Decreto nº 22.459, de 08/11/1982

Texto Original

Dispõe sobre a instalação dos Distritos criados pela Lei nº 8.285, de 8 de outubro de 1982.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.285, de 8 de outubro de 1982,

DECRETA:

Art. 1º - A Secretaria de Estado do Interior e Justiça promoverá a instalação dos Distritos criados pela Lei nº 8.285,de 8 de outubro de 1982, observado o disposto neste Decreto.

Art. 2º - A instalação de Distrito, a que se refere o artigo anterior, se fará perante o Juiz de Direito da Comarca, na sede do Distrito.

Art. 3º - Após a indicação do local para a instalação do Cartório do Registro Civil das Pessoas Naturais, proceder-se-á, sob a presidência do Juiz de Direito da Comarca, ou de seu substituto legal, à instalação da unidade distrital, solenemente, com a presença de representante da Secretaria de Estado do Interior e Justiça.

§ 1º - Até que seja realizado o concurso para provimento do cargo de Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, o Juiz de Direito da Comarca designará, na forma do artigo 270, da Resolução nº 61, de 8 de dezembro de 1975, do Tribunal de Justiça do Estado, pessoa idônea para exercer as respectivas funções.

§ 2º - Se o Distrito tiver nome de personalidade ilustre, seu retrato deverá ser inaugurado no recinto do Cartório.

Art. 4º - Da instalação do Distrito lavrar-se-á ata circunstanciada no livro próprio do Cartório do 1º Ofício do Judicial da respectiva Comarca, da qual se remeterá cópia autenticada à Secretaria de Estado do Interior e Justiça e à Corregedoria de Justiça.

Parágrafo único - Da ata de instalação constará a descrição dos limites da unidade distrital instalada, devendo cópia fiel da mesma ser afixada na contracapa do Livro de Registro de Nascimentos do novo Cartório, para efeito de consultas sobre os limites da circunscrição distrital.

Art. 5º - Após a instalação do Distrito, serão nomeados, na forma da lei, o Juiz de Paz e respectivos Suplentes, bem como o Sub-Delegado de Polícia.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de novembro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Lourival Brasil Filho