Decreto nº 22.662, de 14/01/1983
Texto Original
Define como de proteção especial, para preservação de mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situada no pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 14 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979,
DECRETA:
Art. 1º - Fica definida como de proteção especial para fins de preservação de mananciais e do patrimônio histórico e paisagístico, área de terreno situada no Pico do Ibituruna, Município de Governador Valadares, com a seguinte descrição perimétrica: partindo do entroncamento da estrada que liga a Fazenda José Cândido Ferreira à Rodovia BR-116 (Rio-Bahia), no Município de Governador Valadares, segue em direção à sede do Município, até o ponto de projeção do alinhamento oriental do esteamento Vila Parque do Ibituruna à Rodovia BR-116; daí, segue pelo alinhamento em direção Norte, até o confronto com a estrada municipal que liga a sede do Município de Governador Valadares ao Distrito de Derribadinha; daí, segue pela estrada municipal até o ponto em que cruza com o Córrego da Fazenda Aroeira; daí, desce pelo Córrego até sua foz, no Rio Doce; daí, desce pela margem direita do Rio Doce até o ponto de cruzamento com a Estrada-de-Ferro Vitória/Minas; daí, segue pela Ferrovia em direção ao Distrito de Derribadinha, até o ponto em que cruza com a estrada de acesso ao Distrito de Derribadinha; daí, segue em linha reta até o ponto em que o Córrego Ibituruna cruza com a linha de alta tensão que passa pela sede do Distrito de Derribadinha, aproximadamente a 1 quilômetro da foz do Córrego Ibituruna, no Rio Doce; daí, sobe o Córrego Ibituruna até o seu primeiro afluente da margem direita, e segue até o ponto mais alto de sua nascente; daí, segue pela vertente em direção à cabeceira do Córrego Boa Vista ou da Palhada, descendo até o ponto em que cruza com a estrada de acesso à Fazenda Nova América; daí, segue pela estrada, passando pela sede da Fazenda Nova América, em direção à Rodovia BR-116, até o ponto em que cruza com o Córrego Água Limpa; daí, sobe pelo Córrego até o ponto de bifurcação de suas mais altas nascentes; daí, segue em direção Oeste, em linha reta, até atingir a sede da Fazenda José Cândido Ferreira; daí, segue pela estrada que liga a Fazenda à Rodovia BR-116, até o ponto inicial desta descrição.
Art. 2º - Ficam declaradas de preservação permanente as florestas e demais formas de vegetação natural da área definida no artigo anterior.
Art. 3º - Os projetos de loteamento ou de parcelamento do solo para fins urbanos, na área protegida por este Decreto, serão submetidos, antes de aprovados pelo Município, à prévia anuência do Estado, nos termos do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.
Parágrafo único - Aplicam-se as disposições deste artigo aos projetos de loteamento em fase de processamento na região delimitada por este Decreto.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1983.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo