Decreto nº 2.211, de 26/03/1946

Texto Original

Aprova o Regulamento do Serviço de Assistência Social, criado pelo Decreto-lei n.º 1.686, de 25 de fevereiro de 1946

O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando das suas atribuições legais,

DECRETA:

Art. 1.º – Fica aprovado o Regulamento do Serviço de Assistência Social na Rede Mineira de Viação, que com êste baixa.

Art. 2.º – O presente decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 26 de março de 1946

JOÃO TAVARES CORRÊA BERALDO

Lucas Lopes

ÍNDICE


TÍTULO I

Da organização e atribuições


TÍTULO II

Da higiene do trabalho


CAPÍTULO 1.º

Dos locais de trabalho

Secção I – Da iluminação.

Secção II – Da ventilação.

Secção III – Da temperatura.

Secção IV – Da umidade.

Secção V – Das instalações sanitárias.

– Disposições diversas.


CAPÍTULO 2.º

Do material de trabalho

Dos trabalhos insalubres


CAPÍTULO 3.º

Do empregado

Secção I – Da higiene física.

Secção II – Da higiene mental.

Secção III – Da higiene alimentar.


TÍTULO III

Da proteção do trabalho

CAPÍTULO 1.º

Dos locais de trabalho

Secção I – Dos locais em geral.

Secção II – Das máquinas.

Secção III – Das instalações elétricas.

Secção IV – Dos explosivos e inflamáveis.


Disposições diversas


CAPÍTULO 2.º

Da natureza do trabalho

Do trabalho braçal


CAPÍTULO 3.º

Da natureza do empregado

Secção I – Do trabalho da mulher.

Secção II – Do trabalho do menor.


TÍTULO IV

Da assistência preventiva



CAPÍTULO 1.º

Da assistência à maternidade


Secção I – Da assistência pre-natal.

Secção II – Da assistência natal

Secção III – Da assistência post-natal.


CAPÍTULO 2.º

Da assistência médico hospitalar


CAPÍTULO 3.º

Da assistência aos incapacitados por moléstias grave


CAPÍTULO 4.º

Da assistência aos acidentados


TÍTULO V

Do aperfeiçoamento social


CAPÍTULO 1.º

Dos cursos educacionais

Secção I – Dos jardins de infância.

Secção II- Dos cursos primários.


CAPÍTULO 2.º

Dos cursos profissionais

Disposição geral

Secção I – Da orientação profissional.

Secção II – Da seleção profissional.

Secção III – Do curso de ciência doméstica.


CAPÍTULO 3.º

Das bibliotecas


CAPÍTULO 4.º

Dos centros de educação física e cultural


CAPÍTULO 5.º

Das colônias de férias e casas de repouso



REGULAMENTO DO SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL AOS EMPREGADOS DA R. M. V.


TÍTULO I

Da organização e atribuições

Art. 1.º – Êste Regulamento estatui as normas de assistência social a serem observadas na Rede Mineira de Viação, por intermédio do Serviço de Assistência Social (S. A. S.) do Departamento do Pessoal.

Art. 2.º – A finalidade geral do S. A. S. é promover, dentro dos recursos da Estrada, o bem-estar físico e material e o desenvolvimento moral e intelectual dos empregados da Estrada

Art. 3.º – São finalidades especiais do S. A. S.:

a) higienizar e proteger o trabalho;

b) disseminar, entre os ferroviários, conhecimentos relativos à higiene e à puericultura;

c) estudar cientìficamente as condições de trabalho peculiares a cada profissão ou atividade, de forma a obter o maior rendimento com menor dispêndio de esfôrço;

d) estabelecer testes destinados a verificar as tendências pessoais para cada espécie de trabalho;

e) criar praças de esportes, de cultura física, casas de repouso e colônias de férias à beira-mar e junto às estações de águas;

f) organizar sistemàticamente o ensino pré-primário, primário, vocacional e profissional para os filhos dos empregados, incluindo conhecimentos sôbre diversas profissões e artes domésticas;

g) promover a distribuição dos filhos dos ferroviários, habilitados pelas escolas profissionais, dando-lhes emprego no Estrada, ou encaminhando-os a outras emprêsas, de acôrdo com as suas tendências e aptidões.

Art. 4.º – Cabe ao Serviço de Assistência Social, supletivamente às autoridades federais, estaduais e municipais, a fiscalização do disposto no presente Regulamento, competindo-lhe, ainda:
a) sugerir à Diretoria, depois de ouvido, se necessário, o respectivo órgão técnico da Estrada, as providências ou normas aplicáveis a cada caso particular de assistência;

b) indicar as obras e reparações que, em virtude das disposições dêste Regulamento, se tornem exigíveis em qualquer local de trabalho;

c) tomar, enfim, tôdas as providências no sentido de habilitar a Diretoria da Estrada a efetivar o que neste Regulamento se estabelece.

Art. 5.º – O S. A. S., por seu Chefe, poderá dirigir-se diretamente a qualquer órgão da Administração da Estrada, à Caixa de Aposentadoria e Pensões e outras associações com o fim de silicitar providências, obter informações ou esclarecimentos necessários ao rápido andamento e pronta solução dos seus processos.

Art. 6.º – Ao Serviço de Assistência Social ficará assim organizado:

a) Chefia, a cargo de um advogado ou médico da Estrada, designado pelo Diretor, em comissão;

b) Biblioteca, Arquivo Geral e Expediente, a cargo de um oficial ou auxiliar administrativo;

c) Secção de Cadastro e Fé do Ofício, a cargo de um chefe de secção;

d) Secção de Ensino e Orientação Profissional;

e) Secção de Psicotécnica;

f) Secção de Fisiologia e Higiene do Trabalho;

g)Secção de Recreações e Esportes.

Parágrafo único – As secções “d”, “e”, “f” e “g” ficarão a cargo de técnicos.

Art. 7.º – Ao Chefe do Serviço compete:

a) dirigir, orientar, coordenar e fiscalizar a execução dos trabalhos a cargo das Secções;

b) distribuir o pessoal pelas diversas dependências do Serviço, organizando e fazendo cumprir o orçamento da despesa;

c) apresentar ao Diretor, mensalmente, o relatório dos trabalhos executado no Serviço;

d) realizar inspecções ao longo das linhas, acompanhado de um ou mais chefes de secção, visitando locais de trabalho, ouvindo empregados e Chefes de Serviço e relatando à Diretoria, após cada viagem, as ocorrências verificadas;

e) apresentar ao Diretor, até 20 de março de cada ano o relatório geral dos trabalhos executados no ano anterior.

Art. 8.º – À Secção de Expediente ou Biblioteca e Arquivo Geral compete a organização do expediente da Chefia e a conservação da Biblioteca da Rede, mantendo em dia e em ordem o arquivo geral do Serviço de Assistência Social da Estrada.

Art. 9.º – À Secção de Cadastro e Fé de Ofício compete:

a) oganizar e manter em dia as fichas ou fé de ofício do pessoal titulado da Estrada;

b) organizar e manter em dia, em pastas individuais, o cadastro de todo o pessoal da Rede e as fichas demográficas destinadas ao registro de encargos de família;

c) organizar e manter em dia o cadastro de tôdas as localidades servidas pela Rede;

d) fornecer ao Serviço de Fôlhas de Pagamento as relações mensais de abonos de família e licenças remuneradas, para efeito de pagamento em fôlha;

e) manter em dia os registros e arquivos de acidentes do trabalho, informando os processos respectivos;

f) preparar as listas de promoções e publicar o almanáque do pessoal;

g) registrar e arquivar os Boletins trimestrais de merecimento do pessoal da Estrada;

h) fornecer a cada empregado a caderneta de funcionário da Rede;

Art. 10 – À Secção de Ensino e Orientação Profissional compete:

a) reunir e arquivar os relatórios das escolas profissionais;

b) organizar e dirigir os concursos para seleção de candidatos a emprego na Rede;

c) inspecionar, sob o ponto de vista vocacional, os filhos dos empregados da Rede, de maneira a poder sugerir aos pais o encaminhamento das crianças, na idade própria, para as escolas profissionais da Estrada;

d) inspeccionar as escolas profissionais, entrevistando professôres e alunos e apresentando ao Chefe do Serviço relatório de cada inspecção feita;

e) acompanhar o rendimento do ensino profissional na Estrada;

f) organizar e dirigir o serviço de propaganda das escolas profissionais junto ao pessoal da Rede.

Art. 11 – À Secção Piscotécnica compete:

a) preparar questionários e realizar inquéritos entre os empregados da Rede, de maneira a avaliar e informar sôbre o comportamento e rendimento do empregado no serviço, sob o ponto de vista de psicotécnica, apurando as causas das variações de rendimento que forem observadas;

b) propôr à Administração a remoção das causas que influem diretamente nos desajustamentos sociais que se verificarem entre empregados da Rede;

c) receber e processar as queixas dos empregados, procedendo investigações no grupo de trabalho e propondo as medidas que julgar convenientes à eliminação dos fatôres de pertubação dos serviços, evitando o mais possível a intervenção de estranhos;

d) organizar e dirigir a propaganda sistemática da Estrada e dos seus serviços junto aos ferroviários da Rede, despertando a incentivado o seu interêsse pela via-férrea;

e) estudar e propôr à Administração processos de prevenção de acidentes no trabalho, organizando e mantendo atualizada a estatística dos acidentes verificados na Rede;

f) estudar e propôr à Administração processos de racionalização do trabalho em todos os setores de atividade do pessoal da Estrada;

g) promover, quando solicitado pelo pessoal, medidas adequadas e colocação de filhos de empregados da Estrada, conseguindo, na Rede ou fora dela, empregos para os mesmos, de acôrdo com as respectivas aptidões profissionais;

h) estudar e propôr à Administração um sistema para apuração do mérito e demérito do pessoal, bem como regras para as promoções por merecimento;

i) investigar as causas da falta de trabalho e de desajustamentos sociais dos filhos dos empregados.

Art. 12 – À Secção de Fisiologia e Higiene do Trabalho compete:

a) dirigir a campanha da educação sanitária do operário no trabalho, orientando-o quanto aos riscos de acidente e no lar, ensinando-lhes as regras da higiene pessoal;

b) inspeccionar o serviço de abastecimento de gêneros alimentícios ao pessoal da Estrada, reclamando contra as falhas encontradas e que possam prejudicar a saúde do pessoal;

c) inspecionar, com auxílio do Serviço Sanitário, todos os locais de trabalhos na Rede, propondo à Administração as medidas que julgar conveniente para o melhoramento das instalações;

d) estudar e divulgar com assistência de um médico metabolista, os processos racionais de preparo dos alimentos e as diversas composições da alimentação (...), de acordo com a espécie de trabalho executado pelos empregados;

e) providenciar, com auxílio dos Engenheiros Residentes, a organização de hortas e pomares nas casas de turma, fornecendo as sementes e regulamentando a conservação das mesmas;

f) estudar o fenômeno da fadiga em todos os setores de atividade da Estrada, organizando relatórios sôbre o mesmo e propondo à Administração medidas capazes de atenuar a sua infuência na perturbação do trabalho, seja com relação a acidentes, seja no que conserne ao comportamento do empregado no serviço;

g) organizar o serviço das “Visitadoras Sanitárias”, as quais serão incumbidas de visitar as famílias dos empregados e lhes oferecer regras práticas sôbre o preparo dos alimentos e conhecimentos gerais sôbre puericultura, higiene pré-nupcial e higiene pré-natal, cujas aulas práticas deverão ser dadas nos respectivos lares;

h) organizar colônias de férias para ferroviários e filhos de empregados, acompanhando-os nas respectivas excursões coletivas;

i) organizar e dirigir a propaganda sistemática junto aos ferroviários da Rêde sôbre problemas de alimentação e higiene do trabalhador, combatendo o alcoolismo no meio ferroviário;

j) intervir junto à Caixa de Aposentadoria e ao Serviço de Assistência Reembolsável nas concessões de pensão, aposentadoria, pecúlios e outros assuntos de interêsse dos empregados.

Art. 13 – À Secção de Recreações e práticas esportivas compete:

a) propagar e estimular a prática de esportes no meio ferroviário, organizando clubes esportivos de futebol, tênis, voleibol, basquetebol e natação;

b) promover campeonatos de atividades esportivas entre os clubes ferroviários;

c) organizar “play-grounds” para os filhos de empregados, fundando e dirigindo “jardins de infância” em núcleos ferroviários de mais de 300 empregados;

d) estimular o hábito de leitura no meio ferroviário, fazendo propaganda da Biblioteca da Estrada e fornecendo, por empréstimo, livros e revistas para leitura dos empregados e de suas famílias;

e) organizar viagens e excursões de empregados em férias na zona da Rêde;

f) promover a organização entre os empregados de grêmios teatrais e orquestrais e clubes recreativos, fazendo a propaganda dos mesmos no meio ferroviário da Rêde;

g) organizar e publicar mensalmente uma Revista Social, que será o órgão de publicidade da Estrada e de propaganda dos seus serviços;

h) promover uma ativa propaganda com fins turísticos das estações de águas minerais da zona da Estrada, das belezas notáveis da paisagem, da salubridade do clima e dos aspectos históricos das velhas cidades mineiras, em folhetos, álbuns e publicações periódicas, para serem distribuídos entre o pessoal da Estrada e o público em geral.

TÍTULO II

Da higiene do trabalho


CAPÍTULO I

Dos locais de trabalho


SECÇÃO I

Iluminação

Art. 14 – Todos os locais de trabalho deverão dispor de iluminação suficiente, de modo que o trabalho possa ser executado sem perigo de acidente para o empregado e sem prejuízo para o seu órgão visual.

Art. 15 – O grau de iluminação e a natureza da luz serão cientìficamente determinados de acôrdo com a espécie de trabalho, o ambiente em que êle se executa e a imunidade orgânica do empregado, levada em conta a luz natural exterior.

Art. 16 – De um modo geral, as paredes e o teto serão pintados com côres claras, de tonalidade verde, azul, cinzento e creme, evitando-se sempre o branco nos locais que reclamarem iluminação intensa.

Art. 17 – A iluminação será distribuída de modo uniforme, difuso e geral, de forma a evitar ofuscamentos, reflexos fortes, sombras e contrastes excessivos.

Art. 18 – A iluminação deverá vir de cima e da esquerda do empregado, de modo que os movimentos por êle executados não provoquem sombra sôbre os locais onde a vista tem de fixar-se. Quando se tratar de iluminação geral, as lâmpadas serão colocadas no ponto mais elevado possível. No caso de iluminação local, a lâmpada deve ser protegida de tal forma que o foco de luz por ela emitido não atinja diretamente os olhos do empregado.

Art. 19 – Cada máquina operatriz ou qualquer outro equipamento de trabalho deverá possuir o seu projetor individual de luz protegido de forma a oferecer maior visão e segurança ao empregados que nêles trabalhar, sem que a luz direta atinja os olhos do empregado.

Art. 20 – O serviço de soldagem a arco elétrico ou oxiacetileno será obrigatòriamente isolado dos outros serviços por meio de biombos que protejam o órgão visual dos demais empregados.

Art. 21 – Quaisquer corredores, passagens ou escadas devem ter iluminação suficiente para assegurar o trânsito fácil e seguro dos empregados.

Art. 22 – As janelas, clarabóias ou aberturas translúcidas deverão ser dispostas de forma tal que não permitam reflexo do sol nos locais de trabalho, ou serão protegidas com toldos, venezianas ou cortinas.

Art. 23 – Só excepcionalmente será permitido, nos trabalhos noturnos ordinários, outra iluminação que não a elétrica.


SECÇÃO II

Ventilação

Art. 24 – Em todos os locais de trabalho deverão ser asseguradas suficientes condições de ventilação, natural ou artificial, que permitam a constante renovação do ar ambiente.

Art. 25 – A ventilação artificial, realizada por meio de ventiladores, exaustores, insufladores, mitras, mangas de vento, com umidificação e secagem do ar, conforme a necessidade do serviço, será obrigatória sempre que se tornar necessário o condicionamento do ar. Qualquer, porém, que seja o meio de ventilação utilizado, deverá ser de tal modo aperfeiçoado que não produza ruído incômodo.

SECÇÃO III

Temperatura

Art. 26 – Os locais de trabalho deverão ser orientados tanto quanto possível, de maneira a evitar insolamentos excessivos nos meses quentes e falta absoluta de insolamento nos meses frios do ano.

Art. 27 – Se as condições dos locais de trabalho se tornarem desfavoráveis por efeito de instalações geradoras de calor, será obrigatório o uso de anteparos, paredes duplas, isolamento térmico ou outros recursos similares.

As instalações irradiadoras de calor, quando possível, serão instaladas em compartimentos especiais.

Art. 28 – Nos locais de trabalho onde haja fontes de calor excessivo (fornos e caldeiras, etc.), deverão ser usadas obrigatòriamente roupagens especiais de proteção.

Art. 29 – Nos trabalhos realizados a céu aberto, serão exigidas precauções especiais, que garantam proteção suficiente dos empregados contra a insolação, o calor e o frio excessivos.

Art. 30 – As coberturas de todos os locais de trabalho deverão assegurar proteção suficiente contra o o insolamento excessivo.

SECÇÃO IV

Umidade

Art. 31 – Nos trabalhos realizados a céu aberto, precauções especiais serão exigidas a fim de garantir os empregados contra os efeitos prejudiciais da umidade.

Art. 32 – As coberturas de todos os locais de trabalho deverão assegurar proteção suficiente contra as chuvas.

Art. 33 – As paredes dos locais de trabalho terão revestimento impermeável e serão pintadas a cal, sem umidade aparente, e mantidos em estado de limpeza.

Art. 34 – Os pisos dos locais de trabalho terão asseguradas perfeita impermeabilidade contra a umidade do solo.

SECÇÃO V

Instalações sanitárias

Art. 35 – Em todos os locais de trabalho onde haja abastecimento de água, será obrigatória a instalação de lavatórios, na proporção de um para cada vinte empregados providos de material adequado à limpeza.

Art. 36 – Nas localidades onde houver serviço de esgotos, será obrigatória a instalação de privadas ligadas à rêde, na proporção de uma para cada vinte empregados, com separação de sexos, situadas em cômodos de fácil limpeza e mantidas em estado permanente de asseio e higiene.

§ 1.º – Nessas privadas serão adotados, de preferência, o tipo de vaso turco e aparelhamento de jato d’água, intermitente.

§ 2.º – Nos locais onde existem mais de dez privadas, a Estrada destacará um empregado para mantê-las permanentemente limpas, ficando a fiscalização do S. A. S. responsável pela efetivação dessa medida.

Art. 37 – Nas localidades onde não haja serviço de esgotos, deverá ser assegurado aos empregados um serviço higiênico por meio de fossas adequadas.

Disposições diversas

Art. 38 – Todos os locais de trabalho deverão oferecer espaço suficiente para que o serviço possa ser executado com ampla liberdade de movimentos, sendo a zona de ação de empregado da máquina determinada experimentalmente de acôrdo com a natureza do trabalho e do material.

Art. 39 – Em tôdas as estações ou dependências, onde tiver de pernoitar o pessoal dos trens (condutores, maquinistas, foguistas e guarda-freios), bem como quaisquer outros empregados em serviço fora da sua sede, haverá obrigatòriamente dormitórios suficientes em que se observem satisfatórias condições de higiene e confôrto, tais como lavatórios, iluminação, insolação conveniente, uma cubagem de ar mínima de 12 metros cúbicos para cada empregado. Os domitórios serão mantidos em permanente limpeza por empregados para êsse fim destacados.

CAPÍTULO II

Do material de trabalho – Trabalhos insalubres

Art. 40 – São considerados insalubres os locais de trabalho capazes, por sua própria natureza, ou pelo método de trabalho, de produzir doenças, infecções ou intoxicações.

Art. 41 – Nos locais insalubres, além das medidas seguintes, serão tomadas outras que levem em conta o caráter próprio de insalubridade da atividade.

Art. 42 – Para os trabalhos em regiões insalubres, serão imperativas as medidas de profilaxia das endemias, ou será deslocado o pessoal para pernoite fora da zona, ficando terminantemente proibida a permanência, à noite, de empregados em zonas reconhecidamente insalubres.

Art. 43 – Em tôdas as atividades diretamente ligadas com substâncias tóxicas, deverá ser exigida, nos locais de trabalho, a instalação de chuveiros em número suficiente para que os empregados possam banhar-se antes das refeições e à hora da saída do serviço.

Art. 44 – Quando houver produção de gases, vapores e poeiras, cuja aspiração possa prejudicar a saúde dos empregados, serão tomadas medidas que impeçam sua absorção quer por meio de processos de desvio quer por meio de dispositivos que defendam contra êles as vias respiratórias dos empregados. Nas máquinas de carpintaria serão colocados aspiradores que canalizem para local próprio a serragem.

Art. 45 – Em tôdas as atividades em que se tornarem exigíveis, serão fornecidos pela Estrada, além dos recursos gerais, os equipamentos individuais de proteção, tais como óculos, luvas, aventais, calçados, capuzes, macacões e agasalhos apropriados, equipamentos êstes que serão de uso obrigatório.

Parágrafo único – Não poderá permanecer em serviço o empregado que se recusar a fazer uso dos equipamentos de que trata o presente artigo.

Art. 46 – O uso de bebidas, como medida preventiva contra a intoxicação, será obrigatório, de acôrdo com a orientação médica.

Art. 47 – Nos locais de trabalho em que haja aparelhos que devam ser soprados, só será permitido levar à bôca dispositivos estritamente individuais, devendo tais aparelhos, sempre que possível, ser progressivamente substituídos por outros em que a insuflação se faça por processos mecânicos.

Art. 48 – Todos os locais de trabalho serão mantidos em estado de limpeza compatível com o gênero de trabalho executado, sendo o serviço de limpeza realizado, sempre que possível, fora dos horários de trabalho e por processos que reduzam ao mínimo o levantamento de poeiras.

Art. 49 – A fim de evitar o desprendimento de pó, só serão empregados na perfuração de pedras os processos que disponham de aparelho para jato de água.

Art. 50 – Nos trabalhos em pedreiras, os disparos serão feitos entre dois turnos ou nas horas de interrupção do serviço.

Art. 51 – No combate às intoxicações, serão utilizados os métodos:

a) Coleta, por aspiração, das substâncias tóxicas no próprio local onde têm origem;

b) emprêgo de métodos úmidos nas operações que produzem substâncias tóxicas, de modo a evitar a sua dispersão no ambiente de trabalho;

c) ventilação generalizada com o fim de diluir a possível concentração tóxica em grande quantidade de ar puro;

d) isolamento das fases de fabricação que possam viciar a atmosfera;

e) limpeza perfeita e permanente dos locais de trabalho;

f) contrôle rigoroso da combustão nos focos e chaminés.

CAPÍTULO III

Do empregado


SECÇÃO I

Da higiene física

Art. 52 – É dever precípuo do S. A. S., trabalhar no sentido de assegurar a higiene física e mental dos empregados.

Art. 53 – Em todos os locais de trabalho susceptíveis, por sua natureza, de prejudicar o órgão visual dos empregados, deverão ser obrigatòriamente usados protetores especiais, bem ajustados às cavidades das órbitas, tais como óculos de rêde metálica, de mica ou vidro especial, conforme fôr o caso de modo a vedar completamente a entrada das poeiras e dos gases, não podendo permanecer em serviço o empregado que se recusar a usar êsses protetores.

Art. 54 – Contra as poeiras, o frio, o calor e a chuva, serão usados para a proteção da cabeça dos empregados, dispositivos especiais, cuja forma e material variarão de acôrdo com a espécie de proteção necessária.

Art. 55 – Em todos os locais de trabalho capazes, por sua natureza, de causar absorção de produtos tóxicos e infecções pela via respiratória, serão obrigatòriamente usadas pelo empregados máscaras próprias, destinadas a filtrar o ar carregado de pó ou a neutralizar os efeitos prejudiciais dos gases ambientes.

Art. 56 – Como equipamento de proteção às mãos dos empregados, será obrigatório, sempre que necessário, o uso de luvas de lã, de tela forte ou de goma, conforme se tratar de frio, de substâncias sujas, ou de líquidos quentes, agentes químicos, eletricidade, infecções, etc.

Art. 57 – Como medida de defesa dos pés contra a umidade e as queimaduras, os empregados usarão obrigatòriamente botas de borracha, galochas ou sapatos de sola grossa, conforme o caso, ficando expressamente proibido trabalhar descalço.

Art. 58 – Em todos os locais de trabalho em que, por suas condições peculiares, se fizer necessário o uso de indumentária apropriada, os empregados possuirão guarda-pó, aventais, macacões, capas de lonas impermeabilizada ou capotes de lã, conforme a natureza do elemento a combater.

§ 1.º – A finalidade de roupa de trabalho é facilitar o asseio do empregado, defendê-lo contra os acidentes, evitar gastos excessivos e impedir que leve para sua casa, na roupa, poeiras tóxicas e matérias infecciosas.

§ 2.º – O uso das roupas, estudadas e adotadas para êsse fim, será obrigatório, não podendo permanecer em serviço o empregado que se recusar a usá-las.

Art. 59 – Nos locais de trabalho que provoquem abundante sudoração será facilitado o uso de bebidas convenientes tais como limonadas, laranjadas, infusões diluídas de café, chá, águas gasosas naturais ou artificiais, etc., sendo vedado, em qualquer caso, a ingestão de líquidos abundantes e frios, e tôda classe de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único – A verificação de que a bebida contém álcool determinará o imediato afastamento do empregado.

Art. 60 – Medidas acauteladoras serão tomadas contra as intoxicações, quer empregando sôbre o material, ou no ambiente, substâncias preventivas, quer aplicando-as o empregado sôbre a própria superfície cutânea, ou, ainda, ingerindo-as, com o fim de neutralizar, no todo ou em parte, a ação tóxica do material de trabalho.

SECÇÃO II

Da higiene mental

Art. 61 – O S. A. S. manterá uma sistemática propaganda no sentido de predispor o pessoal a praticar os seguintes conceitos fisiológicos:

a) Evitar a má respiração, que empobrece o sangue e faz decair a energia de todo o sistema orgânico, diminuindo a produtividade mental;

b) usar alimentação mista, que evite transtornos nervosos, como cefaléias, irritabilidade, falta de vontade, astenia psíquica, ocasionados por más digestões;

c) limitar o uso de estimulantes cerebrais;

d) evitar o trabalho muscular excessivo, as grandes fadigas, produtoras de tóxinas que irritam o cérebro;

e) evitar o esfôrço muscular do trabalho mental;

f) manter regularidade nas horas de alimentar-se e de dormir;

g) usar refeições fartas e substanciais no caso de grandes gastos energéticos musculares;

h) facilitar aos trabalhadores intelectuais, cuja atividade importa em grande consumo de energia nervosa e psíquica, adequadas reparações qualitativas.

