Decreto nº 22.665, de 14/01/1983

Texto Original

Altera disposições do Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, a que se refere o Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e dá outras providências.


O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,


DECRETA:


Art. 1º - Os artigos 3º, 5º, 6º, 7º, 9º, 14,18 e 23, do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, com as modificações decorrentes dos Decretos nºs 17.971 e 19.286, respectivamente, de 23 de junho de 1976 e 04 de julho de 1978, passam a ter a seguinte redação:


"Art. 3º - Para efeito deste Decreto:

I - classe é o conjunto de atividades com a mesma denominação e especificação descritas;

II - grupo é o conjunto de classes de características semelhantes quanto à forma de desempenho, provimento ou grau de escolaridade requeridos para a realização do trabalho;

III - cargo é a quantidade de trabalho de uma classe especificada que pode ser executada por um servidor;

IV - função é a definição complementar de uma área específica de atuação, cometida transitória ou eventualmente ao servidor;

V - servidor é toda pessoa física que presta serviços remunerados não eventuais ao Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, sob a dependência deste;

VI - quadro é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, a força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de todo ou de parte do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.;

VII - quadro específico é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos, a força de trabalho caracterizada quanto à forma de provimento, ao regime jurídico e às condições especiais;

VIII - quadro setorial de lotação é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho necessária ao desempenho das atividades normais e específicas de uma repartição ou de uma grande unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

IX - quadro de distribuição setorial é o conjunto que indica, em seus aspectos quantitativos e qualitativos, as partes dos quadros específicos, quanto à força de trabalho ne3cessária ao desempenho das atividades normais e específicas de um órgão ou unidade do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

X - repartição é o conjunto de órgãos ou unidades que constituem uma função básica caracterizada em relação a um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

XI - órgão ou unidade é o conjunto de atividades definidas como parte de um objetivo ou sistema da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

§ 1º - o quadro geral compreende toda a composição de quadros específicos, grupos, classes, número de cargos e os símbolos de salários, conforme Anexo I deste Decreto.

§ 2º - os quadros específicos compreendem os grupos, classes, o número de cargos e os símbolos dos salários, conforme Anexo I deste Decreto.

(...)


Art. 5º - Os quadros específicos compreendem:

I - Grupo de Coordenação Operacional, constituído pelas classes de cargos de provimento em comissão, definidas em relação a trabalhos de direção, coordenação, supervisão, assessoramento, assistência e de execução especial, exercidos especificamente em razão de funções de comando e de aconselhamento técnico - científico, e que requerem acentuada autonomia para o seu desempenho em virtude de competência delegada;

II - Grupo Técnico Especializado de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de alta especialização e experiência;

III - Grupo Técnico Profissional de Nível Superior, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos profissionais de nível superior de escolaridade;

IV - Grupo de Nível de Segundo Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível de segundo grau de escolaridade;

V - Grupo de Nível de Primeiro Grau, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimento de nível do primeiro grau de escolaridade;

VI - Grupo de Nível Elementar, constituído pelas classes de cargos de provimento permanente, definidas em relação a trabalhos que exijam, para o seu desempenho normal, conhecimentos equivalentes ao nível de 4ª série do primeiro grau de escolaridade.


Art. 6º - A denominação básica da classe corresponde à categoria profissional ou ocupacional do grupo a que pertencer.


Art. 7º - Poderá ainda ser atribuída, no Quadro de Distribuição Setorial, denominação complementar a cargo, de modo a possibilitar maior identidade com a área específica de trabalho ou função.

(...)


Art. 9º - Pode concorrer à seleção competitiva interna para provimento de cargo, nos termos do regulamento, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais que:

I - Estiver em efetivo exercício na Autarquia, à data do Edital;

II - houver completado o interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias de exercício na Autarquia.

§ 1º - Para efeito da aplicação do disposto neste artigo, considera-se de efetivo exercício o tempo de afastamento do servidor de suas atividades no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, por motivo de:

1 - nomeação para cargo de confiança do Governador do estado;

2 - investidura em cargo de direção superior de entidade da administração direta ou fundação instituída em lei estadual.

§ 2º - Ao servidor habilitado em seleção competitiva interna para provimento de cargo de símbolo igual ou superior à do cargo de que é titular, será assegurado posicionamento na nova faixa salarial, em símbolo de valor correspondente àquele, ou, inexistindo este, no de valor imediatamente superior.

§ 3º - O regime jurídico a que se submete o servidor provido na condição de que trata este artigo é o indicado no Anexo I, para a classe que pertence o novo cargo, operando-se a desvinculação do regime anterior, quando de natureza diversa.

(...)


Art. 14 - O servidor regido pela legislação trabalhista, quando nomeado para cargo de provimento em comissão, não poderá receber vencimento anual superior ao percebido, no mesmo período, por servidor de regime estatutário, em igual situação.

(...)


Art. 18 - As gratificações a que se refere o artigo 13 são pagas:

I - por hora efetivamente trabalhada, na operação de fresa, de rádio e de aparelho de restituição aerofotogramétrico, ao ocupante de cargo da classe de Operador de Máquina Industrial, de Escriturário, de Agente Administrativo, de qualquer das classes de Técnico Rodoviário e de Topógrafo;

II - pela prestação de serviço extraordinário;

III - pelo desempenho de tarefas de pagar ou receber em espécie.

§ 1º - O valor da gratificação a que se refere o inciso I será fixado em regulamento, respeitado o limite de 160 (cento e sessenta) horas úteis.

§ 2º - A prestação de serviço extraordinário depende de autorização expressa do Diretor Geral e o seu valor hora é de 0,0058 (cinqüenta e oito décimos de milésimos) do respectivo vencimento mensal.

§ 3º - A gratificação a que se refere o inciso III corresponde a 5% (cinco por cento) do vencimento do servidor que esteja incumbido, em órgão local, de pagar ou receber em espécie, por autorização do Diretor Geral, conforme o regulamento.

(...)


Art. 23 - O servidor pode perceber, além da remuneração, as seguintes vantagens, de acordo com a legislação pertinente e o regulamento:

I - retribuição:

a) pela participação em órgão de deliberação coletiva, por sessão a que comparecer;

b) por trabalho noturno;

c) por trabalho em condições de insalubridade ou de periculosidade devidamente comprovadas.

II - indenização:

a) diária;

b) ajuda de custo.

III - honorários:

a) pela participação em banca examinadora de concurso e seleção competitiva interna;

b) pelo exercício das funções de magistério em cursos de treinamento.

IV - abono família.

Parágrafo único - A retribuição prevista na alínea "c" do inciso I não é devida a servidor cuja jornada de trabalho é reduzida como medida preventiva do risco correspondente, registrada na respectiva especificação da classe".


Art. 2º - O número de cargos constante do Anexo I corresponde ao número total de cargos do Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais, sob os regimes estatutário e trabalhista.


Art. 3º - O provimento inicial dar-se-á no cargo da classe e no símbolo inicial da respectiva faixa de vencimento.

§ 1º - O provimento inicial se verifica quando da nomeação para cargo do Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, após habilitação em concurso público.

§ 2º - Ao servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, habilitado em concurso público, será aplicado o disposto no § 2º do artigo 9º do Decreto nº 17003, de 24 de fevereiro de 1975, com a nova redação dada pelo artigo 1º deste Decreto.


Art. 4º - O servidor do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, ocupante de cargo de provimento efetivo, de regime estatutário, não pertencente ao Quadro Permanente, poderá inscrever-se, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste Decreto, para participar de seleção competitiva interna, para provimento de cargo vago.

§ 1º - O ocupante de cargo de provimento efetivo da administração direta do Estado, em exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, há mais de 730 (setecentos e trinta) dias, à data da publicação deste Decreto, poderá participar da seleção competitiva interna de que trata este artigo.

§ 2º - A seleção, a que se refere este artigo, observará as normas regulamentadoras editadas em decorrência do disposto nos artigos 29 e 31 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.

§ 3º - O servidor provido em cargo para o qual tenha se habilitado nos termos deste artigo perceberá o vencimento respectivo a partir da data de publicação do provimento.


Art. 5º - Acesso é a passagem do servidor de um cargo de classe de provimento efetivo para cargo de outra classe de provimento efetivo, de faixa de vencimento igual ou superior à de origem, através de seleção competitiva interna.

Parágrafo único - O provimento por aceso, através de seleção competitiva interna, será efetuado observada a ordem de classificação dos concorrentes, até o limite das vagas reservadas, em primeiro lugar, com os servidores ocupantes dos cargos das classes indicadas nas linhas preferenciais de acesso e constantes do Anexo VII para as respectivas classes a que concorrem e em seguida, com os demais servidores classificados.


Art. 6º - Anualmente, do número de cargos vagos apurados em cada classe do provimento efetivo, serão reservados até 50% (cinqüenta por cento) para o provimento através de acesso.


Art. 7º - Realizada a seleção competitiva interna, as vagas não providas por acesso nos termos do artigo anterior, no período, serão preenchidas através de concurso público.


Art. 8º - Podem concorrer às vagas a serem preenchidas por acesso aos servidores que contem pelo menos 2 (dois) anos de exercício no Departamento de Estradas de Rodagem do estado de Minas Gerais e possuam a qualificação exigida nas respectivas especificações de classe.


Art. 9º - O servidor provido por acesso terá assegurada, no mínimo, a percepção do mesmo símbolo de vencimento que percebia em razão do cargo do qual era ocupante.


Art. 10 - Extinguem-se com a vacância os cargos de Cavouqueiro - (NE-06), Encanador - (NE-07), Estofador - (NE-08), Auxiliar de Comunicação - (PG-01), Encarregado de Turma - (COP-002), Pagador-Recebedor - COP-049), 83 (oitenta e três) cargos de Auxiliar de Serviços de Engenharia - (SG-01) e 60 (sessenta) cargos de Escriturário - (PG-03).


Art. 11 - Somente concorrerão à primeira seleção competitiva interna destinada ao preenchimento dos 60 (sessenta) cargos da classe de Agente Administrativo (SG-02), indicados no Anexo III, os atuais ocupantes da classe de Escriturário (PG-03).


Art. 12 - Ao ocupante de cargo de provimento em comissão é assegurado o direito a opção pela remuneração percebida em razão do seu cargo de provimento efetivo, acrescida de 20% (vinte por cento) do valor atribuído ao símbolo de vencimento do cargo de provimento em comissão que ocupar.

Parágrafo único - A opção manifestada mediante protocolo, até o dia 28 de fevereiro de 1983 produzirá efeito a partir da vigência deste Decreto e a manifestada posteriormente àquela data, a partir do respectivo protocolo.


Art. 13 - Fica incorporada ao vencimento do servidor ocupante de cargo de Motorista e de Operador de Máquina Rodoviária a gratificação por hora efetivamente trabalhada na condução de veículos, máquinas ou equipamento rodoviário, percebida em decorrência do disposto no artigo 18 do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975.

Parágrafo único - A incorporação de que trata este artigo resulta a elevação dos símbolos de vencimentos dos cargos de Motorista e Operador de Máquina Rodoviária, para as faixas 15 a 24 e 20 a 29, respectivamente, e do reescalonamento na faixa de vencimentos, de modo a assegurar valor correspondente à média das horas efetivamente trabalhadas nos últimos 12 (doze) meses.


Art. 14 - O valor do vencimento mensal correspondente aos cargos de Diretor, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral será fixado pelo Governador do Estado.


Art. 15 - Os Anexos a este Decreto substituem os Anexos I a V, I-a e II-a do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976, a saber:

I - O Anexo I contém o quadro geral, os quadros específicos, grupos, classes, número de cargos, regime jurídico e símbolos de vencimento;

II - O Anexo II contém a tabela de vencimento de pessoal estatutário, com símbolos e respectivos valores;

III - O anexo II.1 contém a tabela de proventos, com os símbolos e respectivos valores;

IV - O Anexo II.2 contém a tabela de vencimento dos servidores de regime estatutário, não pertencentes ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, com níveis, graus e respectivos valores;

V - O Anexo III contém a correlação das classes de provimento efetivo decorrente da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais;

VI - O Anexo IV conterá as especificações de classes;

VII - O Anexo V conterá o Quadro de Lotação Setorial (QLS);

VIII - O Anexo VI conterá o Quadro de Distribuição Setorial (QDS);

IX - O Anexo VII conterá as linhas preferenciais de acesso.

Parágrafo único - Os Anexos IV, V, VI e VII serão complementados por Portarias do Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, uma via das quais será encaminhada ao Conselho Estadual de Política de Pessoal.


Art. 16 - Em decorrência da modificação das normas relativas ao Quadro Permanente de Cargos e Funções do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, nos termos deste Decreto, far-se-á o enquadramento dos atuais servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais em cargos das classes constantes do Anexo I, observada a correlação de classes do Anexo III e o regime jurídico.

§ 1º - Para o enquadramento de que trata este artigo, é assegurado ao servidor, no mínimo, o vencimento de valor coincidente com o do recebido em razão do cargo efetivo ocupado no atual Quadro Permanente, ou, na impossibilidade, ao valor imediatamente superior encontrado na tabela de vencimentos constante do Anexo II, respeitado o limite da respectiva faixa de vencimentos estabelecida para a classe.

§ 2º - O enquadramento previsto neste artigo independerá do número de cargos previstos no Anexo I, não podendo, entretanto, a soma do número de ocupantes ser maior que a soma do número de cargos previstos no referido Anexo.

§ 3º - Após o enquadramento a que se refere este artigo, o servidor do Quadro Permanente do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais poderá optar, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, nos termos do edital, pelo regime jurídico definido para a respectiva classe conforme indicado no Anexo I.


Art. 17 - Nenhuma alteração ou inclusão de norma, vantagem, classe, quadro ou revisão salarial poderá ser feita sem a prévia aprovação do Conselho Estadual de Política de Pessoal.


Art. 18 - Efetivados os enquadramentos em cargos da classe I constante do Anexo I, nos termos do artigo 16 e seu § 1º, os cargos remanescentes reverterão às classes iniciais da respectiva série constante do mesmo Anexo.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos das classes do Grupo de Técnico Profissional de Nível Superior.


Art. 19 - O disposto neste Decreto não se aplica ao servidor contratado para o fim previsto no artigo 5º do Decreto nº 17.971, de 28 de junho de 1976.

Parágrafo único - Excetua-se da restrição contida neste artigo o provimento em caráter de substituição decorrente de afastamento por prazo não superior a 120 (cento e vinte) dias, improrrogáveis, de ocupantes de cargos de recrutamento limitado, privativos de engenheiros.


Art. 20 - Ficam encerradas as seleções competitivas internas, decorrentes do Decreto nº 17.003, de 24 de fevereiro de 1975, e suas modificações, ressalvados os casos já iniciados e em andamento.

Parágrafo único - Das situações já definidas e das criadas por este Decreto, caberá recurso ao Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais dentro de 90 (noventa) dias, a contar da publicação deste Decreto.


Art. 21 - A Assessoria Jurídica passa a constituir, com a denominação de Diretoria Jurídica, órgão executivo da estrutura orgânica do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.

§ 1º - A Diretoria Jurídica, órgão executivo responsável pela orientação, coordenação e controle das atividades jurídicas do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais, tem as atribuições constantes dos incisos I a VII do artigo 7º do Decreto nº 14.607, de 28 de junho de 1972.

§ 2º - A estrutura complementar da Diretoria Jurídica será definida em Decreto.


Art. 22 - Os proventos de aposentadoria que tenham tido por base vencimentos correspondentes aos símbolos C-17, C-18 ou do cago de Diretor Geral, serão revistos para o fim de novo ajustamento aos valores dos atuais vencimentos, respectivamente, de Diretor, Vice-Diretor Geral e Diretor Geral, observados os critérios estabelecidos no Decreto nº 19.726, de 29 de dezembro de 1978.


Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1983, e revoga as disposições em contrário.


Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1983.


FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Morvan Aloysio Acayaba de Rezende


ANEXO I

QUADRO GERAL

1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

A) - GRUPO DE NÍVEL ELEMENTAR


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

FAIXAS DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

NE-01

Trabalhador Braçal

1-10

-

7439

NE-02

Trabalhador Rodoviário

4-13

-

2100

NE-03

Auxiliar de Manutenção

6-15

-

2207

NE-04

Auxiliar de Manutenção

6-15

242

-

NE-05

Auxiliar de Serviços Gerais

6-15

800

-

NE-06

Cavouqueiro

6-15

-

29

NE-07

Encanador

7-16

-

03

NE-08

Estofador

7-16

-

02

NE-09

Ferreiro

7-16

-

41

NE-10

Pintor

7-16

-

70

NE-11

Carpinteiro

9-18

-

202

NE-12

Pedreiro

9-18

-

288

NE-13

Telefonista

9-18

-

10

NE-14

Eletricista

9-18

-

06

NE-15

Pintor de Veículo

10-19

-

69

NE-16

Motorista

15-24

-

2931

NE-17

Eletricista de Veículo e Máquina

14-23

-

110

NE-18

Gráfico

14-23

-

25

NE-19

Lanterneiro

14-23

-

78

NE-20

Marceneiro

14-23

-

18

NE-21

Mecânico

14-23

-

687

NE-22

Operador de Máquina Industrial

14-23

-

83

NE-23

Serralheiro-Soldador

14-23

-

116

NE-24

Mecânico de Veículos e Máquinas

19-28

-

145

NE-25

Operador de Máquina Rodoviária

20-29

-

860


ANEXO I

1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

b) - GRUPO DE PRIMEIRO GRAU


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

FAIXAS DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

PG-01

Auxiliar de Comunicação

9-18

14

-

PG-02

Auxiliar Técnico

9-18

468

-

PG-03

Escriturário

14-23

1394

-

PG-04

Desenhista

19-28

91

-

PG-05

Laboratorista II

19-28

*

-

PG-06

Laboratorista I

29-38

110

-

PG-07

Mestre de Obras II

19-28

*

-

PG-08

Mestre de Obras I

29-38

68

-

PG-09

Sondador II

19-28

*

-

PG-10

Sondador I

29-38

20

-

PG-11

Técnico de Conservação II

19-28

*

-

PG-12

Técnico de conservação I

29-38

120

-

PG-13

Técnico de Equipamento II

19-28

*

-

PG-14

Técnico de Equipamento I

29-38

111

-

PG-15

Técnico Rodoviário II

19-28

*

-

PG-16

Técnico Rodoviário I

29-38

170

-

PG-17

Topógrafo II

19-28

*

-

PG-18

Topógrafo I

29-38

100

-

PG-19

Desenhista Técnico

29-38

65

-

(*) - O número de cargos será definido após o enquadramento


ANEXO I

1.1. - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

c) - GRUPO DE SEGUNDO GRAU


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

FAIXAS DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

SG-01

Auxiliar de Serviços de Engenharia

9-18

-

14

SG-02

Agente Administrativo

20-29

1182

-

SG-03

Analista Administrativo

25-34

67

-

SG-04

Técnico de Contabilidade

25-34

35

-

SG-05

Programador

40-49

11

-


ANEXO I

1.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

d) - PNS - GRUPO TÉCNICO PROFISSIONAL DE NÍVEL SUPERIOR


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

FAIXA DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

PNS-01

Advogado II

45-54

16

-

PNS-02

Advogado I

55-64

16

-

PNS-04

Arquiteto I

55-64

05

-

PNS-05

Assistente Social II

45-54

02

-

PNS-06

Assistente Social I

55-64

01

-

PNS-07

Bibliotecário II

45-54

01

-

PNS-08

Bibliotecário I

55-64

01

-

PNS-09

Contador II

45-54

03

-

PNS-10

Contador I

55-64

03

-

PNS-11

Economista II

45-54

08

-

PNS-12

Economista I

55-64

07

-

PNS-13

Engenheiro Agrimensor II

45-54

02

-

PNS-14

Engenheiro Agrimensor I

55-64

02

-

PNS-16

Engenheiro Agrônomo I

55-64

02

-

PNS-18

Engenheiro Civil I

55-64

211

-

PNS-20

Engenheiro Eletricista I

55-64

02

-

PNS-22

Engenheiro Mecânico I

55-64

11

-

PNS-24

Engenheiro de Minas I

55-64

03

-

PNS-26

Engenheiro Químico I

55-64

03

-

PNS-27

Geógrafo II

45-54

01

-

PNS-28

Geógrafo I

55-64

01

-

PNS-30

Geólogo I

55-64

01

-

PNS-31

Jornalista II

45-54

01

-

PNS-32

Jornalista I

55-64

01

-

PNS-33

Médico II

45-54

-

03

PNS-34

Médico I

55-64

-

02

PNS-35

Pedagogo II

45-54

02

-

PNS-36

Pedagogo I

55-64

01

-

PNS-37

Psicólogo II

45-54

05

-

PNS-38

Psicólogo I

55-64

04

-

PNS-39

Técnico de Administração II

45-54

12

-

PNS-40

Técnico de Administração I

55-64

09

-

PNS-41

Técnico de Relações Públicas II

45-54

01

-

PNS-42

Técnico de Relações Públicas I

55-64

01

-


ANEXO I

I.1 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

e) - ENS - GRUPO TÉCNICO ESPECIALIZADO DE NÍVEL SUPERIOR


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

FAIXAS DE VENCIMENTO

Nº DE CARGOS E REGIME JURÍDICO

ESTATUTÁRIO

TRABALHISTA

ENS-01

Advogado

65-74

16

-

ENS-02

Arquiteto

65-74

05

-

ENS-03

Assistente Social

65-74

01

-

ENS-04

Bibliotecário

65-74

01

-

ENS-05

Contador

65-74

03

-

ENS-06

Economista

65-74

07

-

ENS-07

Engenheiro Agrimensor

65-74

02

-

ENS-08

Engenheiro Agrimensor

65-74

01

-

ENS-09

Engenheiro Civil

65-74

210

-

ENS-10

Engenheiro Eletricista

65-74

01

-

ENS-11

Engenheiro Mecânico

65-74

11

-

ENS-12

Engenheiro de Minas

65-74

03

-

ENS-13

Engenheiro Químico

65-74

02

-

ENS-14

Geógrafo

65-74

01

-

ENS-15

Geólogo

65-74

01

-

ENS-16

Jornalista

65-74

01

-

ENS-17

Médico

65-74

-

02

ENS-18

Pedagogo

65-74

01

-

ENS-19

Psicólogo

65-74

04

-

ENS-20

Técnico de Administração

65-74

09

-

ENS-21

Técnico de Relações Públicas

65-74

01

-


ANEXO I

1.2 - QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

COP - GRUPO DE COORDENAÇÃO OPERACIONAL


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

REFERÊNCIA INTERNA

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

COP-001

Encarregado de Horto

CAS-100

06

9

COP-002

Encarregado de Turma

CAS-101

458

9

COP-003

Encarregado de Pedreira

CAS-200

27

13

COP-004

Auxiliar de Gabinete

CAS-300

03

15

COP-005

Encarregado de Portaria da Sede

CAS-301

02

15

COP-006

Encarregado de Turma de Limpeza da Sede

CAS-302

05

15

COP-007

Secretário I

CAS-400

30

18

COP-008

Chefe de Núcleo de Manutenção

CAS-401

250

18

COP-009

Encarregado de Fábrica de Placas

CAS-450

01

28

COP-010

Encarregado de Patrulha de Campo

CAS-451

100

28

COP-011

Encarregado de Usina de Britagem

CAS-452

03

28

COP-012

Mestre de Usina de Asfalto

CAS-453

03

28

COP-013

Oficial de Gabinete

CAS-454

03

28

COP-014

Secretário II

CAS-455

09

28

COP-015

Fiscal de Transporte Coletivo

CAS-500

98

33

COP-016

Secretário do Vice-Diretor Geral

CAS-501

01

33

COP-017

Vistoriador de Veículos

CAS-502

53

33

COP-018

Fiscal Vistoriador

CAS-503

178

33

COP-019

Assistente de Contabilidade

CAS-601

02

37

COP-020

Chefe de Núcleo Transporte Coletivo RRG

CAS-602

24

37

COP-021

Encarregado de Setor Administrativo

CAS-603

21

37

COP-022

Encarregado Setor de Bens Alienáveis

CAS-604

01

37

COP-023

Encarregado de Setor de Conservação

CAS-605

110

37

COP-024

Secretário do Diretor Geral

CAS-606

02

37

COP-025

Chefe de Seção de Almoxarifado

CAS-700

41

40

COP-026

Chefe de Seção de Transporte de Residência Regional

CAS-701

40

40

COP-027

Encarregado Manutenção Rádio Comunicação

CAS-702

01

40

COP-028

Inspetor de Equipamento

CAS-703

15

40

COP-029

Inspetor de Material

CAS-704

12

40

COP-030

Inspetor de Transporte Coletivo

CAS-705

04

40

COP-031

Mestre de Oficina Mecânica I

CAS-706

51

40

COP-032

Redator

CAS-707

02

40

COP-033

Assistente Administrativo I

CAS-801

35

43

COP-034

Chefe de Seção de Controle de Multas

CAS-803

01

43

COP-035

Chefe de Seção de Desenho

CAS-804

01

43

COP-036

Chefe de Seção de Rádio Comunicação

CAS-807

01

43

COP-037

Chefe da Seção de Reprografia

CAS-808

01

43

COP-038

Chefe da Seção de Zeladoria

CAS-810

01

43

COP-039

Chefe de Seção Administrativa

CAS-811

49

48

COP-040

Chefe de Seção de Apoio Administrativo

CAS-812

05

43

COP-041

Chefe de Seção de Expediente

CAS-813

07

48

COP-042

Chefe de Seção de Fiscalização

CAS-814

01

43

COP-043

Chefe de Seção de Transporte

CAS-815

02

43

COP-044

Chefe do Setor de Registros

CAS-816

01

43

COP-045

Encarregado de Setor de Microfilmagem

CAS-818

01

43

COP-046

Encarregado de Setor de Expediente da Diretoria Jurídica

CAS-819

01

48

COP-047

Mestre de Oficina de Marcenaria

CAS-820

01

43

COP-048

Mestre de Oficina Mecânica II

CAS-821

02

43

COP-049

Pagador-Recebedor

CAS-822

07

56

COP-050

Chefe da Seção de Taxas e Tarifas

CAS-823

01

43

COP-051

Chefe de Seção Distrital de Fiscalização

CAS-824

10

43

COP-052

Chefe da Seção de Almoxarifado da Sede

CAS-900

01

48

COP-053

Chefe da Seção de Cadastro e Controle

CAS-901

01

48

COP-054

Chefe da Seção de Compras da Sede

CAS-902

01

48

COP-055

Chefe da Seção de Gráfica

CAS-903

01

48

COP-056

Chefe da Seção de Preparo de Pagamento

CAS-904

01

48

COP-057

Chefe da Seção de Provisão e Controle de Estoques

CAS-905

01

48

COP-058

Chefe da Seção de Registro Funcional

CAS-906

01

48

COP-059

Chefe da Secretaria da Vice-Diretoria Geral

CAS-907

01

48

COP-060

Secretário do Conselho de Transporte Coletivo

CAS-908

01

49

COP-061

Assistente de Corregedoria

CAS-950

06

49

COP-062

Chefe da Seção de Contabilidade Patrimonial

CAS-952

01

49

COP-063

Chefe da Seção de Execução Orçamentária

CAS-953

01

49

COP-064

Chefe da Seção de Registros Contábeis

CAS-954

01

49

COP-065

Chefe da Seção de Tomada de Contas

CAS-955

01

49

COP-066

Chefe da Seção de Verificação Permanente

CAS-956

01

49

COP-067

Fiel de Tesoureiro

CAS-957

01

63

COP-068

Inspetor de Turma de Topografia

CAS-958

04

49

COP-069

Secretário do Conselho Rodoviário

CAS-959

01

49

COP-070

Inspetor de Turma de Laboratório

CAS-960

02

49

COP-071

Chefe de Seção de Detalhamento de Projetos

DIT-100

04

67

COP-072

Analista de Sistema I

DIT-150

02

63

COP-073

Assistente Administrativo II

DIT-151

22

63

COP-074

Assistente de Informação I

DIT-152

01

63

COP-075

Chefe da Seção de Controle de Convênios

DIT-153

01

63

COP-076

Analista de Sistema II

DIT-200

01

67

COP-077

Assessor Econômico I

DIT-201

06

67

COP-078

Assessor Jurídico I

DIT-202

02

67

COP-079

Assessor Técnico I

DIT-203

27

67

COP-080

Chefe da Seção de concreto Hidráulico

DIT-204

01

67

COP-081

Chefe da Seção de Controle Equipamento

DIT-205

01

67

COP-082

Chefe da Seção e Estatística Tráfego

DIT-206

01

67

COP-083

Chefe da Seção de Fundação de Obras de Arte

DIT-207

01

67

COP-084

Chefe da Seção de Química e Materiais Betuminosos

DIT-208

01

67

COP-085

Chefe da Seção de Seleção

DIT-209

01

67

COP-086

Chefe da Seção de Treinamento

DIT-210

01

67

COP-087

Chefe da Seção Técnica de Equipamento

DIT-211

01

67

COP-088

Chefe da Junta Médica

DIT-212

01

67

COP-089

Chefe de Seção Técnica

DIT-213

44

67

COP-090

Encarregado de Setor da Psicologia

DIT-215

01

67

COP-091

Sub-Chefe do Serviço de Contabilidade

DIT-216

01

67

COP-092

Assistente Administrativo III

DIT-217

01

67

COP-093

Analista de Sistema III

DIT-300

02

69

COP-094

Assessor Administrativo

DIT-301

12

69

COP-095

Assessor Econômico II

DIT-302

04

69

COP-096

Assessor de Relações Públicas

DIT-303

01

69

COP-097

Assessor Jurídico II

DIT-304

05

69

COP-098

Assessor Técnico II

DIT-305

17

69

COP-099

Assistente de Informação II

DIT-306

01

69

COP-100

Chefe da Coordenação de Atividades Gerais

DIT-307

01

69

COP-101

Chefe da Coordenação Atividades Industriais

DIT-308

01

69

COP-102

Chefe da Coordenação de Fiscalização

DIT-309

02

69

COP-103

Chefe da Oficina Central de Recuperações

DIT-312

01

69

COP-104

Chefe de Equipe de Estudos de Tráfego

DIT-313

02

69

COP-105

Chefe de Equipe Setorial I

DIT-314

04

69

COP-106

Chefe de Equipe Setorial II

DIT-315

04

69

COP-107

Chefe de Escritório Especial de Obras

DIT-316

10

69

COP-108

Chefe de Serviço de Laboratório Regional

DIT-317

03

69

COP-109

Chefe de Residência Regional

DIT-318

40

69

COP-110

Chefe do Serviço de Almoxarifado Central

DIT-320

01

69

COP-111

Chefe do Serviço de Aprovisionamento

DIT-321

01

69

COP-112

Chefe do Serviço de Aquisição

DIT-322

01

69

COP-113

Chefe do Serviço de Assistência

DIT-323

01

69

COP-114

Chefe do Serviço de Avaliação de Imóveis

DIT-324

01

69

COP-115

Chefe do Serviço de Cargos e Salários

DIT-325

01

69

COP-116

Chefe do Serviço de Conservação

DIT-327

01

69

COP-117

Chefe do Serviço de Contabilidade

DIT-328

01

69

COP-118

Chefe do Serviço de Controle

DIT-329

01

69

COP-119

Chefe do Serviço de Equipamento

DIT-330

01

69

COP-120

Chefe do Serviço de Estudos Geológicos

DIT-331

01

69

COP-121

Chefe do Serviço de Estudos Geotécnicos

DIT-332

01

69

COP-122

Chefe do Serviço de Levantamento Aerofotogramétrico

DIT-333

01

69

COP-123

Chefe do Serviço de Melhoramentos

DIT-334

01

69

COP-124

Chefe do Serviço de Protocolo e Arquivo

DIT-335

01

69

COP-125

Chefe do Serviço de Revisão de Medição

DIT-336

01

69

COP-126

Chefe do Serviço de Seleção e Treinamento

DIT-337

01

69

COP-127

Chefe do Serviço de Tesouraria

DIT-338

01

69

COP-128

Chefe do Serviço de Trânsito

DIT-339

01

69

COP-129

Sub-Corregedor

DIT-340

01

69

COP-130

Chefe do Serviço de Apoio Técnico de Engenharia

DIT-341

07

69

COP-131

Chefe do Serviço de Controle de Equipamento

DIT-342

07

69

COP-132

Chefe do Serviço de Administração Distrital

DIT-343

07

69

COP-133

Chefe do Serviço de Concessões e Acompanhamento Empresarial

DIT-344

01

69

COP-134

Chefe do Serviço de Funcionamento de Linhas

345

01

69

COP-135

Chefe do Serviço de Terminais de Passageiros

DIT-346

01

69

COP-136

Assessor Jurídico III

DIT-400

03

73

COP-137

Assessor Técnico III

DIT-401

03

73

COP-138

Chefe da Assessoria Econômico Financeiro

DIT-402

01

73

COP-139

Chefe da Assessoria de Normas Técnicas

DIT-403

01

73

COP-140

Chefe da Assessoria de Orientação e Controle

DIT-404

01

73

COP-141

Chefe da Assessoria de Planejamento e Coordenação

DIT-405

01

73

COP-142

Chefe da Assessoria Técnica

DIT-406

01

73

COP-143

Chefe da Auditoria Financeiro Administrativa

DIT-407

01

73

COP-144

Chefe da Comissão de Concorrência

DIT-408

01

73

COP-145

Chefe da Coordenação de Atividades Centrais

DIT-409

01

73

COP-146

Chefe da Corregedoria Administrativa

DIT-410

01

73

COP-147

Chefe da Divisão Administrativa

DIT-411

01

73

COP-148

Chefe da Divisão de Controle

DIT-413

01

73

COP-149

Chefe da Divisão de Engenharia

DIT-414

01

73

COP-150

Chefe da Divisão de Equipamento e Material

DIT-415

01

73

COP-151

Chefe da Divisão de Estudos de Materiais

DIT-416

01

73

COP-152

Chefe da Divisão de Estudos de Tráfego

DIT-417

01

73

COP-153

Chefe da Divisão de Fiscalização

DIT-418

01

73

COP-154

Chefe da Divisão de Informações

DIT-419

01

73

COP-155

Chefe da Divisão de Pontes e Estruturas

DIT-420

01

73

COP-156

Chefe da Divisão de Processamento de Dados

DIT-421

01

73

COP-157

Chefe do Grupo de Projetos

DIT-423

04

73

COP-158

Chefe de Inspetoria de Construção

DIT-424

05

73

COP-159

Chefe de Inspetoria Regional

DIT-425

06

73

COP-160

Chefe de Coordenação Distrital

DIT-426

07

73

COP-161

Chefe da Assessoria de Transporte

DIT-427

01

73

COP-162

Chefe da Divisão de Concessões e Terminais

DIT-428

01

73

COP-163

Inspetor de Turma de Sondagem

CAS-961

02

49

COP-164

Assessor Técnico IV

DAS-100

03

82

COP-165

Chefe de Gabinete

DAS-102

01

82


ANEXO I

1.3 - QUADRO ESPECÍFICO DE DIRETORES SETORIAIS


CÓDIGO

DENOMINAÇÃO DA CLASSE

REFERÊNCIA INTERNA

Nº DE CARGOS

SÍMBOLO DE VENCIMENTO

COP-166

Diretor Jurídico

DAS-101

01

-

COP-167

Diretor de Assistência Rodoviária aos Municípios

DAS-103

01

-

COP-168

Diretor de Construção

DAS-104

01

-

COP-169

Diretor Financeiro Administrativo

DAS-105

01

-

COP-170

Diretor de Manutenção

DAS-106

01

-

COP-171

Diretor de Pessoal

DAS-107

01

-

COP-172

Diretor de Projetos

DAS-108

01

-

COP-173

Diretor de Transporte Coletivo Intermunicipal

DAS-109

01

-

COP-174

Vice-Diretor Geral

DAS-200

01

-

COP-175

Diretor Geral

DAS-300

01

-


ANEXO II

TABELA DE VENCIMENTOS - PESSOAL ESTATUTÁRIO


SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

01

26.872,

28

114.609,

55

257.772,

02

29.712,

29

118.494,

56

265.421,

03

32.583,

30

122.448,

57

273.324,

04

35.480,

31

126.475,

58

281.493,

05

38.402,

32

130.578,

59

289.940.

06

41.348,

33

134.762,

60

298.678,

07

44.319,

34

139.030,

61

307.722,

08

47.316,

35

143.386,

62

317.086,

09

50.339,

36

147.835,

63

326.785,

10

53.389,

37

152.382,

64

336.835,

11

56.466,

38

157.031,

65

347.252,

12

59.573,

39

161.788,

66

358.054,

13

62.711,

40

166.657,

67

369.259,

14

65.880,

41

171.646,

68

380.886,

15

69.083,

42

176.758,

69

392.954,

16

72.320,

43

182.001,

70

405.485,

17

75.594,

44

187.382,

71

418.499,

18

78.906,

45

192.905,

72

432.020,

19

82.258,

46

198.580,

73

446.677,

20

85.653,

47

204.413,

74

460.677,

21

89.092,

48

210.411,

75

475.863,

22

92.577,

49

216.584,

76

491.657,

23

96.112,

50

222.938,

77

508.086,

24

99.698,

51

229.484,

78

525.180,

25

103.337,

52

236.231,

79

542.970,

26

107.034,

53

243.187,

80

561.488,

27

110.790,

54

250.364,

81

580.767,

-

-

-

-

82

599.918,


ANEXO II - 1

TABELA DE PROVENTOS


SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

SÍMBOLO

VALOR

P-01

28.140

P-36

137.997

P-71

368.367

P-106

674.127

P-02

29.509

P-37

142.979

P-72

376.240

P-107

682.426

P-03

30.888

P-38

148.070

P-73

384.195

P-108

690.959

P-04

32.242

P-39

153.278

P-74

392.242

P-109

699.485

P-05

33.561

P-40

158.561

P-75

400.392

P-110

708.077

P-06

34.825

P-41

163.960

P-76

408.663

P-111

716.737

P-07

36.016

P-42

169.442

P-77

417.024

P-112

725.474

P-08

37.110

P-43

175.035

P-78

425.485

P-113

734.262

P-09

38.304

P-44

180.723

P-79

434.050

P-114

743.134

P-10

40.729

P-45

186.507

P-80

442.697

P-115

752.067

P-11

43.252

P-46

192.392

P-81

451.413

P-116

761.074

P-12

45.867

P-47

198.369

P-82

460.237

P-117

770.150

P-13

48.566

P-48

204.389

P-83

469.164

P-118

779.292

P-14

51.395

P-49

210.550

P-84

478.173

P-119

788.515

P-15

54.320

P-50

216.798

P-85

487.270

P-120

797.793

P-16

57.329

P-51

223.139

P-86

496.472

P-121

805.721

P-17

60.455

P-52

229.594

P-87

504.962

P-122

813.729

P-18

63.680

P-53

236.139

P-88

513.477

P-123

821.815

P-19

66.991

P-54

242.764

P-89

522.073

P-124

829.983

P-20

70.431

P-55

249.504

P-90

530.760

P-125

838.232

P-21

73.956

P-56

256.332

P-91

539.510

P-126

846.562

P-22

77.573

P-57

263.241

P-92

548.351

P-127

854.976

P-23

81.304

P-58

270.248

P-93

557.281

P-128

863.472

P-24

85.121

P-59

277.371

P-94

566.293

P-129

872.053

P-25

89.058

P-60

284.571

P-95

575.396

P-130

880.720

P-26

93.094

P-61

291.887

P-96

584.570

P-131

889.473

P-27

97.722

P-62

299.292

P-97

593.842

P-132

898.313

P-28

101.468

P-63

306.772

P-98

603.180

P-133

907.241

P-29

105.739

P-64

314.378

P-99

612.606

P-134

916.257

P-30

110.047

P-65

322.046

P-100

622.122

P-135

925.362

P-31

114.458

P-66

329.857

P-101

631.722

P-136

931.559

P-32

118.962

P-67

337.715

P-102

641.294

P-137

943.846

P-33

123.571

P-68

345.303

P-103

649.401

P-138

953.226

P-34

128.268

P-69

352.895

P-104

657.581

P-139

962.700

P-35

133.076

P-70

360.581

P-105

665.823

P-140

972.268


ANEXO II - 2

TABELA NUMÉRICA DE MENSALISTAS


GRAU/

NÍVEL

0

1

2

3

4

5

6

I

21.570

22.030

22.492

22.931

23.359

23.813

24.305

II

22.852

23.314

23.800

24.283

24.730

25.192

25.568

III

24.459

24.945

25.343

25.719

26.127

26.519

26.870

IV

26.587

26.960

27.336

27.762

28.101

28.533

28.944

V

28.830

29.222

29.592

29.992

30.394

30.776

31.192

VI

31.101

31.496

31.868

32.266

32.635

33.030

33.389

VII

33.354

33.712

34.090

34.458

34.821

35.168

35.514

VIII

35.437

35.795

36.117

36.457

36.756

37.068

37.653

IX

37.554

38.308

39.074

39.675

40.670

41.469

42.316

X

41.695

42.815

43.660

44.542

45.423

46.344

47.246

XI

47.110

48.077

49.001

50.008

50.995

52.023

53.057

XII

52.794

53.904

54.947

56.060

56.645

58.321

59.475

XIII

59.819

60.994

62.238

63.480

64.749

66.032

67.383

XIV

67.915

69.275

70.682

72.071

73.555

75.029

76.495

XV

92.840

94.721

96.610

98.514

100.513

102.346

104.474

XVI

116.792

119.189

121.516

123.892

126.287

128.793

131.291

XVII

139.233

141.933

144.742

147.570

150.455

153.430

156.402

XVIII

162.513

165.693

168.980

172.290

175.679

179.138

182.651

XIX

181.359

184.936

188.572

192.282

195.810

199.948

203.890


ANEXO III

CORRELAÇÃO DE CLASSES DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

ATM-01

Trabalhador Braçal

7439

-

-

-

ATM-02

Auxiliar de Manutenção

2207

ATC-01

Auxiliar de Operação

242

APA-01

Auxiliar de Zeladoria

552

APA-02

Contínuo

355

APA-03

Auxiliar de Serviços Gerais

142

ATM-03

Cavouqueiro

46

ATM-05

Encanador

02

ATM-06

Estofador

04

ATM-07

Ferreiro

41

ATM-10

Pintor

70

ATM-04

Carpinteiro

202

ATM-09

Pedreiro

288

APA-04

Auxiliar de Comunicação

10

ATM-11

Eletricista

06

ATM-13

Pintor de Veículo

69

ATM-08

Motorista

2931

ATM-17

Mecânico

889

ATM-14

Gráfico

25

ATM-15

Lanterneiro

78

ATM-16

Marceneiro

15

ATM-19

Operador de Máquina Industrial

83



DENOMINAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NE-01

Trabalhador Braçal

7439

NE-02

Trabalhador Rodoviário

2100

NE-03

Auxiliar de Manutenção

2207

NE-04

Auxiliar de Operação

242

NE-05

Auxiliar de Serviços Gerais

800

NE-06

Cavouqueiro

29

NE-07

Encanador

03

NE-08

Estofador

02

NE-09

Ferreiro

41

NE-10

Pintor

70

NE-11

Carpinteiro

202

NE-12

Pedreiro

288

NE-13

Telefonista

10

NE-14

Eletricista

06

NE-15

Pintor de Veículo

69

NE-16

Motorista

2931

NE-17

Eletricista de Veículo e Máquina

110

NE-21

Mecânico

687

NE-18

Gráfico

25

NE-19

Lanterneiro

78

NE-20

Marceneiro

18

NE-22

Operador de Máquina Industrial

83


DENOMINAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

ATM-18

Serralheiro-Soldador

116

-

-

-

ATM-12

Operador de Máquina Rodoviária

919

APA-04

Auxiliar de Comunicação

20

ATC-02

Auxiliar Técnico

468

APA-05

Escriturário

1394

ATC-03

Desenhista

91

ATC-05

Técnico Rodoviário

643

ATC-04

Técnico de Equipamento

111

APS-01

Auxiliar de Serviços de Engenharia

83


DENOMINAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

NE-23

Serralheiro-Soldador

116

NE-24

Mecânico de Veículo e Máquina

145

NE-25

Operador de Máquina Rodoviária

860

PG-01

Auxiliar de Comunicação

14

PG-02

Auxiliar Técnico

468

PG-03

Escriturário

1394

PG-04

Desenhista

91

PG-05

Laboratorista II

*

PG-06

Laboratorista I

110

PG-07

Mestre de Obras II

*

PG-08

Mestre de Obras I

68

PG-09

Sondador II

*

PG-10

Sondador I

20

PG-11

Técnico de Conservação II

*

PG-12

Técnico de Conservação I

120

PG-15

Técnico Rodoviário II

*

PG-16

Técnico Rodoviário I

170

PG-17

Topógrafo II

*

PG-18

Topógrafo I

100

PG-19

Desenhista Técnico

65

PG-13

Técnico de Equipamento II

*

PG-14

Técnico de Equipamento I

111

SG-01

Auxiliar de Serviços de Engenharia

14


DENOMINAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

APA-05

Escriturário

60

APA-06

Agente Administrativo

1122

APA-08

Analista Administrativo

67

APA-07

Técnico de Contabilidade

35

APA-09

Programador

11

PNS-01

Advogado

48

PNS-02

Arquiteto

10

PNS-03

Assistente Social

04

PNS-17

Bibliotecário

03

PNS-04

Contador

09

PNS-05

Economista

22


DENOMINAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

SG-02

Agente Administrativo

1182

SG-03

Analista Administrativo

67

SG-04

Técnico de Contabilidade

35

SG-05

Programador

11

PNS-01

Advogado II

16

PNS-02

Advogado I

16

ENS-01

Advogado

16

PNS-04

Arquiteto I

05

ENS-02

Arquiteto

05

PNS-05

Assistente Social II

02

PNS-02

Assistente Social I

01

ENS-03

Assistente Social

01

PNS-07

Bibliotecário II

01

PNS-08

Bibliotecário I

01

ENS-04

Bibliotecário

01

PNS-09

Contador II

03

PNS-10

Contador I

03

ENS-05

Contador

03

PNS-11

Economista II

08

PNS-12

Economista I

07

ENS-06

Economista

07


DENOMINAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

PNS-11

Engenheiro agrimensor

06

PNS-06

Engenheiro Agrônomo

03

PNS-07

Engenheiro Civil

421

PNS-08

Engenheiro Eletricista

03

PNS-09

Engenheiro Mecânico

14

PNS-10

Engenheiro de Minas

06

PNS-12

Engenheiro Químico

05

PNS-18

Geógrafo

02

PNS-13

Geólogo

04

-

-

-


DENOMINAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

PNS-13

Engenheiro Agrimensor II

02

PNS-14

Engenheiro Agrimensor I

02

ENS-07

Engenheiro Agrimensor

02

PNS-16

Engenheiro Agrônomo I

02

ENS-08

Engenheiro Agrônomo

01

PNS-18

Engenheiro Civil I

211

ENS-09

Engenheiro Civil

210

PNS-20

Engenheiro Eletricista I

02

ENS-10

Engenheiro Eletricista

01

PNS-22

Engenheiro Mecânico I

11

ENS-11

Engenheiro Mecânico

11

PNS-24

Engenheiro de Minas I

03

ENS-12

Engenheiro de Minas

03

PNS-26

Engenheiro Químico I

03

ENS-13

Engenheiro Químico

02

PNS-27

Geógrafo II

01

PNS-28

Geógrafo I

01

ENS-14

Geógrafo

01

PNS-30

Geólogo I

01

ENS-15

Geólogo

01

PNS-31

Jornalista II

01


DENOMINAÇÃO ATUAL

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

-

-

-

PNS-16

Médico

05

PNS-19

Pedagogo

04

PNS-14

Psicólogo

13

PNS-15

Técnico de Administração

30

-

-

-

-

-

-

-

-

-


DENOMINAÇÃO NOVA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

Nº DE CARGOS

PNS-32

Jornalista I

01

PNS-16

Jornalista

01

PNS-33

Médico II

03

PNS-34

Médico I

02

ENS-17

Médico

02

PNS-35

Pedagogo II

02

PNS-36

Pedagogo I

01

ENS-18

Pedagogo

01

PNS-37

Psicólogo II

05

PNS-38

Psicólogo I

04

ENS-19

Psicólogo

04

PNS-39

Técnico de Administração II

12

PNS-40

Técnico de Administração I

09

ENS-20

Técnico de Administração

09

PNS-41

Técnico de Relações Públicas II

01

PNS-42

Técnico de Relações Públicas I

01

ENS-21

Técnico de Relações Públicas

01