Decreto nº 22.416, de 15/10/1982 (Revogada)

Texto Original

Atualiza o valor da hora-vôo dos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Primeiro Oficial de Aeronave.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 6.696, de 26 de novembro de 1975, decreta:

Art. 1º - O valor da hora-vôo devida aos ocupantes dos cargos de Comandante de Avião e Primeiro Oficial de Aeronave passa a ser, respectivamente, de Cr$ 5.850,00 (cinco mil oitocentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta cruzeiros) a partir de 1º de julho de 1982.

Parágrafo único – Os ocupantes dos cargos de que trata este artigo ficam sujeitos ao regime de dedicação exclusiva.

Art. 2º - O pagamento da hora-vôo é feito de conformidade com o disposto no Decreto nº 15.407, de 16 de abril de 1973.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, em especial as do Decreto nº 21.382, de 2 de julho de 1981.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo