Decreto nº 23.001, de 31/08/1983 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre aquisição de veículos e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica vedada aos órgãos da Administração Direta, bem como às autarquias, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às fundações criadas ou mantidas pelo Estado, a aquisição de veículos automotores para acréscimo de frota, mesmo à conta de recursos de fundos próprios ou de convênio.
Parágrafo único - Em caráter excepcional e à vista de proposta fundamentada e justificada pelo titular do órgão ou entidade, o Governador do Estado, após prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração, poderá autorizar a aquisição de veículos automotores para aumento de frota, desde que fique comprovada:
1 - a existência de disponibilidade de recursos financeiros;
2 - a ampliação das atividades do órgão ou da entidade interessada que justifique o aumento da frota.
Art. 2º - O Governador do Estado, mediante prévia manifestação da Secretaria de Estado de Administração, poderá autorizar aos órgãos e às entidades de que trata o artigo anterior, a aquisição de veículos automotores, exclusivamente para substituição de unidades de sua frota, desde que:
I - comprovado o recolhimento e baixa dos veículos considerados inservíveis ou antieconômicos;
II - justificada, circunstanciadamente, pelo titular do órgão ou da entidade interessada, a necessidade de substituição;
III – haja disponibilidade de recursos financeiros.
Art. 3º - As alienações de veículos automotores de órgãos da Administração Direta, deverão ser previamente autorizadas pelo Governador do Estado e procedidas, através da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único - As locações, trocas ou formas de transações de veículos automotores, dos órgãos de que trata este artigo, deverão ser previamente autorizadas pela Secretaria de Estado da Administração.
Art. 4º – Os veículos automotores que compõem as frotas dos órgãos da Administração Direta, bem como das autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e das fundações criadas ou mantidas pelo Estado, sejam novos ou usados, só poderão ser registrados ou ter suas licenças para trafegar renovadas pelo Departamento Estadual de Trânsito, após sua vistoria e exame de sua documentação pela Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado da Administração.
Parágrafo único - O Departamento Estadual de Trânsito dará ciência à Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, no prazo de 8 (oito) dias de sua efetivação, das baixas ocorridas nos registros dos veículos pertencentes aos órgãos e entidades de que trata este artigo.
Art. 5º - Compete exclusivamente à Secretaria de Estado de Administração, através da Diretoria de Material, promover a aquisição de veículos para órgãos da Administração Direta.
Art. 6º - Nas aquisições de que trata este Decreto será dada preferência aos veículos movidos a álcool.
Art. 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.245, de 27 de março de 1981.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 31 de agosto de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Luiz Otávio Mota Valadares
Arnaldo Rosa Prata
Octávio Elísio Alves de Brito
Milton de Lima Filho
Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite
Jorge Ferraz
Silvio de Andrade Abreu Júnior
Mauricio Pádua Souza
Ronaldo Costa Couto
Dario de Faria Tavares
Carlos Fulgêncio da Cunha Peixoto
Ronan Tito de Almeida