Decreto nº 23.287, de 09/12/1983

Texto Original

Altera disposições do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 3º do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º- Observadas instruções complementares da Secretaria de Estado da Educação, poderá ser convocado para exercer a inspeção escolar, na falta de Inspetor Escolar efetivo e nos casos de substituição, candidato devidamente inscrito e classificado para convocação.

§ 1º - O ocupante, em caráter efetivo, de cargo de magistério público estadual poderá ser convocado para a função de Inspetor Escolar desde que comprove a situação funcional regular e faça opção pelo afastamento de seu cargo.

§ 2º - O candidato que comprove classificação em concurso público para cargo de Inspetor Escolar, ainda não nomeado, não está sujeito à obrigatoriedade da convocação em regime de opção.

§ 3º - Quando se tratar de ocupante, em caráter efetivo, de 2 (dois) cargos de magistério, a convocação de que trata este artigo somente poderá ocorrer se a jornada semanal de trabalho referente a cada um corresponder a 24 (vinte e quatro) horas, devendo o servidor optar pelo afastamento dos 2 (dois) cargos efetivos.

§ 4º - O Inspetor Escolar poderá optar, durante o período da convocação, pela remuneração correspondente à função para a qual foi convocado ou pelos vencimentos e vantagens a que faz jus como detentor de cargo efetivo.

§ 5º - Em nenhuma hipótese, poderá haver convocação de Inspetor Escolar por período inferior a 30 (trinta) dias".

Art. 2º - A convocação para a função de Inspetor Escolar dar-se-á no nível 5 se o candidato comprovar habilitação específica em nível de licenciatura plena e no nível 4 para o candidato que comprove outro tipo de habilitação ou qualificação.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.933, de 20 de janeiro de 1982.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de dezembro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cotta

Octávio Elísio Alves de Brito