Decreto nº 22.237, de 06/08/1982

Texto Original

Altera dispositivo do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, que contém o Regulamento de Promoções de Oficiais da Polícia Militar de Minas Gerais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – O § 4º do artigo 14 do Decreto nº 12.460, de 20 de fevereiro de 1970, e o § 5º, que lhe é acrescido, passam a ter a seguinte redação:

“Art. 14 - ................................................

§ 4º – Considera-se, também, ato de bravura, para os efeitos deste artigo, a ação policial legítima do servidor da Polícia Militar, da qual resulte incapacidade permanente, motivada por acidente no serviço ou moléstia profissional ou, ainda, doença que, de imediato, o invalide inteiramente, mediante parecer da Junta Militar de Saúde.

§ 5º – Falecendo no ato ou no curso da apuração respectiva, constatada a bravura, será o oficial promovido “post mortem”.”

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo