Decreto nº 22.822, de 19/05/1983 (Revogada)

Texto Original

Altera o Estatuto da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, parágrafo único Lei nº 7.658, de 27 de dezembro de 1979,

Decreta:

Art. 1º - Os dispositivos adiante indicados do Estatuto da Empresa Mineira de Turismo – TURMINAS, aprovado pelo Decreto nº 21.125, de 23 de dezembro de 1980, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 9º - O capital social da TURMINAS é de Cr$1.852.204.000,00 (um milhão, oitocentos e cinquenta e dois milhões e duzentos e quatro mil cruzeiros), dividido em 1.852.204 (um milhão, oitocentos e cinquenta e duas mil, duzentas e quatro) quotas de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) cada uma, subscritas da seguinte forma:

I - Estado de Minas Gerais, 1.852.194 (um milhão, oitocentos e cinquenta e duas mil, cento e noventa e quatro) quotas;

II – Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG, 10 (dez) quotas.

Parágrafo único - O capital social subscrito poderá ser realizado em moeda corrente ou mediante incorporação de bens móveis e imóveis indicados pelos sócios e avaliados por Comissão Especial designada pelo Governador do Estado.

Art. 11 – A TURMINAS tem a seguinte estrutura orgânica:

I – Órgão Deliberativo e Consultivo:

a) Conselho de Administração;

II – Órgão de Direção e Execução:

a) Diretor Presidente;

b) Diretor Administrativo;

c)Diretor financeiro;

d)Diretor de Operações.

III – Órgão de Fiscalização e Controle: a) Conselho Fiscal.

Art. 12 - Compõem o Conselho de administração o Secretário de Estado do Sistema Operacional ao qual se vincule a TURMINAS como seu Presidente, o Secretário-Adjunto do referido Sistema Operacional, o Presidente da TURMINAS, como seu Secretário, e mais 2 (dois) membros designados pelo Governador do Estado.

Art. 16 - Os Diretores da TURMINAS serão nomeados por ato do Governador do Estado e terão mandatos de 3 (três) anos.

Art. 17 - A estrutura complementar e as atribuições dos Órgãos de Direção e Execução serão disciplinadas através de Regimento Interno aprovado pelo Conselho de Administração.

Art. 19 - As funções de membro do Conselho de Administração, à exceção dos membros natos, e de membro efetivo e suplente do Conselho Fiscal terão remuneração estabelecida pelo Governador do Estado.

CAPÍTULO VI

Seção II DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E EXECUÇÃO

Art. 21 – Aos Diretores da TURMINAS compete:

I – Ao Diretor Presidente:

a) representar, juntamente com outro Diretor, a empresa ativa e passivamente, em juízo ou fora dele;

b) superintender e orientar a administração e os negócios da empresa;

c)aprovar atos de admissão, promoção, reclassificação, licenciamento, punição e dispensa de empregados, bem como designá-los para cargos e funções de confiança e chefia;

d)encaminhar, para os fins e a quem de direito, planos, programas, propostas, relatórios, demonstrações financeiras, prestação de contas e demais documentos e informações previstos neste Estatuto e na legislação federal e estadual;

e) dirigir a política estadual de turismo no âmbito das finalidades e objetivos da empresa;

f) convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal;

g) assinar convênio, contrato, acordo, ajuste e protocolo, juntamente com outro Diretor; h) delegar poderes a Diretor;

i)constituir grupo de trabalho, comissão e outros mecanismos especiais de natureza transitória para cuidar de projeto, tarefa ou atividade específica no interesse da empresa;

j) praticar os demais atos de gestão administrativa que lhe forem atribuídos por lei ou cometidos pelo Conselho de Administração;

II – Ao diretor Administrativo:

a) superintender e orientar a política administrativa da empresa; b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno;

III – Ao Diretor Financeiro:

a) superintender e orientar a política financeira da empresa;

b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento interno;

IV – Ao diretor de Operações:

a) superintender e orientar a política de expansão turística do Estado, inclusive documentação, informação e ordenamento do espaço turístico;

b) executar as atividades que lhe sejam atribuídas pelo Regimento Interno.

Art. 33 - Os Diretores da TURMINAS perceberão remuneração fixada pelo Governador do Estado.

Art. 34 - Na forma da lei, os Diretores da TURMINAS sujeitar-se-ão à declaração de bens para o exercício de seu cargo.”

Art. 2º - Esta Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de maio de 1983.

TANCREDO DE ALMEIDA NEVES

Renato Mário de Avelar Azeredo

Jorge Ferraz