Decreto nº 22.845, de 15/06/1983

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 11/83 a 16/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 11/83 a 16/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite

CONVÊNIO ICM 11/83

Dispõe sobre a concessão de benefícios fiscais nas saídas de carne nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as saídas de carne bovina, bufalina, ovina e caprina, promovidas por estabelecimento varejista no mesmo Estado, desde que o imposto tenha sido pago na operação anterior.

§ 1º – Entende-se como estabelecimento varejista aquele que se dedica à venda a retalho das mercadorias mencionadas, diretamente a consumidor.

§ 2º – Não perde a condição de varejista o estabelecimento que efetuar saídas com destino a hotéis, restaurantes, hospitais, colégios e pensões.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 12/83

Prorroga as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, fica prorrogada até 31 de dezembro de 1983.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 13/83

Altera o Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, com as modificações introduzidas pelos Convênios ICM 13/76, de 15 de junho de 1976 e 07/81, de 02 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O Convênio ICM 5/76, de 18 de março de 1976, alterado pelos Convênios ICM 13/76 e ICM 07/81, respectivamente de 15 de junho de 1976 e 02 de julho de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I – restabelecimento do parágrafo único da cláusula primeira, com a seguinte redação:

“Parágrafo único – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial até o 15º (décimo quinto) dia após o embarque do café para o exterior”.

II – acréscimo do parágrafo sexto à cláusula segunda, com a seguinte redação:

“§ 6º – O imposto de que trata esta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.”

III – renumeração do parágrafo único da cláusula quarta para parágrafo primeiro e acréscimo do parágrafo segundo com a seguinte redação:

“§ 2º – O imposto apurado na forma desta cláusula será recolhido por guia especial no ato da saída da mercadoria.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 14/83

Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82 modificada pelo Convênio ICM 09/83.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, com as alterações do Convênio ICM 09/83, de 22 de fevereiro de 1983, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula sétima – A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:

I – 30 de setembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;

II – 30 de novembro de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior.”

Cláusula segunda – O item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

“I – motoristas profissionais que, comprovadamente, a critério da Secretaria da Fazenda ou Finanças do Estado, exerçam a atividade de condutor autônomo de passageiros e desde que destinem o automóvel à utilização nessa atividade na categoria de aluguel (táxi);”

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

CONVÊNIO ICM 15/83

Dispõe sobre parcelamento de crédito tributário nos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Espírito Santo e Minas Gerais autorizados a parcelar, com exclusão de multas, juros e demais acréscimos, créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da aplicação das normas do Convênio ICM 07/77, de 15 de abril de 1977, desde que observadas as seguintes condições:

I – os créditos sejam resultantes de operações interestaduais, realizadas até 31 de maio de 1983, com leite in natura e/ou leite concentrado;

II – que o benefício seja requerido no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da data da ratificação deste Convênio.

Parágrafo único – O benefício de que trata esta cláusula será condicionado ao pagamento do ICM devido pelas operações realizadas a partir de 01 de junho de 1983.

Cláusula segunda – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas – ACRE: Alcides Dutra de Lima – ALAGOAS: Aloísio Barroso – AMAZONAS: Ozias Monteiro Rodrigues – BAHIA: Benito da Gama Santos – CEARÁ: Firmo Fernandes de Castro – DISTRITO FEDERAL: Celso Albano Costa – ESPÍRITO SANTO: Nyder Barbosa de Menezes – GOIÁS: Osmar Xerxis Cabral – MARANHÃO: Baltazar Pereira de Miranda – MATO GROSSO: Paulo Pitaluga Costa e Silva – MATO GROSSO DO SUL: Thiago Franco Cançado – MINAS GERAIS: Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite – PARÁ: Roberto da Costa Ferreira – PARAÍBA Pedro Adelson Guedes dos Santos – PARANÁ Erasmo Garanhão – PERNAMBUCO: Luiz Otávio de Melo Cavalcanti – PIAUÍ: Mussa de Jesus Demes – RIO DE JANEIRO: César Epitácio Maia – RIO GRANDE DO NORTE: Haroaldo de Sá Bezerra – RIO GRANDE DO SUL: Clóvis Jacobi – RONDÔNIA: Hamilton Almeida Silva – SANTA CATARINA: Arno Nery Batschauer – SÃO PAULO: João Sayad SERGIPE: Antônio Manoel de Carvalho Dantas.

CONVÊNIO ICM 16/83

Concede crédito presumido de ICM para as operações que especifica e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 31ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Os Estados do Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Espírito Santo, Goiás e Mato Grosso do Sul concederão, nas saídas tributadas de aves e de produtos, congelados, ou simplesmente temperados, crédito presumido de ICM apropriado, uma única vez, em uma das seguintes ocasiões:

I – Saídas de aves vivas, em operação interestadual;

II – Saídas de aves vivas com destino a consumidor final, em operação interna;

III – Saídas, em operação interna ou interestadual, de preparações e conservas de carnes de aves ou de produtos comestíveis resultantes de sua matança, promovidas pelos respectivos fabricantes que houverem adquirido, para este fim, aves vivas;

IV – Fornecimento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares, que houverem adquirido aves vivas para o preparo de alimentação;

V – Saídas de aves abatidas e produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, promovidas pelo estabelecimento abatedor, em operação interna ou interestadual.

Parágrafo primeiro – o crédito presumido corresponderá aos seguintes percentuais:

I – 60% (sessenta por cento) do ICM debitado, nas operações referidas nos incisos I e II;

II – 60% (sessenta por cento) do valor do ICM diferido, correspondente às aquisições de aves vivas, tratando-se das operações referidas nos incisos III e IV;

III – 40% (quarenta por cento) do ICM debitado, nas operações indicadas no inciso V.

Parágrafo segundo – Os Estados que não adotarem diferimento nas operações internas poderão conceder o crédito nas operações internas poderão conceder o crédito presumido, observados os percentuais de 60% (sessenta por cento) e 40% (quarenta por cento), na saída promovida pelos produtores ou suas cooperativas, respectivamente, de aves vivas ou de aves abatidas.

Cláusula segunda – Os percentuais referidos na Cláusula primeira absorvem todos os eventos créditos fiscais relativos aos insumos.

Cláusula terceira – O estabelecimento que receber aves, em operação interna ou interestadual, com ICM destacado na Nota Fiscal, não terá direito a utilizar, novamente, nas ocasiões descritas nos incisos da Cláusula primeira, em relação aos produtos recebidos, o crédito presumido previsto.

Cláusula quarta – Os Estados disporão, em suas legislações, de modo que o crédito presumido não beneficie a entrada de aves que resulte em saída para o exterior.

Cláusula quinta – O imposto a recolher, resultante da aplicação do disposto nas cláusulas anteriores, será pago com redução de 50% (cinquenta por cento) de seu valor.

Parágrafo único – A redução prevista nesta cláusula aplica-se também ao imposto apurado nas subsequentes operações com os produtos mencionados nos incisos I, II e V da Cláusula primeira.

Cláusula sexta – O “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 20/81, de 05 de novembro de 1981, aplica-se também aos Estados de Goiás e Mato Grosso do Sul.

Cláusula sétima – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeito a partir de 01 de julho até 31 de dezembro de 1983.

Brasília, DF, 31 de maio de 1983.

MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas – ACRE: Alcides Dutra de Lima – ALAGOAS: Aloísio Barbosa – AMAZONAS: Ozias Monteiro Rodrigues – BAHIA: Benito da Gama Santos – CEARÁ: Ivan Lima Verde P/Firmo Fernandes de Castro – DISTRITO FEDERAL: Celso Albano Costa – ESPÍRITO SANTO: Nyder Barbosa de Menezes – GOIÁS: Osmar Xerxis Cabral – MARANHÃO: Baltazar Pereira de Miranda – MATO GROSSO: Paulo Pitaluga Costa e Silva – MATO GROSSO DO SUL: Thiago Frango Cançado – MINAS GERAIS: Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite – PARÁ: Roberto da Costa Ferreira – PARAÍBA: Pedro Adelson Guedes dos Santos – PARANÁ: Erasmo Garanhão – PERNAMBUCO: José Henrique Wanderley Filho P/ Luiz Otávio de Melo Cavalcanti – PIAUÍ: Mussa de Jesus Demes – RIO DE JANEIRO: César Epitácio Maia – RIO GRANDE DO NORTE: Haroldo de Sá Bezerra – RIO GRANDE DO SUL: Clóvis Jacobi – RONDÔNIA: Hamilton Almeida Silva – SANTA CATARINA: Arno Nery Batschauer – SÃO PAULO: João Sayad.