Decreto nº 23.369, de 16/01/1984
Texto Original
Altera o Decreto nº 23.115, de 27 de outubro de 1983, que regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 39 da Lei nº 7.922, de 23 de abril de 1981,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 5º do Decreto nº 23.115, de 27 de outubro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º - Não fará jus ao recebimento da GEPI o funcionário cuja soma de pontos, em determinado mês, não atingir o limite mínimo estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único - Excepcionalmente, para determinadas atividades, poderá ser dispensado o limite mínimo de pontos."
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de janeiro de 1984, e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de janeiro de 1984.
Tancredo de Almeida Neves - Governador do Estado