Decreto nº 23.115, de 27/10/1983 (Revogada)

Texto Atualizado

Regulamenta a Gratificação de Estímulo à Produção Individual, instituída pelo artigo 39 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975.

(O Decreto nº 23.115, de 27/10/1983, foi revogado pelo art. 17 do Decreto nº 25.169, de 8/11/1985)

(Vide Decreto nº 24.631, de 16/4/1985)

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o art. 76, inciso X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, e art. 6º da Lei nº 7922, de 23 de abril de 1981,

DECRETA:

Art. 1º - Os funcionários ocupantes de cargos das classes de Fiscal de Tributos Estaduais, Agente Fiscal de Tributos Estaduais, no exercício das suas funções específicas, e de Assistentes de Tributação e Arrecadação, no exercício de funções ou atividades a serem especificadas em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda, bem como os ocupantes de cargos de provimento em comissão constantes do Anexo I da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 8.178, de 28 de abril de1982, que contribuírem para maior eficácia ou incremento das atividades inerentes à Administração Fazendária, farão jus à Gratificação de Estímulo à Produção Individual - GEPI.

Art. 2º - Para os fins de atribuição da GEPI consideram-se funções específicas das classes de Fiscal de Tributos Estaduais e Agente Fiscal de Tributos Estaduais:

I - o desempenho de atribuições atinentes às classes a que se refere o "caput" do artigo, nos termos em que dispuser Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

II - o exercício de cargo de provimento em comissão constante do Anexo I da Lei nº 6762, de 23 de dezembro de 1975, com a redação da Lei nº 8178, de 28 de abril de 1982;

III - o desempenho de funções técnicas ou de assistência administrativo-fiscal, assim consideradas tarefas especiais e afins às dos cargos efetivos de que trata este artigo, em órgãos a serem especificados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda;

IV - a participação docente ou discente em cursos de treinamento e especialização de interesse da Administração Fazendária, ministrados, supervisionados ou reconhecidos pela Diretoria de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - É vedada a acumulação da GEPI com a gratificação disciplinada pelo Decreto nº 22.152, de 09 de julho de 1982.

Art. 3º - Para os fins de atribuição da GEPI, considera-se como efetivo exercício do cargo ou função, previstos nos incisos I a IV do artigo anterior, o afastamento do servidor em virtude de férias, férias-prêmio, ou licença para tratamento de saúde.

Art. 4º - A GEPI é atribuída em forma de pontos, segundo o esforço dispendido pelo funcionário no exercício de atividades previstas em anexos de especificação da natureza dos trabalhos, a serem baixados mediante Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 5º - Não fará jus ao recebimento da GEPI o funcionário cuja soma de pontos, em determinado mês, não atingir o limite mínimo estabelecido em resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Parágrafo único - Excepcionalmente, para determinadas atividades, poderá ser dispensado o limite mínimo de pontos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 23.369, de 16/1/1984)

Art. 6º - Os critérios e condições para efeito de pagamento da gratificação de que trata este Decreto serão fixados em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 7º - O valor unitário do ponto é a importância correspondente a 0,178% (cento e setenta e oito milésimos por cento) do vencimento atribuído ao grau "A" da classe de Agente Fiscal de Tributos Estaduais, símbolo F-2.

Art. 8º - Os pontos da GEPI, para efeito de pagamento, somente serão aprovados se os trabalhos fiscais desenvolvidos pelo funcionário lograrem êxito em controle de qualidade na forma a ser estabelecida em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda.

Art. 9º - A inidoneidade ou falsidade na expedição de peças fiscais, bem como em atestados de execução de serviços, para os fins de que trata este Decreto, implica na responsabilidade funcional dos respectivos servidores, sem prejuízo das cominações civis ou penais.

Art. 10 - O Secretário de Estado da Fazenda resolverá os casos omissos, bem como poderá atribuir pontos, para o exercício de missões ou operações de caráter especial.

Art. 11 - A GEPI não será atribuída ao servidor, ocupante de cargo de provimento em comissão, que ocupar pela gratificação percentual de que trata o artigo 30 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 1983, e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 17.743, de 28 de janeiro de 1976.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de outubro de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Carlos Alberto Cota

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

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Data da última atualização: 27/6/2016.