Decreto nº 22.615, de 23/12/1982

Texto Atualizado

Ratifica os Convênios ICM 27/82 a 32/82, 34/82, 35/82, 37/82 e 38/82, o Protocolo ICM 11/82 e o Ajuste SINIEF 01/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 27/82 a 32/82, 34/82, 35/82, 37/82 e 38/82, o Protocolo ICM 11/82 e o Ajuste SINIEF 01/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária – CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de dezembro de 1982.

Francelino Pereira dos Santos

Afonso Celso Moraes de Souza Carmo

Paulo Roberto Haddad

CONVÊNIO ICM 27/82

Autoriza a dispensa do estorno do ICM incidente nas entradas de mercadorias que especifica, destinadas à exportação.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a dispensar, nas saídas de pescados para o exterior do país, o pagamento do ICM diferido ou o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968.

Parágrafo único – A dispensa do estorno do crédito fiscal de que trata esta cláusula poderá ser reduzida de até 50% (cinquenta por cento) do imposto destacado em documento fiscal de aquisição, relativamente a pescados oriundos de outras unidades da Federação.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 21 de outubro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 28/82

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior, promovidas até 21 de outubro de 1982.

Parágrafo único – O disposto nesta cláusula não dá direito à restituição de importâncias já recolhidas.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 29/82

Altera a redação da cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A alínea a, item I, da Cláusula primeira do Convênio ICM 57/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:

“a) redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias devido nas exportações de trigo mourisco, exigindo-se relativamente ao produto oriundo de outra unidade da Federação, o estorno proporcional do crédito fiscal do imposto incidente na correspondente operação interestadual.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 30/82

Acrescenta parágrafo à Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal,na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam acrescentados à Cláusula primeira do Convênio ICM 17/82, de 21 de outubro de 1982, os seguintes parágrafos:

“§ 1º – O disposto nesta Cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.”

“§ 2º – Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.”

“§ 3º – As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 1982.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 31/82

Dispõe sobre estorno de crédito de ICM ou recolhimento de imposto diferido, nas saídas de óleo de soja com destino a empresas exportadoras.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Nas saídas isentas a que se refere o § 5º do art. 1º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, de óleo de soja de estabelecimento industrial ou de seus depósitos, com destino às empresas comerciais que operam exclusivamente no comércio de exportação, inclusive para as empresas comerciais exportadoras de que trata o Decreto-lei nº 1248, de 29 de novembro de 1972, poderá o contribuinte efetuar o estorno dos créditos fiscais ou o pagamento do ICM diferido, incidente na aquisição dos insumos, na proporção de 8% (oito por cento) do valor FOB apurado com base na média das cotações da penúltima semana, à taxa de câmbio vigente na data da emissão da nota fiscal.

Parágrafo único – A Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil (CACEX) fornecerá semanalmente, aos Estados interessados, a cotação média semanal do óleo de soja para pronta entrega na bolsa de Chicago.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 32/82

Altera a Cláusula VIII do Convênio da Amazônia.

O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O termo final de fruição previsto na cláusula VIII do Convênio da Amazônia, celebrado em 16 de maio de 1968, alterada pelo Convênio ICM 30/77, de 15 de setembro de 1977, fica prorrogado para 28 de fevereiro de 1983.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 34/82

Introduz alterações no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O “caput” da Cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Ficam isentas do ICM as saídas de algodão para o exterior, desde que produzidos nos Estados indicados, respeitadas as quantidades máximas aqui estabelecidas:

Paraná........... cem mil toneladas;

São Paulo ........ cem mil toneladas.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 35/82

Dá nova redação à Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, e 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O “caput” da Cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, alterado pelo Convênio ICM 25/81, de 10 de dezembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula primeira – Os signatários acordam em conceder suspensão do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias nas remessas interestaduais de produtos destinados a conserto, reparo ou industrialização, desde que as mesmas retornem ao estabelecimento de origem no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas, prorrogáveis por mais cento e oitenta dias, admitindo-se, excepcionalmente, uma segunda prorrogação de igual prazo.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

CONVÊNIO ICM 37/82

(Revogado pelo Convênio ICM 10/83, ratificado pelo Decreto nº 22.752, de 8/3/1983.

