Decreto nº 23.333, de 22/12/1983

Texto Original

Modifica dispositivos do “Regimento Interno do Conselho De Política Financeira”, aprovado pelo Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975 e alterado pelo Decreto nº 19.960, de 17 de julho de 1979 e Decreto nº 21.322 de 22 de maio de 1981, adaptando-os ao disposto no Decreto nº 22.841, de 13 de junho de 1983.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o Artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art. 49 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971 e as modificações introduzidas no Conselho de Política Financeira pelo Decreto nº 22.841, de 13 de junho de 1983,

DECRETA:

Art. 1º – O art. 5º do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º – São membros natos do Plenário do Conselho de Política Financeira:

I – o Secretário de Estado da Fazenda, que será o seu Presidente;

II – o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais S/A.;

IV – o Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais S/A.;

V – o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VI – o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

VII – o Presidente da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A.;

VIII – o Diretor-Executivo do C.P.F., designado pelo Governador do Estado, de preferência dentre técnicos da área econômico-financeira;

IX – dois técnicos, de notório saber, dedicados à atividade econômico-financeira, designados pelo Governador do Estado, com mandato de um ano.”

Art. 2º – O Art. 6º e parágrafo único, do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 6º – Os Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos poderão ter participação eventual nas reuniões plenárias do C.P.F., quando se tratar de deliberação que envolva matéria financeira de suas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único – Os participantes eventuais a que se refere este artigo não terão direito a voto nas deliberações tomadas pelo Plenário.”

Art. 3º – O art. 7º, do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“Art. 7º – Os membros natos do Plenário e os participantes eventuais poderão se fazer acompanhar de assessor, que participará da reunião sem direito a voto.”

Art. 4º – O item II do § 1º do Art. 12, do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“II – Ao participante eventual, havendo sido convocado, para aduzir informações sobre a matéria.”

Art. 5º – O item I do Art. 13, do Decreto nº 16.910, de 7 de janeiro de 1975, passa a ter a seguinte redação:

“I – Determinar a convocação do Plenário e participantes eventuais, se houver;”

Art. 6º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite