órgãos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como exercer outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência.

Art. 20 - À Diretoria de Administração e Finanças compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação.

Art. 21 - À Diretoria de Educação e Assistência compete executar as atividades e programas necessários à realização das finalidades da Fundação.

Art. 22 – À Diretoria de Produção compete coordenar e fazer executar as atividades de produção, com a finalidade de atender as necessidades de consumo interno, considerando o patrimônio da FEBEM e a participação dos educandos nas atividades produtivas”.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1984.

Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado