Decreto nº 22.841, de 13/06/1983

Texto Original

Altera o Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, que “Dispõe sobre o Conselho de Política Financeira e dá outras Providências”.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 76, inciso X da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Art. 39 da Lei nº 5.792, de 8 de outubro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º – O “Caput” do art. 2º, do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“O Conselho de Política Financeira, órgão da administração superior do Sistema, terá a seguinte composição:

I - o Secretário de Estado da Fazenda, que será o seu Presidente;

II - o Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral;

III – o Presidente do Banco do Estado de Minas Gerais, S/A;

IV – o Presidente do Banco de Crédito Real de Minas Gerais, S/A;

V - o Presidente do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais;

VI - o Presidente da Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais;

VII - o Presidente da Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários de Minas Gerais S/A;

VIII - o Diretor-Executivo do CPF, designado pelo Governador do Estado, de preferência dentre técnicos da área econômico-financeira;

IX - dois técnicos de notório saber dedicados à atividade econômico-financeira, designados pelo Governador do Estado, com mandato de um ano.

Art. 2º - O § 1º do artigo 2º do Decreto nº 16.599, de 1º de outubro de 1974, passa a ter a seguinte redação:

“§ 1º - Eventualmente poderão participar do Plenário, sem direito a voto, Secretários de Estado e dirigentes de órgãos autônomos, quando se tratar de deliberação que envolva matéria financeira de suas respectivas áreas de atuação.”

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, aos 13 de junho de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Luiz Rogério Mitraud de Castro Leite