Decreto nº 22.964, de 22/08/1983
Texto Original
Regulamenta o Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, criado pela Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983,
DECRETA:
Art. 1º - O Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social – FUNDES destina-se ao financiamento de programas e projetos considerados estratégicos para o desenvolvimento econômico e social do Estado.
Art. 2º – Constituem recursos do FUNDES:
I - dotações consignadas anualmente no Orçamento do Estado ou recursos provenientes de créditos adicionais;
II - parcelas ou quotas-partes dos recursos tributários arrecadados pela União e destinados ao Estado, observada a legislação própria;
III – recursos decorrentes de operações de crédito internas e externas, destinados a programas e projetos de interesse econômico e social;
IV – transferências de entidades públicas e privadas;
V - rendimentos resultantes da aplicação temporária de disponibilidades financeiras do Fundo;
VI - dividendos, bonificações e outros rendimentos que couberem às participações societárias subscritas pelo FUNDES;
VII - juros, correção monetária e outros rendimentos provenientes de financiamentos e aplicações em títulos de renda;
VIII – recursos de outras fontes.
Art. 3º - A programação das aplicações dos recursos do FUNDES será coordenada pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e submetida à aprovação do Governador do Estado.
Art. 4º - Para a elaboração dos programas, projetos e atividades financiados com recursos do FUNDES, os órgãos e entidades interessados deverão remeter, através do órgão central do respectivo sistema Operacional, à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral os planos de aplicação com detalhamento físico-financeiro e justificativas que se fizerem necessárias.
Art. 5º - Os recursos financeiros do FUNDES serão geridos pela Diretoria do Tesouro da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 6º - Ficam designados como agentes financeiros do FUNDES:
I - O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG, quando se tratar de aplicações de recursos destinados a atividades cujo fomento se inclua em sua área de competência, conforme disposto na legislação federal;
II - O Banco do Estado de Minas Gerais S/A – BEMGE, Banco de Crédito Real S/A – CREDIREAL e a Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MINASCAIXA, quando se tratar de aplicações não enquadradas no item anterior.
Art. 7º - O cronograma financeiro de desembolso dos recursos do FUNDES deverá ser aprovado pela Junta da Programação Orçamentária e Financeira.
Art. 8º - Compete às Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e da Fazenda, no âmbito de suas atribuições, o acompanhamento, o controle e a avaliação da aplicação dos recursos do FUNDES.
Art. 9º – Os fundos que recebem recursos à conta do Tesouro Estadual ficam incorporados ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES, com os respectivos patrimônios e saldos de dotações consignadas no Orçamento do Estado.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo o Fundo de Financiamento de Água e Esgoto do Estado de Minas Gerais - FAE-MG e o Fundo Estadual de Habitação Popular - FUNDHAP.
Art. 10 – Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a abrir subcontas à conta do FUNDES, para atender aos programas e projetos incorporados, bem como para os programas e projetos a serem implantados, que por suas características peculiares de aplicação de recursos assim o exijam.
Art. 11 - Os Secretários de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e o da Fazenda poderão baixar resolução conjunta, dispondo sobre o cumprimento dos programas e projetos dos Fundos incorporados ao FUNDES, bem como estabelecendo normas e condições para o financiamento e execução dos programas e projetos a serem implantados.
§ 1º - As normas operacionais de cada Fundo incorporado ficam mantidas até a publicação de resolução conjunta dispondo sobre as subcontas do FUNDES.
§ 2º - Tratando-se de fundo de fomento ao desenvolvimento de empresas privadas, cuja programação dependa de aprovação de órgão deliberativo da respectiva entidade, a resolução de que trata este artigo será baixada conjuntamente com o Secretário de Estado do Sistema Operacional envolvido.
Art. 12 - As eventuais disponibilidades financeiras do FUNDES deverão ser aplicadas em papéis da dívida pública ou em títulos de responsabilidade de instituições financeiras oficiais do Estado.
Art. 13 - Fica aberta a subconta FUNDES/Programa Estadual Cidades Intermediárias para a alocação dos recursos destinados ao Fundo de Desenvolvimento de Cidades Intermediárias, a que se refere o artigo 11 da Lei nº 8.402, de 6 de julho de 1983.
Art. 14 - Os recursos alocados na subconta referida no artigo anterior destinam-se ao financiamento do Programa Estadual de Cidades Intermediárias - PROECI, bem como ao pagamento das obrigações contratuais assumidas pelo agente financeiro junto a estabelecimentos creditícios.
Art. 15 - As normas e condições operacionais do Programa Estadual de Cidades Intermediárias – PROECI, serão estabelecidas pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral, designada Órgão Executor do Programa.
Art. 16 - Fica designado o Banco do Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG como agente financeiro da subconta FUNDES/Programa Estadual de Cidades Intermediárias.
Art. 17 - A secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e a Secretaria de Estado da Fazenda ficam autorizadas a baixar normas complementares para execução deste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de agosto de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Carlos Alberto Cotta
Ronato Costa Couto
Luiz Rogério Miltraud de Castro Leite