Decreto nº 22.480, de 12/11/1982

Texto Atualizado

Ratifica o Protocolo ICM 10/82, os Convênios ICM 17/82 a 24/82 e o Convênio ICM 26/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados o Protocolo ICM 10/82, os Convênios ICM 17/82 a 24/82 e o Convênio ICM 26/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, que com este se publicam.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Souza Carmo

Paulo Roberto Haddad

PROTOCOLO ICM 10/82

Altera a cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82, de 15/07/82.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, tendo em vista o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 13/82, bem como no artigo 37 do Regimento do Conselho de Política Fazendária, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira – A cláusula quinta do Protocolo ICM 08/82, de 15 de julho de 1982, passa a vigorar com a seguinte redação:

Cláusula quinta – Os estabelecimentos fabricantes deverão:

I – até o último dia de cada mês, elaborar relação das notas fiscais emitidas no mês anterior, nas condições da cláusula anterior, indicando a quantidade de veículos e respectivos destinatários revendedores, separadamente por Estado;

II – anotar na relação referida no inciso anterior, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, as informações recebidas dos revendedores, mencionando:

a) nome e domicílio do adquirente final do veículo;

b) seu número de inscrição no CPF ou no CGC, conforme o caso;

c) número, série e data da nota fiscal emitida pelo revendedor;

III – conservar à disposição dos fiscos dos Estados, pelo prazo de cinco anos, os elementos referidos nos incisos anteriores.

§ 1º – Quando o faturamento for efetuado diretamente pelo fabricante, deverá este cumprir, no que couber, as obrigações cometidas aos revendedores.

§ 2º – A obrigação prevista no inciso II poderá ser suprida por relação elaborada no prazo ali previsto e contendo os elementos ali indicados, separadamente por Estado.

§ 3º – Quando os fiscos entenderem conveniente arrecadarão as relações referidas nesta cláusula e os elementos que lhe serviram de suporte, para as verificações que se fizerem necessárias.

Cláusula segunda – Este Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 17/82

Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Acordam os signatários em estender a disciplina previstas no Convênio ICM 9/76, de 18 de março de 1976, às operações com lingotes e tarugos de metais não-ferrosos.

§ 1º – O disposto nesta Cláusula aplica-se somente aos lingotes e tarugos dos metais não-ferrosos classificados nas posições 74.01, 74.02, 75.01, 78.01, 79.01 e 80.01, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados aprovada pelo Decreto nº 84.338, de 26 de dezembro de 1979.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 30/82, ratificado pelo Decreto nº 22.615, de 23/12/1982.)

§ 2º – Excluem-se da disciplina prevista neste Convênio as operações efetuadas pelos produtores primários, assim considerados os que produzem metais a partir do minério.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 30/82, ratificado pelo Decreto nº 22.615, de 23/12/1982.)

§ 3º – As unidades da Federação editarão ato normativo indicando as empresas situadas em seus respectivos territórios, que estejam abrangidas pela exclusão de que trata o parágrafo anterior.

(Parágrafo acrescentado pelo Convênio ICM 30/82, ratificado pelo Decreto nº 22.615, de 23/12/1982.)

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 18/82

Autoriza o Estado do Maranhão a conceder remissão de crédito tributário para as empresas que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado do Maranhão autorizado a conceder dispensa de juros e multas decorrentes de crédito tributário constituído, de responsabilidade das empresas abaixo relacionadas, observado o disposto na cláusula sexta do Convênio ICM 24/75, de 05 de novembro de 1975:

I – R. Santos S/A Ind. Comércio;

II – Genésio Quaresma Dourado & Cia. Ltda;

III – Distribuidora de Veículos Ltda;

IV – Cia. Brasileira de Alimentos – COBAL;

V – Marauto Importadora A/A;

VI – Cia. Maranhense de Abastecimento-COMABA.

Cláusula segunda – O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 19/82

Altera as cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – As cláusulas segunda e terceira do Convênio ICM 30/81, de 17 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Cláusula segunda – Ficam prorrogadas, até 30 de abril de 1983, as cláusulas sétima, oitava, nona e décima do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.”

“Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982 até 30 de abril de 1983.”

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 20/82

Concede isenção de ICM às saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em Vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – São isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias as saídas, para o território nacional, de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e às exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura.

§ 1º – Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do “caput”.

(Vide prorrogação citada no Convênio ICM 31/83, ratificado pelo Decreto nº 23.318, de 15.12/1983.)

§ 2º – Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfazer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgãos competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja semeadura.

Cláusula segunda – Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidade de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.

Cláusula terceira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinada a Unidade de Beneficiamento de Sementes localizado em outra Unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que se refere a Cláusula primeira.

Parágrafo único – O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para concessão do favor.

(Cláusula com redação dada pelo Convênio ICM 44/86, ratificado pelo Decreto nº 26.211, de 1/10/1986.)

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 13/81, de 23 de outubro de 1981.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 21/82

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dispensa de multas e juros de mora e dá outras providências.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder dispensa do pagamento de multas e juros de mora relativamente aos créditos tributários correspondentes ao ICM, constituídos ou não, inclusive os ajuizados, decorrentes de operações realizadas até 31 de dezembro de 1981, desde que pelo menos 50% (cinquenta por cento) do imposto, devidamente corrigido, sejam pagos até 20 de dezembro de 1982.

Parágrafo único – o disposto nesta cláusula aplica-se também às multas por infrações formais propostas ou impostas até 31 de dezembro de 1981.

Cláusula segunda – Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a cancelar, também, os créditos tributários do ICM prescritos até 31 de dezembro de 1981.

Cláusula terceira – O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias pagas.

Cláusula quarta – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 22/82

Autoriza o Estado de Pernambuco a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Na hipótese de remessa para industrialização, por trading company, de melaço adquirido até 30 de setembro de 1982, para fins de exportação, fica o Estado de Pernambuco autorizado a dispensar o recolhimento do ICM relativamente às operações ocorridas no mercado interno.

Parágrafo único – A dispensa de que trata esta cláusula fica condicionada à efetiva exportação, para o exterior, do álcool resultante da industrialização de melaço.

Cláusula segunda – A Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco disciplinará a fruição da dispensa de recolhimento de que trata este Convênio.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor da data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

CONVÊNIO ICM 23/82

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O termo final de eficácia previsto no § 2º da cláusula primeira do Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981, prorrogado pelo Convênio ICM 04/82, fica prorrogado para 31 de março de 1984.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982,

CONVÊNIO ICM 24/82

(Revogado pelo Convênio ICM 35/83, ratificado pelo Decreto nº 23.318, de 15/12/83."

Dispositivo revogado:

"CONVÊNIO ICM 24/82

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Espirito Santo a conceder isenção de ICM nas saídas interestaduais de milho, nos casos que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Espírito Santo autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, nas operações de saída interestaduais de milho promovidas por estabelecimentos da Comissão de Financiamento da Produção – CFP, destinadas, direta e exclusivamente, a produtores pecuários ou avicultores, localizados em seus territórios.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 05 de outubro de 1982.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982."

CONVÊNIO ICM 26/82

Autoriza o Estado de Santa Catarina a cancelar créditos tributários de ICM referentes a entradas de pescados destinados ao exterior.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 28ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em João Pessoa, PB, no dia 21 de outubro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a cancelar créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes da falta de pagamento do imposto diferido ou do estorno do crédito fiscal de ICM, a que se refere a parte final do § 3º do art. 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, relativamente às entradas que corresponderem às saídas de pescados para o exterior.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

João Pessoa, PB, 21 de outubro de 1982.

MINISTRO DA FAZENDA – ERNANE GALVÊAS; ACRE – MANOEL TAVARES DA SILVA; ALAGOAS – RIVADÁVIA PEREIRA LEITE P/ ENIO BARBOSA LIMA; AMAZONAS – FELISMINO FRANCISCO SOARES FILHO; BAHIA – LUIZ FERNANDO STUDART RAMOS DE QUEIROZ; CEARÁ – MUSSA DE JESUS DENES; DISTRITO FEDERAL – FERNANDO TUPINAMBÁ VALENTE; ESPÍRITO SANTO – JÚLICE DE ALMEIDA P/ HENRIQUE PRETTI; GOIÁS – DAVID BARBOSA RIBEIRO; MARANHÃO – LEONAN TAVARES RAMOS DE OLIVEIRA P/ ANTÔNIO JOSÉ COSTA BRITTO; MATO GROSSO – SALEM ZUGAIR; MATO GROSSO DO SUL – GENTIL ZOCCANTE; MINAS GERAIS – JOSÉ EDUARDO DE FREITAS SARAIVA P/ PAULO ROBERTO HADDAD; PARÁ – DEOCLÉCIO BARBOSA P/ JOÃO MARIA LOBATO DA SILVA; PARAÍBA – MILTON DE SOUZA VENÂNCIO; PARANÁ – LUIZ FERNANDO VAN DER BROOCKE P/ EDSON NEVES GUIMARÃES; PERNAMBUCO – EVERARDO DE ALMEIDA MACIEL; PIAUÍ – JOSÉ HAROLDO DE.ARÊA MATOS P/ JOSÉ JÚLIO FERRO MARTINS VIEIRA; RIO DE JANEIRO – MAURO FERRAZ LOPES P/ PAULO CESAR CATALANO; RIO GRANDE DO NORTE – PAULO DIÓGENES PESSOA; RIO GRANDE DO SUL – MAURO KNIJNIK; RONDÔNIA – ZIZOMAR PROCÓPIO DE OLIVEIRA; SANTA CATARINA – SEBASTIÃO UMBERTO MELIM P/ IVO SILVEIRA; SÃO PAULO – ANTÔNIO PINTO DA SILVA P/AFFONSO CELSO PASTORE; SERGIPE – JOSEBERTO TAVARES DE VASCONCELOS

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Data da última atualização: 9/9/2015.