Decreto nº 22.817, de 12/05/1983 (Revogada)
Texto Original
Disciplina o uso de veículo oficial pertencente á administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e fundação criada ou mantida pelo Estado, e dá outras providências.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:
Art. 1º - O uso de veículo oficial automotor de órgão do Poder Executivo, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação criada ou mantida pelo Estado, obedece às disposições deste Decreto.
Art. 2º - Os veículos oficiais são classificados em:
I - de representação;
II - de serviço.
§ 1º - Consideram-se como de representação, além dos relacionados no artigo 3º do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, os veículos destinados ao transporte pessoal:
1 - do Líder do Governo, de partido político e da maioria e da minoria partidárias, na Assembléia Legislativa;
2 - de Secretário-Adjunto, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado e de Diretor de departamento autônomo;
3- de Diretor de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e de fundação criada ou mantida pelo Estado.
§ 2º - Os veículos de que trata o item 2 do parágrafo anterior terão placas brancas e os referidos no item 3 não se sujeitam ao disposto no artigo 4º do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967.
Art. 3º - O veículo oficial automotor integrante de frota da administração direta e de autarquia, classificado, nos termos do Decreto nº 10.450, de 5 de abril de 1967, como de serviço, terá pintado, em ambas as portas dianteiras, o dístico a que se refere o Decreto nº 11.032, de 25 de março de 1968.
Art. 4º - O veículo oficial automotor, pertencente a empresa pública, sociedade de economia mista, fundação ou mantida pelo Estado, terá obrigatoriamente escritas em suas portas dianteiras as siglas da entidade a que pertence e do Estado de Minas Gerais, com caracteres de cinco centímetros, no mínimo, de altura.
Art. 5º - O veículo oficial de serviço, inclusive de autarquia, destinado ao transporte de passageiro, será de pequeno porte, com motor de potência não superior a 70 HP e identificado por placa branca.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, excetuando-se a identificação por placa branca, aplica-se a empresa pública, sociedade de economia mista e a fundação criada ou mantida pelo Estado.
Art. 6º - Excepcionalmente, o veículo oficial poderá usar placa particular, em função da natureza sigilosa do serviço ou por motivo de segurança, ficando o seu uso, em caráter temporário, sob regime especial de controle da Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração.
Parágrafo único - A utilização de placa particular em veículo oficial será permitida mediante prévio pronunciamento da Secretaria de Estado de Administração e após autorização escrita do Governador do Estado.
Art. 7º - O veículo oficial de serviço não será utilizado para transporte individual ou coletivo, da residência à repartição, ou desta para aquela.
Parágrafo único - É vedado o uso do veículo, de que trata este artigo, aos sábados, domingos e feriados, salvo quando no desempenho de serviço especial inerente ao exercício da função pública.
Art. 8º - O controle de circulação de desempenho e de custo operacional de veículo oficial de serviço far-se-á através dos formulários abaixo discriminados e que integram o Anexo Único deste Decreto:
I - Autorização para Circulação de Veículo;
II - Controle de Desempenho de Veículo;
III - Relatório de Custo Operacional de Veículo;
Art. 9º - Nenhum veículo oficial de serviço poderá circular sem o preenchimento do formulário Autorização para Circulação de Veículo a ser assinado por autoridade credenciada pelo Secretário de Estado, dirigente de entidade ou de órgão autônomo, a que pertencer o veículo.
Art. 10 - O formulário Controle e Desempenho de Veículo será preenchido pelo chefe da unidade setorial de transporte ou, não sendo isso possível pelo usuário do veículo e encaminhado até o 10º (décimo) dia do mês subsequente ao Diretor da respectiva Superintendência Administrativa ou órgão equivalente, para acompanhamento e avaliação.
Art. 11 - A Superintendência Administrativa ou orgão equivalente de cada repartição ou entidade preencherá, em duas vias, mensalmente, o formulário Relatório de Custo Operacional para veículo oficial do Estado.
Parágrafo único - A primeira via será encaminhada, até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente, à Diretoria de Transportes e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, e a segunda ao Secretário de Estado, ao dirigente de entidade ou ao de órgão autônomo, a que pertencer o veículo.
Art. 12 - O formulário Controle de Desempenho de Veículo e Relatório de Custo Operacional de Veículo serão preenchidos, também, para o veículo de representação.
Art. 13 - Só será permitido o transporte de servidor da Administração direta ou autarquia, em serviço, de uma localidade a outra, quando se tratar de serviço especial previamente programado ou comprovadamente urgente, ou, ainda, quando não houver, entre as localidades, transporte público regular.
Art. 14 - É vedado ao servidor utilizar-se, em caráter particular, de veículo oficial para seu transporte, bem como de seus familiares ou de seus pertences.
Art. 15 - À Diretoria de Transporte e Serviços Gerais da Secretaria de Estado de Administração, como órgão central do subsistema de Transporte e Serviços Gerais, compete a fiscalização do uso de veículo oficial, segundo as normas vigentes, em especial as deste Decreto.
Art. 16 - Salvo o disposto nos artigos 2º, 4º, 6º, 10 e 11, este Decreto não se aplica a veículo utilizado em serviço especial, como bombeiro, polícia, segurança e ambulância, bem como ao de uso das autoridades relacionadas no artigo 2º, §§ 1º e 2º, do Decreto nº 18.294, de 29 de dezembro de 1976.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Administração expedirá as normas que julgar necessárias para cumprimento deste Decreto.
Art. 18 - Continuam em vigor as normas sobre uso, aquisição e alienação de veículo oficial não colidentes com o disposto neste Decreto.
Art. 19 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de maio de 1983.
TANCREDO DE ALMEIDA NEVES
Renato Mário de Avelar Azeredo
Luiz Otávio Mota Valadares
OBSERVAÇÃO: Os formulários Controle de Desempenho de Veículo, Relatório de Custo Operacional de Veículo e Autorização para Circulação de Veículo não foram transcritos por impossibilidade técnica.