Decreto nº 22.216, de 23/07/1982 (Revogada)

Texto Original

Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982,

DECRETA:

Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, que com este Decreto se publica.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de julho de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Afonso Celso Moraes de Sousa Carmo

Togo Nogueira de Paula

Antônio Ferreira Álvares da Silva

José Romualdo Cançado Bahia

Eduardo Levindo Coelho

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO ESTADUAL DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CONECIT – A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 22.216, DE 23 DE JULHO DE

1982.

CAPÍTULO I

Da Natureza e Fins

Art. 1º – O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, órgão colegiado, instituído pelo Decreto nº 21.990, de 10 de março de 1982, como integrante do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia a que se refere o Decreto nº 18.407, de 4 de março de 1977, funcionará segundo as normas deste Regimento.

Art. 2º – O CONECIT tem por finalidade oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.

CAPÍTULO II

Da Competência

Art. 3º – Compete ao CONECIT: I – opinar sobre questão relevante pertinente ao desenvolvimento científico e tecnológico; II – assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Secretaria, sua promoção junto às principais instituições públicas e privadas no setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados de sua atuação;

III – cooperar com a Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia:

a) na preparação de projeto de pesquisa de interesse para a consecução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) na elaboração de estudo que contribua para o aperfeiçoamento da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

c)no estudo de assunto e programa científico e tecnológico;

IV – aconselhar e dar parecer à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia nos assuntos relacionados com o desenvolvimento científico e tecnológico, em nível de consultoria;

V – participar da formulação de políticas e diretrizes da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VI – avaliar a política técnico-científica da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

VII – participar da revisão de plano operacional de desenvolvimento científico e tecnológico;

VIII – examinar os relatórios de atividade científica e tecnológica desenvolvida pela Secretaria d de Estado de Ciência e Tecnologia;

IX – participar da política de organização de cursos especializados e da concessão de bolsas de estudo ou de pesquisas, no âmbito da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;

X – participar do intercâmbio com instituição nacional ou estrangeira em estudo de tema de interesse comum;

XI – sugerir à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia providência que considere necessária à realização de seus objetivos;

XII – opinar sobre questão relevante, pertinente ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado;

XIII – prestar informação, através da Presidência, sobre assunto pertinente às suas atividades.

CAPÍTULO III

Da Composição

Art. 4º – O CONECIT é presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia e integrado:

I – pelos Secretários Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado, como membros natos:

a) Planejamento e Coordenação Geral; b) Agricultura;

c)Indústria, Comércio e Turismo;

d)Educação;

II – por representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

III – pelo Diretor Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IV – por representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e Comércio;

V – pelo Presidente da Empresa de pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG;

VI – pelo Superintendente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

VII – pelo Presidente da Fundação João Pinheiro;

VIII – pelo Diretor Presidente de Metais de Minas Gerais S/A – METAMIG;

IX – por representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;

X – por representante da Financiadora de Estudos e Projetos FINEP;

XI – por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XII – por representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XIII – pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – INDI;

XIV – por três membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre cientistas, tecnólogos ou pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.

§ 1º – Os membros do Conselho de que tratam os incisos II e XIV deste artigo serão nomeados pelo Governador do Estado, sendo, os mencionados nos incisos II, IV, IX, X, XI e XII, à vista de indicação das entidades representadas.

§ 2º – O membro do CONECIT nomeado pelo Governador do Estado terá um suplente, que o substituirá em caso de impedimento ou ausência.

§ 3º – Os membros efetivos e seus suplentes, a que se refere o inciso XIV, deste artigo, terão mandato correspondente ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

Art. 5º – O Secretário Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho em caso de impedimento ou ausência.

CAPÍTULO IV

Do Apoio Técnico e Administrativo

Art. 6º – O suporte técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do CONECIT é de responsabilidade da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

CAPÍTULO V Da Presidência

Art. 7º – Compete ao Presidente do CONECIT:

I – convocar o Conselho e presidir-lhe as sessões com direito, além do voto comum, ao de desempate;

II – baixar ato administrativo necessário ao funcionamento do CONECIT;

III – constituir Grupo de Trabalho ou Comissão Permanente e Especial, fixando-lhes as atribuições;

IV – decidir, “ad referendum” do Conselho, caso urgente ou inadiável, de interesse ou salva-guarda do CONECIT;

V – designar o Secretário Executivo do CONECIT;

VI – delegar atribuição de sua competência.

CAPÍTULO VI Das Reuniões

Art. 8º – O CONECIT reunir-se-á ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) meses, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.

Parágrafo único – As reuniões do CONECIT somente poderão realizar-se com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

CAPÍTULO VII Das Decisões

Art. 9º – As decisões do CONECIT terão a forma de deliberação e serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

CAPÍTULO VIII

Disposições Gerais

Art. 10 – Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pelo CONECIT.

Art. 11 – Este Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.