Dispositivos revogado:

"CONVÊNIO ICM 37/82

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a admitir crédito fiscal de ICM, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a admitir crédito fiscal do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, e não exigir o seu estorno, relativo à operação de retorno, ao estabelecimento de origem, de “tops” de lã industrializados em outra unidade da Federação e Exportados ao exterior pelo encomendante.

Parágrafo único – o referido crédito fiscal não poderá ultrapassar o valor do imposto que incidiu na operação interestadual de remessa de lã bruta de ovinos, ocorrida até 31 de dezembro de 1983, de que resultaram os “tops”.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1983.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982."

CONVÊNIO ICM 38/82

Dispõe sobre isenção de ICM para determinadas operações efetuadas por entidades sem fins lucrativos.

(Convênio reconfirmado pelo Convênio ICMS 52/90, ratificado pelo Decreto nº 31.869, de 1/10/1990.)

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 29ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados autorizados a conceder isenção do ICM para as saídas de mercadorias de produção própria, promovida por instituições de assistência social e educação, sem finalidade lucrativa cujas rendas líquidas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais, no País, se distribuição de qualquer parcela a título de lucro ou participação, e cujas vendas no ano anterior, não tenham ultrapassado o equivalente ao limite estabelecido pelo respectivo Estado para a isenção das microempresas.

(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 56/85, ratificado pelo Decreto nº 25.349, de 27/12/1985.)

Parágrafo único – A isenção prevista nesta Cláusula abrange a transferência da mercadoria, do estabelecimento que a produziu, para o estabelecimento varejista da mesma entidade.

Cláusula segunda – Ficam os Estados autorizados a conceder anistia e remissão aos créditos tributários decorrentes de operações efetuadas anteriormente à vigência deste Convênio e que se enquadrem na hipótese descrita na cláusula anterior.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICMS 124/93, ratificado pelo Decreto nº 35.271, de 29/12/1993.)

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

PROTOCOLO ICM 11/82

Uniformiza a interpretação do Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 24/81, de 10 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista a necessidade de suprimir divergências de interpretação do Inciso I da Cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, resolvem celebrar, nos termos do Inciso I do Art. 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – Fica firmado o entendimento de que na prévia comunicação a que refere o Inciso II da Cláusula primeira do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981, realizada até o dia 16 de novembro de 1981, era despicienda a indicação do nome do fornecedor e do valor do fornecimento.

Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, tendo eficácia a partir do termo inicial do Convênio ICM 24, de 10 de dezembro de 1981.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

AJUSTE SINIEF 01/82

Altera o número 2 do § 3º do artigo 70 do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF.

O ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 19a. Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 14 de dezembro de 1982, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE/SINIEF

Cláusula primeira – O item 2 do § 3º do artigo 70 do Convênio que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (SINIEF), passa a vigorar com a seguinte redação:

“2 – colunas sob o título “DOCUMENTO FISCAL”: espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CGC, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;”

Cláusula segunda – Este Ajuste entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, DF, 14 de dezembro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA – ERNANE GALVÊAS; ALAGOAS – ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – FELISMINI FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA – LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – MUSSA DE JESUS DEMES; DISTRITO FEDERAL – CELSO ALBANO COSTA; ESPÍRITO SANTO – HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – JOÃO BARIO DA SILVA P/ DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO – ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO – SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENMIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ – EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ HAROLD DE ARÉA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO – PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE – FRANCISCO ERNANDES DA CUNHA P/ PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL – MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA – LAERSON GOMES PEREIRA P/ ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA – IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS.

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Data da última atualização: 8/9/2015.