Art. 62 – O S. A. S. manterá, ainda, sistemática propaganda no sentido de aconselhar o pessoal a observar, em favor da sua boa saúde mental e completo desenvolvimento de personalidade, os seguintes conceitos psicológicos:

a) que o empregado encontre satisfação no trabalho que desempenha;

b) que haja um certo equilíbrio entre a energia gasta para fazer jus ao salário e a empregada em outras preocupações da vida;

c) que se estabeleçam as melhores condições psicológicas do trabalho com vista a uma adequada utilização das capacidades mentais do empregado;

d) que se afastem sistemàticamente das coletividades operárias os empregados predispostos a transtornos psíquicos, os inadaptados ou inadaptáveis à vida do trabalho coletivo, com tendências susceptíveis de perturbar o trabalho e a serenidade psicológicos dos companheiros do serviço;

e) que se estabeleçam remunerações adequadas dentro da capacidade de renda da Estrada;

f) que se assegure o gôzo obrigatório das férias, das folgas semanais, da proteção do trabalho da mulher, do menor, da maternidade e da infância;

g) que o empregado seja sempre tratado com respeito pela sua dignidade pessoal;

h) que o empregado não seja considerado um autômato, que se alimenta e veste grosseiramente e vive em eterno torpor sem poder manifestar nunca um pensamento ou um sentimento.

Art. 63 – Com o objetivo de evitar estados psicopatológicos de empregados, tais como a neurastenia e a psicastenia, será cuidadosamente estudado o reajustamento social do empregado desajustado pelos motivos seguintes:

a) parte diretiva insuficiente;

b) falta de simpatia pela espécie de trabalho que lhe foi confiada;

c) obstáculos às possibilidades de desenvolvimento de suas aspirações;

d) insuficiente remuneração ao seu trabalho;

e) influência de uma responsabilidade exagerada;

f) vexações de superiores;

g) necessidade da vida privada.

SECÇÃO III

Da higiene alimentar


Art. 64 – Nas localidades onde trabalharem mais de trezentos empregados, será obrigatório a existência de restaurantes, a preços reduzidos, para refeição facultativa dos empregados.

Art. 65 – Os empregados que desejarem fazer sistemàticamente as suas refeições nos restaurantes assim criados, providenciarão com a antecedência de, pelo menos, um dia, a sua inscrição perante o encarregado ou concessionário dêsse serviço.

Art. 66 – Os restaurantes serão do tipo autobar padronizado pelo Ministério do Trabalho, em que cada comensal toma sua bandeja provida da refeição completa.

Art. 67 – Um sistema de quadros renovados e altofalantes será utilizado nos restaurantes para propagandas sôbre higiene, alimentação, precauções contra acidentes, transmissões de interêsse geral, músicas, etc., sem perturbar, entretanto o ambiente de calma necessário ao recinto.

Art. 68 – Nos locais onde fôr construído ou adaptada sala de repouso, a sesta será obrigatória após as refeições.

Art. 69 – A alimentação e a propaganda dos restaurantes ficarão a cargo de especialistas.

Art. 70 – Serão, de preferência, empregadas nas cozinhas dos restaurantes turmas revesadas de filhas de funcionários tècnicamente selecionadas e dirigidas.

Art. 71 – A Diretoria da Estrada resolverá quanto à melhor modalidade da exploração dos serviços de restaurantes, ora criados, podendo, a juízo seu exclusivo, administrá-los diretamente ou por meio de concessão e sob o contrôle de um técnico metabolista.

Art. 72 – O serviço de restaurantes fornecerá aos empregados um almôço sadio e racionalmente dosado, águas e temperos condicionados.

§ 1.º – Aos alunos das Escolas Profissionais será permitida uma refeição completa, gratuita, em hora diferente da das refeições dos empregados;

Art. 73 – Os serviços de propaganda dos restaurantes são destinados a:

a) promover um melhor consumo de proteínas de minerais importantes e de vitaminas;

b) transformar essas exigências técnicas em verdades populares entre os empregados, de maneira, que, em cada lar, as famílias possam pràticamente realizar uma bôa nutrição;

c) divulgar intensivamente entre os empregados os princípios básicos da higiene alimentar, mediante publicações, conferências e cartazes, servidos excepcionalmente, por convite, a pessoas da família para propaganda alimentar.

Art. 74 – Nos locais de trabalho onde não seja exigido o restaurante, serão instalados refeitórios higiênicos e confortáveis, com estufas de aquecimento das refeições.

Art. 75 – Os restaurantes e refeitórios obedecerão sempre às normas técnicas de construção e higiene assecuratórias do confôrto e bem-estar dos empregados, de acôrdo com os regulamentos de saúde pública.

Art. 76 – Nos locais de trabalho suficientemente abastecidos de água deverão ser oferecidas aos empregados facilidades para obtenção de água condicionada, de preferência em bebedouros de jato inclinado, e guarda protetora, proibidos, expressamente, em quaisquer casos os copos coletivos e as torneiras sem proteção.

Art. 77 – Nos locais de trabalho ao longo da linha, a água condicionada será obrigatòriamente, levada em vasilhas apropriadas a êsse fim.

Art. 78 – As canalizações de águas industriais impuras terão sempre as suas torneiras pintadas de vermelho, sendo expressamente proibido o seu uso como bebida.

TÍTULO III

Da proteção de trabalho


CAPÍTULO I

Dos locais de trabalho


SECÇÃO I

Dos locais em geral

Art. 79 – Todos os locais de trabalho deverão oferecer suficientes condições de garantia e segurança contra a possibilidade de acidentes, incêndios ou quaisquer outras ocorrências danosas que possam prejudicar o organismo, ou pôr em perigo a vida dos empregados.

Art. 80 – Quaisquer aberturas no piso, permanentes, ou provisórias, serão protegidas e assinaladas de modo a evitar acidentes,

Art. 81 – As clarabóias de vidro deverão ser protegidas por tela metálica ou outro dispositivo, sempre que a sua posição o exigir.

Art. 82 – As escadas que tenham de ser utilizadas pelos empregados serão, sempre que possível, em lances retos e de degraus suficientemente largos e baixos para facilitar utilização cômoda e segura.

Art. 83 – Os andaimes das construções deverão oferecer garantia de resistência, não podendo ser carregados com pêso excessivo, e os empregados, que nêles trabalharem, deverão estar munidos de cinturão de segurança sempre que, a juízo do órgão técnico, as circunstâncias especiais o exigirem.

Art. 84 – Contra a possibilidade de desmoronamentos e soterramentos nas obras em subsolo e nas escavações profundas, deverão ser tomadas medidas especiais que garantam a iluminação e a ventilação dos locais de trabalho, e que tornem possível, em caso de perigo, a rápida retirada dos empregados.

Art. 85 – Os equipamentos destinados a deslocamento de grandes pesos sôbre os locais de trabalho serão submetidos a testes de resistência pelo menos duas vêzes ao ano.

SECÇÃO II

Das máquinas

Art. 86 – As partes móveis de quaisquer máquinas ou os seus acessórios (inclusive correias e eixos de transmissão), quando ao alcance dos empregados serão protegidos por dispositivo de segurança que os garanta suficientemente contra qualquer acidente.

Art. 87 – Haverá, nas máquinas, dispositivos de partida que permitam o início do movimento sem perigo para os empregados.

Art. 88 – A limpeza, ajuste e reparações das máquinas só poderão ser feitas quando estiverem paradas.

Art. 89 – Nos locais de trabalho onde haja caldeiras, deverão estas estar em local separado e dotadas de equipamento de segurança. As caldeiras deverão ser testadas, obrigatòriamente de seis em seis meses.

Art. 90 – Os ascensores e elevadores de carga deverão ter suficiente garantia de solidez, e segurança e levarão aviso bem visível da carga máxima que podem transportar.

Art. 91 – Nos ascensores de edifícios será obrigatória a colocação de um banco individual para o respectivo cabineiro, devendo, outrossim, ser provida a cabine de um processo de renovação de ar.

Art. 92 – Os guindastes, os transportadores e as pontes rolantes serão testados obrigatòriamente de seis em seis meses.

Art. 93 – Nos locais de trabalho onde haja motores a gás ou a ar comprimido, deverão tais motores ser examinados na forma do que, em relação às caldeiras, dispõe o artigo 89.

SECÇÃO III

Das instalações elétricas

Art. 94 – As instalações elétricas (motores, transformadores cabos, condutores etc.) deverão ser isolados e protegidos de modo a evitar qualquer acidente.

Art. 95 – Quando as instalações elétricas forem de alta tensão, serão tomadas medidas especiais com o isolamento dos locais e a afixação de indicações, bem visíveis e claras, chamando a atenção dos empregados para o perigo, a que se acham expostos.

Art. 96 – Sòmente aos técnicos especializados será permitida a entrada no interior das locomotivas elétricas, das subestações e usinas.

Art. 97 – Qualquer reparação nas locomotivas elétricas, nas subestações e nas usinas, só poderá ser feita depois de desligada a corrente de alta tensão .

Parágrafo único – Compreende-se desligada a corrente, na locomotiva, o arreamento do pantógrafo, e, nas subestações, a abertura da chave de entrada da alta tensão da respectiva secção a ser reparada, embora continue ligada a corrente de baixa tensão.

Art. 98 – Para qualquer serviço a ser executado no alto das locomotivas elétricas, serão tomadas tôdas as medidas de segurança para resguardar convenientemente o empregado contra a linha de contacto.

Art. 99 – Tôdas as vêzes que a linha de transmissão tiver de ser reparada, deverão ser observados o máximo cuidado e atenção por parte dos encarregados de linha e de subestações no desligamento e religamento das secções onde se proceder a reparação.

§ 1.º – Para êste efeito um só empregado ficará encarregado de mandar desligar e religar a fôrça, estabelecendo-se para êsse fim o meio mais prático de comunicação.

§ 2.º – Essa comunicação será feita sempre por escrito, salvo quando as necessidades imediatas do serviço exigirem a comunicação telefônica, caso em que será posteriormente confirmada por escrito.

SECÇÃO IV

Dos explosivos e inflamáveis

Art. 100 – Nos locais de trabalho onde haja materiais inflamaveis ou explosivos, a iluminação elétrica será especialmente construída para êsse fim; não havendo energia elétrica serão obrigatòriamente usadas lâmpadas especiais para evitar qualquer perigo de combustão ou explosão.

Art. 101 – Os locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, deverão estar protegidos por meio de pára-raios, de preferência subterrâneos em número suficiente e de construção adequada, a juízo da autoridade competente.

Art. 102 – Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, o estoque dêsses não poderá exceder o máximo fixado pela autoridade competente.

Art. 103 – Nos locais onde se guardem explosivos ou inflamáveis, ou com êles se trabalhe, serão tomadas precauções especiais contra a possibilidade de incêndio.

Parágrafo único – Nesses locais só poderá entrar o pessoal que nêles trabalhar, sendo aí estritamente proibido fumar ou trazer qualquer dispositivo de chama desprotegida.

Art. 104 – Todos os locais de trabalho deverão estar eficazmente protegidos contra o perigo de incêndio, dispondo não só de meios que permitam combatê-los quando se produzam (extintores, mangueiras, depósitos de areia ou outros dispositivos adequados ao gênero especial do incêndio mais a temer) como possuindo facilidade para a saída rápida dos trabalhadores em caso de acidente.

CAPÍTULO II

Da natureza do trabalho


Do trabalho braçal

Art. 105 – Aos empregados braçais, é vedado remover, de uma só vez, material de pêso superior a sessenta quilogramas para trabalho contínuo, e setenta e cinco para o trabalho ocasional.

Parágrafo único – Não está compreendida na proibição dêste artigo a remoção feita por impulsão ou tração de vagonetes sôbre trilhos, carros de mão ou quaisquer outros aparelhos mecânicos.

CAPÍTULO III

Da natureza do empregado


SECÇÃO I

Do trabalho da mulher

Art. 106 – Os preceitos que regulam o trabalho masculino são aplicáveis ao trabalho feminino naquilo em que não colidirem com a proteção especial instituída em favor do trabalho da mulher.

Art. 107 – É vedado à mulher o trabalho noturno, assim entendido, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e às 5 horas do dia seguinte.

Art. 108 – A duração normal do trabalho diurno da mulher poderá ser, no máximo, elevada de duas horas, observado o limite de quarenta e oito horas semanais.

Art. 109 – Sòmente em casos excepcionais, por motivo de fôrça-maior, poderá a duração do trabalho da mulher elevar-se além do limite legal ou convencionado, até o máximo de 12 horas, observado o limite semanal estabelecido.

SECÇÃO II

Do trabalho do menor

Art. 110 – Ao menor de 14 anos é proibido o trabalho. Não se incluem nesta proibição os alunos das instituições que ministrem exclusivamente ensino profissional e das de carácter beneficente, mantidas pelo Estado.

Art. 111 – Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho depois das 18 horas e não lhe será permitido o trabalho em locais e serviços perigosos ou insalubres, a juízo do S. A. S.

Art. 112 – Verificado pelo S. A. S. que o trabalho executado pelo menor é prejudicial à sua saúde ou ao seu desenvolvimento físico, providenciará junto ao respectivo chefe no sentido de aproveitá-lo imediatamente noutras funções.

Art. 113 – A duração do trabalho do menor, regular-se-á pelas disposições legais relativas à duração do trabalho em geral, com as restrições estabelecidas nesta Secção.

Art. 114 – Após cada período de trabalho efetivo, quer contínuo quer dividido em dois turnos, haverá um período de repouso, não inferior a dezesseis horas.

Art. 115 – Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, é vedado prorrogar a duração normal do trabalho dos menores de 18 anos.

Art. 116 – Durante o período de trabalho dos menores, serão fixados pequenos períodos de repouso não superiores a quinze minutos.

TÍTULO IV

Da assistência preventiva


CAPÍTULO I

Da assistência à maternidade


SECÇÃO I

Da assistência pré-natal

Art. 117 – Em casos excepcionais, os períodos legais de repouso antes e depois do parto poderão ser aumentados de 2 (duas) semanas cada um, mediante atestado firmado ou visado por médico da Estrada ou Caixa.

Parágrafo único – A consessão estabelecida neste artigo poderá ser transferida para outro período da gestação, a juízo da autoridade médica acima indicada.

Art. 118 – Na assistência concedida à gestante ficam compreendidos os cuidados de médico ou parteira, e a internação em maternidade, quando a Estrada dispuser de instalações próprias de serviço de maternidade.

§ 1.º – A Estrada se obriga a promover a construção de hospitais, com maternidade, postos médicos, ambulatórios, etc., nas localidades onde trabalharem mais de trezentos empregados.

Art. 119 – A assistência de médico ou parteira antes do parto respeitado o art. anterior compreenderá:

a) comprovação e certificação do estado de gravidez, para cujo efeito a beneficiária poderá comparecer ao consultório médico da Estrada ou da Caixa, ou ainda aos consultórios externos de obstetrícia das maternidades que prestem serviço por conta da Rêde;

b) a atenção médica à gestante a fim de proteger a mãe e o filho e sobretudo, diminuir a possibilidade dos partos difíceis e anormais, além do tratamento das enfermidades que sejam uma incidência ou conseqüência da gestação, e de tuberculose, sífilis ou quaisquer afecções;

c) assistência social, mediante visitas a domicílio tendentes principalmente a instruir as gestantes no que respeita à higiene e regime das mulheres nesse estado, afastando as dificuldades que poderiam opôr-se à sua oportuna internação na maternidade, ou, preparar, nos casos em que a internação não seja possível ou desejada, a assistência do parto a domicílio.

SECÇÃO II

Da assistência natal

Art. 120 – A assistência concedida à gestante durante o parto respeitado o art. 118 compreenderá:

a) a internação gratuita, se possível e desejada, em maternidade;

b) a assistência de médico e parteira ou enfermeira a domicílio, na impossibilidade de internação.

Art. 121 – O Serviço de Subsistência Reembolsável, mediante pedido do interessado, fornecerá gratuitamente o enxoval completo de recém-nascido, devidamente padronizado.

SECÇÃO III

Da assistência post-natal

Art. 122 – A assistência de médico e parteira ou enfermeira depois do parto, respeitado o art. 118, compreenderá:

a) permanência da beneficiária, durante a sua convalescença, na maternidade em que tenha sido internada;

b) o cuidado do recém-nascido e a atenção da puerpéria em dispensários materno-infantis;

c) assistência médica nas complicações do puerpério.

Art. 123 – Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados serão construídos e mantidos pela Estrada lactários destinados a promover a alienação racional dos filhos recém-nascidos dos empregados bem como a instruir as mães no que respeita às regras de higiene necessárias a conservação da saúde física e mental dos filhos.

Art. 124 – Além do preenchimento das exigências essenciais às instituiçes do gênero, os lactários deverão dispor:

a) de granjas próprias ou estranhas sujeitas em qualquer caso a freqüente fiscalização de médico-veterinário;

b) de sala própria para serem ministradas às mães as instruções relativas às regras de higiene a serem observadas na alimentação, vestuário e conservação da saúde dos filhos.

CAPÍTULO II

Da assistência médico-hospitalar

Art. 125 – Ao S. A. S., em cooperação com o Serviço Sanitário da Estrada, o Serviço Médico da Caixa de Aposentadoria e Pensões e outros, compete:

a) inspeccionar periòdicamente os locais de trabalho, a fim de verificar as falhas higiênicas existentes e providenciar a sua remoção;

b) estudar os métodos adotados no trabalho, afim de apurar os seus efeitos nocivos à saúde dos empregados;

c) sugerir aos responsáveis os meios necessários gerais e individuais, para evitar os acidentes do trabalho e as doenças profissionais;

d) fazer o axame médico de admissão, do candidato a emprêgo, pela roentgen-fotografia, indicando se o seu estado é ou não compatível com as funções que vai exercer;

e) examinar o empregado tôda vez que êle tiver de ser tranferido de uma para outra função, determinando a sua aptidão física e mental para o exercício das novas funções;

f) fazer o exame periódico dos empregados que trabalharem em serviços caracterizadamente insalubres ou em contacto com o público; mesmo que se trate de empregado em serviço concessionado pela Estrada;

g) controlar a higiene das habitações operárias;

h) prevenir a propagação de doenças infecto-contagiosas;

i) prestar socorros de urgência aos acidentados;

j) prestar assistência médica imediata sempre que se tornar necessária e, em casos excepcionais, cirurgica;

k) fazer exames de laboratórios necessários ao esclarecimento de diagnósticos;

l) criar um corpo de enfermeiros para atender com presteza aos empregados e suas famílias nos casos menos graves;

m) manter nos pontos da Estrada em que se tornar conveniente, um ambulatório com recursos para os socorros de urgência: injeções, vacinas, etc., locais e domiciliares;

n) prover, com uma caixa de medicamentos de urgência, todos os encarregados de serviço, especialmente os feitores das turmas de conserva da linha, para uso dos subordinados, fazendo acompanhar por um enfermeiro todos os trens de socorro;

o) manter, junto aos grandes núcleos operários, postos médicos convenientemente aparelhados de pessoal e material para os primeiros socorros de urgência;

p) providenciar a residência obrigatória nas vilas operárias, dos profissionais destacados para os seus postos médicos;

q) dispôr de uma ambulância em cada núcleo de grande densidade operária para a condução, em casos de emergência, de médicos, parteiras e enfermeiras;

r) dispor de uma composição com equipamento completo de Raio X, a fim de percorrer periòdicamente as linhas da Estrada, em viagem de inspeção;

s) encaminhar e orientar os empregados que se destinem a internamento nos hospitais e sanatórios;

t) colaborar com a engenharia sanitária;

u) colaborar com as secções de urbanismo;

v) colaborar com as sociedades ferroviárias organizadas, com o fim de combater a tuberculose e outras moléstias profissionais.

CAPÍTULO III

Da assistência aos incapacitados por moléstia grave

Art. 126 – Qualquer empregado atacado de tuberculose ativa, alienação mental, cegueira, lepra, paralisia geral ou cancer, será licenciado compulsòriamente, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo.

Art. 127 – Salvo o caso especial de doença caracterizadamente profissional amparada pela assistência prevista no Capítulo IV, a licença a que se refere o art. anterior será convertida em aposentadoria quando assim opinar o junta médica por considerar definitiva para o serviço ferroviário, a invalidez do empregado.

CAPÍTULO IV

Da assistência aos acidentados

Art. 128 – Compete à Estrada no que respeita ao risco profissional:

a) prevenir na medida do possível a perda prematura da capacidade de trabalho dos seus empregados:

b) fazer cessar ou atenuar o incapacidade de trabalho para que o empregado possa voltar à sua atividade profissional;

c) compensar de acôrdo com a lei o prejuízo pecuniário resultante de interrupção ou cessação da atividade profisional.

Art. 129 – Além da assistência legal, prevista na lei de acidentes, os empregados de Estrada que se vitimarem em função do serviço, terão direito aos seguintes benefícios:

a) pagamento do seguro coletivo contra acidentes, ficando o segurador obrigado a adiantar a importância que fôr estipulada pelo S. A. S.

b) reabilitação profissional se possível e necessária, nas escolas profissionais da Estrada, sem prejuízo dos vencimentos integrais do seu cargo efetivo;

c) readaptação, caso seja impossível a reabilitação profissional, em instituições especializadas, tais como os institutos de traumatologia e ortopedia e oficinas especializadas;

d) não interrupção da contagem do tempo de serviço, salvo quando invalidado pelo acidente;

e) amparar moral e materialmente o empregado na reabilitação profissional até que se considere bem sucedido.


TÍTULO V

Do aperfeiçoamento social


CAPÍTULO I

Dos Cursos educacionais


SECÇÃO I

Jardins de Infância

Art. 130 – Em tôdas as localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, será obrigatória a instituição de jardins de infância destinados a dar aos filhos dos ferroviários a educação pré-elementar.

Art. 131 – Os prédios destinados aos jardins de infância não serão construídos tendo por base apenas as exigências de calefação, iluminação, ventilação, etc., mas devem subordinar-se ainda às exigências decorrentes da eficiente execução do programa de educação que nêles vai ser ministrado.

Parágrafo único. – Tais prédios disporão necessàriamente de salas de aula comuns, recreios, «play-grounds» auditórios, salas de trabalho, salas de música, canto de arte.

Art. 132 – Além das exigências comuns às instituições do gênero, os Jardins de Infância assim criados terão ainda em vista o se-seguinte:

a) Servir de meio educativo para os pais, conquistando-lhes a cooperação e despertando-lhes o interêsse pelas questões gerais de educação;

b) mostrar aos pais que tôdas as oportunidades mais tarde apresentadas aos indivíduos podem tornar-se nulas se êle, no início de sua vida, não teve os necessários cuidados que lhe assegurassem um sadio desenvolvimento físico e mental;

c) mostrar aos pais que um bom comêço de vida ajudará mais tarde o indivíduo a afastar de sí a delinqüência, o crime, a doença;

d) mostrar aos pais que o jardim da infância constitui o melhor meio de dar às crianças uma sólida base física e mental;

e) mostrar aos pais que as crianças são muito sujeitas a infecções e por isso devem ser submetidas a exames periódicos a fim de prevenir a expansão do mal e o contágio;

f) ensinar aos pais que a saúde e o desenvolvimento físico são os fatôres mais importantes da primeira infância;

g) estudar a natureza e o desenvolvimento da criança nos seus primeiros anos de vida, para determinar a espécie de educação que mais lhes convém;

h) fornecer, durante as aulas, refeições devidamente balanceadas às crianças;

i) empregar o maior conhecimento científico em auxílio ao desenvolvimento biológico e psicológico da criança;

j) garantir às crianças boas condições de alimentação, cooperando, (...), com as famílias;

k) desenvolver nas crianças hábitos de higiene, tais como alimentação adequada, limpeza e regularidade de vida;

l) assegurar às crianças o pleno desenvolvimento da saúde emocional;

m) evitar impor às crianças restrições contra as quais elas ou reagem violentamente, ou que é pior ainda – a elas se submetem passivamente, adquirindo, neste caso, nocivos complexos de inferioridade:

n) ver nas crianças pequenas sêrem inconscientes, cujas reações são ditadas pelas emoções e não pela razão;

o) desfazer nas crianças sentimentos tais como a desconfiança, a raiva, a timidez, procurando fazer com que falem, cantem, brinquem e trabalhem livremente;

p) procurar fortificar emocionalmente as crianças, não com garantias de segurança real, mas pela associação íntima com aquêles em quem elas depositam confiança: os pais, os professôres, os amigos;

q) procurar enfim fazer dessa escola um lugar convidativo, onde as crianças possam viver e desenvolver-se em completa liberdade, cercada de ordem, confôrto, alegria e beleza.

Art. 133 – Os programas do ensino a serem ministrados nos Jardins de Infância serão os organizados pela autoridade oficial competente.

SECÇÃO II

Dos Cursos Primários

Art. 134 – Nas localidades onde trabalharem mais de 300 empregados, serão criados e mantidos pela Estrada só ou em colaboração com os Governos Estaduais, cursos primários nos moldes estabelecidos pelo ensino oficial.

Art. 135 – A educação primária, instituída nesta Secção, destina-se a amparar educacionalmente os filhos dos empregados durante os primeiros seis a oito anos de sua vida escolar.

Art. 136 – Será propósito das escolas primárias assim criadas, além de que recomenda o artigo 132, ensinar o aluno:

a) a ler suficientemente bem a fim de executar, sem embaraço, os seus exercícios escolares diários, e manter-se a par dos problemas correntes;

b) a escrever legìvelmente;

c) a resolver problemas elementares de aritmética;

d) a cuidar de sua saúde física e mental;

e) a trabalhar em colaboração com os demais;

f) a ser cortês;

g) a respeitar os direitos e atividades alheias;

h) a ser leal ao seus pais;

i) a ser honesto nos seus atos;

j) a ser industrioso e construtivo nas suas atividades;

k) a encarar e resolver pequenos problemas;

l) a habituar-se a pensar por si mesmo;

m) a utilizar-se da sua experiência anterior;

n) a compreender a necessidade da disciplina e hierarquia social em serviço e as vantagens da igualdade e liberdade de direitos;

o) a empregar com inteligência as suas horas de lazer, indicando-lhes livros, música, arte, desportos e a natureza.

Art. 137 – As escolas primárias mantidas pela Estrada destinam-se, ainda a dar aos filhos dos empregados maiores possibilidades nos principais ramos de atividade profissional, tendo em vista as suas perspectivas de trabalho futuro.

Art. 138 – A Estrada fica com a obrigação de manter no curso secundário dez lugares para os alunos melhor colocados no curso primário, quer em Grupos da Estrada, quer do Estado, organizando concurso para a seleção dos candidatos entre os filhos de empregados da Estrada.

Parágrafo único – A obrigação estabelecida neste artigo vigorará a partir da publicação dêste Regulamento e independentemente da criação dos Grupos Escolares da Estrada.

Art. 139 – Se a aplicação, inteligência e a distinção de alunos premiados pelo artigo anterior fôr tal que, distinguindo-os entre os colegas do cursos secundário, chegue a recomendá-los aos cuidados da Administração da Estrada, ser-lhes-á, igualmente, assegurado o prosseguimento dos estudos em cursos técnico-superior.

Art. 140 – A perda de qualquer ano, salvo caso de moléstia devidamente comprovada, determinará a suspensão das vantagens concedidas nos artigos 138 e 139.

Art. 141 – Os prédios escolares serão aproveitados à noite para instrução dos analfabetos adultos.

Art. 142 – A assistência religiosa nos cursos primários poderá ser ministrada, nas mesmas condições adotadas pelas escolas estaduais.

CAPÍTULO II

Dos cursos profissionais


Disposição geral

Art. 143 – Nas localidades onde trabalharem mais de trezentos empregados será obrigatória a criação de cursos de orientação e seleção profissionais e de arte doméstica.

SECÇÃO I

Da orientação profissional

Art. 144 – Os cursos de orientação profissional, a que se refere o artigo anterior, se destinam a dar aos filhos de empregados que desejarem escolher um ofício ou profissão e iniciar o seu aprendizado, a indicação do gênero de trabalho que melhor se adapte às suas tendências e aptidões.

Art. 145 – Os cursos de orientação profissional serão de três anos seriados.

Art. 146 – São condições essenciais para matrícula nos cursos de orientação profissional;

a) ser filho de empregado;

b) ter completado o curso primário;

c) ter idade mínima de 12 e máximo de 15 anos;

d) ter sido examinado pelo serviço médico da Estrada;

e) ser vacinado.

Art. 147 – São finalidades essenciais dos cursos de orientação profissional:

a) classificar os alunos e apontar os mais aptos;

b) revelar aptidões e por elas orientar os alunos;

c) indicar uma cateegoria de ofícios capazes de utilizar as tendências dos alunos;

d) reconhecer os bem dotados, os capazes de enfrentar, com facilidade, os estudos secundários, técnicos e profissionais;

e) fazer a colocação racional dos adolescentes;

f) ter função mais eliminatória que indicadora;

g) fazer o prognóstico da possível evolução futura do aluno;

h) pesquisar o nível mental dos débeis e determinar os ofícios que poderão exercer.

Art. 148 – Os orientadores profissionais serão escolhidos entre os professôres especializados e auxiliares do S.A.S., que tenham conhecimento pelo menos geral e global dos diversos ofícios e empregos e, ainda, das operações gerais de que consistem, de modo a possuírem as qualidades necessárias à sua execução.

Art. 149 – Os orientadores profissionais disporão de classificação funcional dos diversos ofícios, baseados na determinação do estado das funções psico-fisiológicas que exigem e suprirão as deficiências dos testes por meio dos processos abaixo enumerados:

a) exame médico ou mental para determinar os inaptos, física, patológica ou mentalmente, para certos trabalhos;

b) informações dos pais, cujo interêsse procurarão despertar, orientando-os na observação dos filhos;

c) informações dos professôres pre-primários e primários encarregados de acompanhar a evolução física, intelectual e moral dos alunos;

d) observação dos alunos no momento em que, em visitas, apreciam ofícios regionais;

e) antecedentes de família;

f) comparecimento dos alunos a oficinas diferentes, possibilitando uma auto-determinação da escolha do ofício ou profissão a abraçar;

g) revisão da nomenclatura das qualidades, procurando apoio nos dados de psicotécnica;

h) investigação de dados subjetivos, obtidos por meio da observação e informações complementares.

Art. 150 – A preparação dos orientadores será feita por meio de conferências, cursos, leituras, demonstrações sôbre o fim e os processos da orientação profissional e seu papel na observação psicológica.

Art. 151 – A preparação dos pais será feita por meio de palestras, sob orientação profissional.

Art. 152 – A preparação inicial dos alunos será feita por meio de conferências sôbre os vários ofícios e profissões, visitas a oficinas, usinas e fábricas, projeções cinematográficas e leituras tecnológicas.

Art. 153 – Para cada aluno dos cursos de orientação profissional serão organizadas e mantidas em ordem quatro fichas diferentes:

I – Ficha famíliar – contendo:

a) estado civil;

b) caráter observado no meio famíliar;

c) escolha profissional;

d) antecedentes de família.

2 – Ficha escolar – contendo:

a) assiduidade e valor escolares;

b) aptidões escolares;

c) aptidões intelectuais;

d) aptidões afetivas;

e) comportamento no meio escolar.

3 – Ficha médica – contendo:

a) exame antropométrico e médico

b) contra-indicações para certos trabalhos;

c) conclusões médicas.

4 – Ficha econômica das profissões:

informando sôbre o desenvolvimento na região, da espécie de profissão ou ofício escolhido pelo aluno.

Art. 154 – Para cada aluno dos cursos de orientação profissional será organizado um relatório anual, contendo:

1 – Estudo do prontuário;

2 – Interrogatório em que são pesquisados os motivos da escolha ou da atração profissional.

3 – Provas psicotécnicas.

a) coletivas: nível intelectual (bem dotados, melhor dotados, super-dotados);

b) indivíduos: aptidão intelectual (inteligência verbal, numeral, técnica e prática);

c) diferenciais: grupo motor, grupo sensório-motor, grupo psico-motor e grupo ideo-motor.

4 – Conclusões:

a) aptidão para os estudos complementares: secundários, técnicos, profissionais;

b) aptidão para determinado grupo de ofícios ou empregos de execução.

Art. 155 – O contrôle da orientação profissional será realizado na escola secundária, técnica ou profissional, através do desenvolvimento físico do aluno (influência do trabalho), e da evolução das aptidões escolares, ou profissionais (mérito escolar).

Art. 156 – Os aprendizes que, uma vez habilitados pelos cursos de orientação profissional, tiverem sido colocados nos diferentes serviços da Estrada, continuarão sob observação durante três anos.

Parágrafo único – A pesquisa dos orientadores se realizará principalmente através da satisfação do chefe de serviço, do valor profissional adquirido pelo aprendiz, sua estabilidade e coeficiente de satisfação.

SECÇÃO II

Seleção profissional

Art. 157 – Os cursos de seleção profissional a que se refere a secção anterior se destinam não só a selecionar os candidatos a emprêgo na Estrada, como também a atribuir aos empregados adultos o ofício ou trabalho mais condizente às suas capacidades adquiridas.

Art. 158 – São finalidades essenciais dos cursos de seleção profissional assim criados:

a) recrutar pessoal competente e menos exposto a acidentes nos ofícios, delicados e perigosos, bem como o aperfeiçoamento do já existente;

b) determinar capacidades reais atuais, precisas, limitadas a um trabalho determinado;

c) fazer o diagnóstico do estado e valor atuais do empregado, baseado em dados objetivos e medidas quantitativas;

d) constatar se o empregado tem a capacidade que lhe atribuiram para execução do seu trabalho:

e) saber se o empregado está apto ou não a executar satisfatòriamente um trabalho, produzindo rendimento compensador;

f) aprimorar, pelo treino, as qualidades já constituídas do empregado;

g) submeter o empregado a provas técnicas do seu ofício, por ordem de dificuldade crescente, e, dêste modo, selecioná-los.

Art. 159 – Os professores para os cursos de seleção profissional serão recrutados, na medida do possível, entre psicoténicos especializados, médicos, engenheiros etc., que possuam um conhecimento profundo das operações ergológicas, baseado na análise dos diversos ofícios, não só em relação à modalidade como também em relação à medida das funções que êles reclamam.

Art. 160 – A organização, programa, métodos e finalidades dos cursos de seleção profissional ficarão sujeitos a modificação ulteriores, de acôrdo com as necessidades decorrentes da evolução dos processos ora adotados.

SECÇÃO III

Dos cursos de ciência doméstica

Art. 161 – Os cursos de ciência doméstica a que se refere o artigo 143 se destinam a:

I – preparar os empregados e seus filhos para desempenharem um papel inteligente na vida familiar;

II – ministrar aulas de higiene e eugenia às espôsas dos empregados;

III – ministrar aulas a todos os membros da família do empregado para a boa desincumbência dos seus deveres no lar;

IV – estudar o melhoramento das condições do lar, transformando-o, com o mínimo dispêndio possível, em habitação agradável, como o cultivo dos jardins, a limpeza dos quintais, a plantação de arbustos, aconselhando o tratamento dos dentes e indicando gêneros alimentícios que ofereçam variedades nutritivas;

V – estudar os problemas das crianças e suas famílias no tocante à alimentação, ao vestuário, às condições de alojamento, móveis e utensílios domésticos, govêrno da casa, cuidado das crianças, saúde da família e relação entre os seus componentes;

VI – estudar e ensinar tôdas as fases que se relacionam com a vida no lar, inclusive a puericultura.

Art. 162 – As instruções dos cursos de ciência doméstica farão visitas domiciliares que lhes forneçam oportunidade para dirigir os projetos de aprendizagem doméstica, harmonizando os programas com as situações domiciliares.

Art. 163 – Os cursos de ciência doméstica serão ministrados por instrutores do sexo feminino, cuja seleção não terá em vista apenas a capacidade técnica, mas principalmente a sua conduta moral sob permanente contrôle do S. A. S. .


CAPÍTULO III

Das bibliotecas

Art. 164 – Em tôdas as localidades onde trabalhem mais de trezentos empregados, será obrigatória a existência de uma biblioteca, diretamente subordinada ao S.A.S., destinada a atender, de modo satisfatório, às necessidades de estudo e consultas dos empregados no que concerne às respectivas profissões, com recursos progressivamente aumentados para os demais assuntos de caráter geral.

Art. 165 – Com o fim de enriquecer tanto a Biblioteca Geral como as bibliotecas locais, o S.A.S. promoverá a campanha ferroviária do livro, que consistirá na propaganda para o oferecimento, por parte dos empregados que o desejarem, de um ou mais livros às bibliotecas da Estrada.

Parágrafo único – O S.A.S. publicará, em boletim mensal, a relação discriminada dos livros existentes, nas várias bibliotecas, mencionando uma vez o nome dos ofertantes.

Art. 166 – O intercâmbio de livros se dará tanto entre a Biblioteca Geral e as bibliotecas locais, como também entre estas.

Parágrafo único – O S.A.S. expedirá as instruções que deverão regular o intercâmbio e o empréstimo de livros.

Art. 167 – Serão sistemàticamente banidos os livros que atentem contra a moral e os costumes e os de reconhecida tendência ideológica, a Juízo de S.A.S..

CAPÍTULO IV

Dos centros de educação física e cultural

Art. 168 – Dentro dos recursos da Administração da Estrada, serão criados e mantidos nas localidades onde trabalhem mais de 300 empregados, centros de educação física e cultural para recreio dos empregados e suas famílias.

Parágrafo único – As praças de esportes já existentes serão ampliadas e convenientemente modernizadas.

Art. 169 – Os centros de educação física e cultural assim criados constarão de:

a) sede geral, em edifício próprio ou adaptado com jogos familiares e eletrola;

b) um campo de futebol, tipo Standard;

c) uma piscina, com vestiário e chuveiros próprios para ambos os sexos;

d) quadras de tenis, basquete e volei;

e) uma pista de atletismo;

f) "play-grounds".

Art. 170 – Cada centro de educação se regerá por estatuto próprio aprovado pelo S.A.S..

Art. 171 – São condições essenciais para ser sócio dos centros de educação de que trata êste Capítulo:

a) ser, empregado ou membro de sua família;

b) pagar a mensalidade que em instruções fôr estipulada.

Parágrafo único – Ficam isentos de pagamento de mensalidade os alunos das Escolas Profissionais da Estrada.

Art. 172 – Os centros de educação física e cultural terão por principais objetivos:

a) propagar e estimular a prática de esportes no meio ferroviário;

b) promover campeonatos entre os clubes de tôdas as atividades esportivas;

c) criar entre os ferroviários hábitos de cortesia, cooperação e cordialidade esportivas;

d) criar programas coletivos de atletismo;

e) incentivar entre os empregados as organizações musicais, clubes orfenônicos, orquestras, bandas, coros e conjuntos especiais;

f) promover representações teatrais;

g) criar clubes cívicos, de aperfeiçoamento, e outros com finalidade de amparar necessitados;

h) organizar o escotismo.

Art. 173 – Os campeonatos ficam subordinados ao controle e aprovação dos médicos.

Art. 174 – Ficam terminantemente proibidos os campeonatos e quaisquer competições esportivas com equipes profissionais.

Art. 175 – Os centros de educação física e cultural ficarão sob o contrôle da orientação médica das escolas profissionais.

Art. 176 – No primeiro dia de cada mês as diretorias dos centros de educação física e cultural enviarão ao S.A.S. o relatório das suas atividades durante o mês, e, no fim de cada ano, o relativo ao ano.

CAPÍTULO V

Das colônias de férias e casas de repouso

Art. 177 – Dentro dos recursos ao alcance da Administração serão criadas e mantidas a beira-mar, ou junto às estações de águas, Colônias de Férias, destinadas a hospedar, a preços reduzidos, em ambiente saudável e clima ameno, os empregados e respectivas famílias, quanto em gôzo de férias.

Parágrafo único – Na falta das pessoas da família enquadradas no Regulamento da Rêde, o empregado poderá fazer-se acompanhar de um parente próximo, ficando êste entretanto, sujeito às respectivas despesas de transporte e hospedagem.

Art. 178 – A hospedagem nas Colônias de Férias deverá ser solicitada ao S.A.S. com a antecedência mínima de trinta dias, declarando-se no pedido os nomes das pessoas da família, quando as houver, discriminadas por parentesco, sexo e idade.

Parágrafo único – O pedido será instruído com um atestado médico em que se declare que as pessoas, nominalmente enumeradas, estão em condições, de, sem prejuízo da saúde da coletividade, se hospedarem nas Colônias de Férias.

Art. 179 – As Colônias de Férias se localizarão de preferência junto a boas nascentes e nas proximidades de matas; caso, porém, estas inexistam na região, bosques artificiais deverão ser levantados até que se processe o reflorestamento das circunjascências.

Art. 180 – A capacidade de acomodação das Colônias de Férias será discriminadamente fixada pelo S.A.S., de acôrdo com a Diretoria da Estrada.

Art. 181 – As Colônias de Férias constarão de edifício principal com apartamentos, quartos comuns, portaria, escritórios de administração, refeitório, salas de jogos famíliares, de leitura, de danças, de enfermagem, com dependências exteriores para lavanderia, quarto de passar roupa, barracões, garage, cocheira, piscina, "play-ground", quadras de tenis, volei, basquete, pomares, hortas e habitações para empregados.

Art. 182 – As Colônias de Férias disporão obrigatòriamente de aparelho de autoclave para desinfecção dos móveis, roupas e edifício.

Art. 183 – O S.A.S. baixará instruções de serviço regulando a administração, as atribuições dos empregados, os jogos e diversões e demais assuntos concernentes à organização interna das Colônias de Férias.

Art. 184 – A Administração de cada Colônia de Férias velará, incessantemente, pela perfeita moralidade do estabelecimento.

Art. 185 – As Colônias de Férias serão fiscalizadas periódica e freqüentemente por um funcionário do S.A.S. especialmente designado para êsse fim.

Parágrafo único – Êsse funcionário assinalará em relatório tôdas as falhas encontradas, mencionando também o que lhe parecer digno de encômios.

Art. 186 – Dentro dos recursos ao alcance da Adiministração da Estrada, serão construídas e mantidas Casas de Repouso, localizadas em regiões saudáveis e tranqüilas, a fim de hospedar, a preços reduzidos durante as férias ou licenças regulamentares, os empregados enfraquecidos, esgotados, subnutridos ou convalescentes, a juízo dos médicos da Estrada ou da Caixa.

Parágrafo único – O empregado poderá fazer-se acompanhar de uma pessoa da família, sujeitando-se esta ao pagamento das despesas de transporte e hospedagem.

Art. 187 – A hospedagem nas Casas de Repouso deverá ser solicitada com a antecedência mínima de 15 dias, instruído o pedido com uma ficha médica, especial.

Art. 188 – Não poderão hospedar-se nas Casas de Repouso pessoas portadoras de moléstias contagiosas ou cujo estado de saúde prejudique o descanso e o tratamento das demais.

Art. 189 – O S.A.S. fixará o número de hóspedes que as Casas de Repouso poderão comportar.

Art. 190 – Das Casas de Repouso constarão obrigatòriamente um edifício principal, com quartos, portaria, escritório de administração, refeitório, salas de estar, de enfermagem, de leitura, de fisioterapia, copa, rouparia, cozinha, dispensa, instalações sanitárias e dependências externas com lavanderia, garage, barracões, caramanchões, estábulo, cocheiras, jardins, hortas, pomares e residências de empregados.

Art. 191 – As Casas de Repouso serão inspecionadas pelo menos urna vez por semana, pelos médicos da Estrada, os quais se certificarão do estado de saúde dos hóspedes, estado sanitário do estabelecimento, condições dos gêneros alimentícios, medicamentos, aparelhagem médica da casa, anotando na ficha de cada hóspede quaisquer modificações de tratamento a estabelecer.

Art. 192 – O S.A.S. exercerá, com freqüência, rigorosa inspeção nas Casas de Repouso.

Art. 193 – O S.A.S. expedirá instruções reguladoras da organização interna das Casas de Repouso.

Disposição Final

Art. 194 – No Regulamento da Rêde será incluído o quadro do pessoal necessário à execução do S.A.S. e do orçamento constará obrigatòriamente uma verba destinada à execução, por etapas, do programa de construções destinadas à localização dos serviços e seu custeio, bern como verba para auxílio à manutenção do Sanatório dos Tuberculosos.

Belo Horizonte, 26 de março de 1946. – José Bretas Bhering, diretor da Rêde Mineira de Viação.

Observação: original parcialmente ilegível.