Decreto nº 22.752, de 08/03/1983
Texto Original
Ratifica os Convênios ICM 02/83 e 04/83 a 10/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM 02/83 e 04/83 a 10/83, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária (CONFAZ), realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, que com este se publicam.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 1983.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo
Paulo Roberto Haddad
CONVÊNIO ICM 02/83
Autoriza os Estados da Região Nordeste a concederem isenção do ICM nas operações que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados da Região Nordeste autorizados a conceder isenção do ICM, nos termos deste Convênio, no fornecimento da alimentação e bebidas nos restaurantes e bares de hotéis, desde que, classificados como empreendimentos de interesse turístico, sejam portadores de certificados de registro na Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
§ 1º - A Isenção de que trata esta cláusula corresponderá ao valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais sobre o ICM a ser recolhido em cada período fiscal:
1. 100% (cem por cento), no primeiro ano de fruição do incentivo;
2. 80% (oitenta por cento), no segundo ano de fruição do incentivo;
3. 60% (sessenta por cento), no terceiro ano de fruição do incentivo;
4. 40% (quarenta por cento), no quarto ano de fruição do incentivo;
5. 20% (vinte por cento), no quinto ano de fruição do incentivo.
§ 2º - O incentivo previsto nesta cláusula somente poderá ser concedido por um período máximo de 5 anos, não podendo seu termo final ultrapassar 31 de dezembro de 1980.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data de publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 04/83
Autoriza o Estado do Amazonas a conceder remissão de créditos tributários de ICM a dá outras providências.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder remissão de créditos tributários relativos ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias - ICM, referentes a operações com juta e malva, realizadas até 31 de dezembro de 1982 pelas seguintes cooperativas:
- Cooperativa Agrícola Mista de Coari Ltda;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Itacoatiara;
- Cooperativa Mista Agropecuária de Manacapuru;
- Cooperativa Mista Agrícola de Mauês Ltda;
- Cooperativa Central Norte Brasil Ltda;
- Cooperativa Mista dos Juticultores de Parintins.
Cláusula segunda - O disposto na Cláusula anterior não dará direito à restituição de importâncias já pagas.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 05/83
Concede isenção de ICM para vacinas contra poliomielite.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 da fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - São isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias a entrada em estabelecimento do importador, de 60.000.000 (sessenta milhões) de doses de vacinas contra poliomielite, a serem importadas pela PETROBRÁS - Comércio Internacional S.A. - INTERBRÁS e a subsequente saída para a CEME - Central de Medicamentos do Ministério da Previdência e Assistência Social e destinadas a campanhas de vacinação pública.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 06/83
Prorroga prazo de validade dos benefícios fiscais concedidos aos produtos cárneos.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogados até 30 de junho de 1983:
I - o termo final da isenção prevista da Cláusula primeira do Convênio ICM 08/82, de 17 de junho de 1982;
II - o termo final de eficácia previsto na cláusula terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, alterada pelo Convênio ICM 19/82, de 21 de outubro de 1982;
III - a vigência das cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 07/03
Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.
O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1979, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O termo final de fruição previsto na Cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977 e pelo Convênio ICM 32/82, de 14 de dezembro de 1982, fica prorrogado para 30 de junho de 1983.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 08/83
Dispensa o pagamento de ICM nas condições que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam isentas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, as entradas no estabelecimento do importador de ácido fosfórico e fosfato natural bruto, provenientes do Marrocos.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 09/83
Altera a cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - A cláusula sétima do Convênio ICM 13/82, de 17 de junho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula sétima - A isenção prevista neste Convênio vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União, até:
I - 30 de junho de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
II - 31 de agosto de 1983, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores, dos veículos recebidos ao abrigo da isenção de que trata o inciso anterior."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 22 de fevereiro de 1983.
CONVÊNIO ICM 10/83
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder Isenção do ICM e a não exigir o estorno do crédito fiscal ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, nos casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 30ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de fevereiro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a:
I - isentar do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM) as saídas, com destino a empresas comerciais exportadoras, de "tops" de lã.
II - não exigir o estorno do crédito fiscal de ICM, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de "tops" de lã com destino a empresas comerciais exportadoras ou ao exterior.
Cláusula segunda - Revogado o Convênio ICM 37/82, de 14 de dezembro de 1982, este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.
Brasília, 22 de fevereiro de 1983.
MINISTRO DA FAZENDA: Ernane Galvêas - ACRE: Manoel Tavares da Silva - ALAGOAS: Ênio Barbosa Lima - AMAZONAS: Adalberto Andrade de Menezes - BAHIA: Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz - CEARÁ: Mussa de Jesus Demes - DISTRITO FEDERAL: Celso Albano Costa - ESPÍRITO SANTO: Henrique Pretti - GOIÁS: David Barbosa Ribeiro - MARANHÃO: Antônio José Costa Britto - MATO GROSSO: Salem Sugair - MATO GROSSO DO SUL: Gentil Zoccante - MINAS GERAIS: Paulo Roberto Haddad - PARÁ: João Maria Lobato da Silva - PARAÍBA: Milton de Sousa Venâncio - PARANÁ: Edson Neves Guimarães - PERNAMBUCO: Everardo de Almeida Maciel - PIAUÍ: José Júlio Ferro Martins Vieira - RIO DE JANEIRO: Paulo Cesar Catalano - RIO GRANDE DO NORTE: Paulo Diógenes Pessoa - RIO GRANDE DO SUL: Mauro Knijnik - RONDÔNIA: Zizomar Procópio de Oliveira - SANTA CATARINA: Ivo Silveira - SÃO PAULO: Affonso Celso Pastore - SERGIPE: Joseberto Tavares de Vasconcelos.