Decreto nº 23.392, de 02/02/1984
Texto Original
Altera o Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 47, § 1º, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977,
DECRETA:
Art. 1º - Os artigos 10, 19, 20, 21 e 22 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor – FEBEM, aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – A FEBEM desenvolverá suas atividades através da seguinte estrutura orgânica:
I – Conselho Curador;
II – Presidência:
a) Gabinete;
b) Assessoria de Planejamento e Coordenação;
c) Assessoria Jurídica;
d) Assessoria Especial;
e) Assessoria de Comunicação;
III – Diretoria de Administração e Finanças;
IV – Diretoria de Educação e Assistência;
V – Diretoria de Produção;
VI – Conselho Fiscal.
Art. 19 – Às Assessorias compete:
I - À Assessoria de Planejamento e Coordenação: elaborar, rever, harmonizar, coordenar, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos;
II - Às Assessorias Jurídica e de Comunicação: prestar ao Presidente assistência especializada na área de suas atribuições;
III - À Assessoria Especial: assessorar o Presidente em todos os assuntos relacionados com o Conselho Curador e nas suas relações com outros órgãos vinculados aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como exercer outras atividades afins que lhe forem determinadas pela Presidência.
Art. 20 - À Diretoria de Administração e Finanças compete executar e fazer executar as atividades administrativas, financeiras e contábeis necessárias à realização das finalidades da Fundação.
Art. 21 - À Diretoria de Educação e Assistência compete executar as atividades e programas necessários à realização das finalidades da Fundação.
Art. 22 – À Diretoria de Produção compete coordenar e fazer executar as atividades de produção, com a finalidade de atender as necessidades de consumo interno, considerando o patrimônio da FEBEM e a participação dos educandos nas atividades produtivas”.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 2 de fevereiro de 1984.
Tancredo de Almeida Neves – Governador do Estado