Decreto nº 22.094, de 14/06/1982
Texto Original
Dispõe sobre a competência dos órgãos do Centro de Reeducação do Jovem Adulto.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 7.795, de 3 de outubro de 1980,
D E C R E T A :
Da Estrutura Orgânica
Art. 1º – O Centro de Reeducação do Jovem Adulto, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, subordinado ao Departamento de Organização Penitenciária, tem a seguinte estrutura básica:
I – Divisão de Formação;
I.a – Serviço de Formação Profissional;
I.b – Serviço de Formação Agrícola.
Parágrafo único – A descrição e a competência dos órgãos
previstos neste artigo constam dos Anexos I a III que passam a
fazer parte integrante deste Decreto.
Das Atribuições do Diretor do Centro
Art. 2º – São atribuições específicas do Diretor do Centro de Reeducação do Jovem Adulto, além das previstas nas especificações da classe de Diretor I do Quadro Permanente:
I – dirigir, orientar, coordenar, controlar e avaliar as atividades do estabelecimento;
II – cumprir e fazer cumprir leis, regulamentos e instruções, bem como decisões de autoridades judiciárias relativas à execução da pena e ao tratamento penitenciário ou tutelar;
III – orientar o planejamento anual do Centro visando a dinamização de suas atividades;
IV – propor ao Departamento de Organização Penitenciária a programação anual dos trabalhos do estabelecimento e o relatório trimestral de suas atividades;
V – fiscalizar a arrecadação da renda industrial e a sua
contabilidade;
VI – articular-se com órgãos ou entidades públicas e privadas com vistas à assinatura de convênios e realização de estágios, garantindo melhores condições para o cumprimento de programas do estabelecimento;
VII – comparecer, ou fazer-se representar nas sessões do
conselho Penitenciário do Estado;
VIII – determinar a abertura de sindicâncias;
IX – preparar e encaminhar ao órgão competente a proposta orçamentária do estabelecimento;
X – presidir a Comissão de Classificação e Disciplina;
XI – constituir grupos de trabalho ou comissões de natureza transitória, para fins específicos;
XII – exercer outras atividades correlatas.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de junho de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Afonso Celso Moraes de Souza Carmo
Lourival Brasil Filho
Morvan Aloysio Acayaba de Rezende
ANEXO I DO DECRETO Nº 22.094, DE 14 DE JUNHO DE 1982
1. DENOMINAÇÃO: Divisão de Formação
2. CÓDIGO: 05117-113-0002-02975
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Propiciar ao jovem proveniente da justiça criminal ou tutelar, atividades educacionais, esportivas, profissionalizantes e religiosas, objetivando sua integração na comunidade.
4. COMPETÊNCIA:
I – supervisionar os Serviços de Formação Profissional e Formação Agrícola, as atividades educacionais, esportivas e religiosas, visando a integração dos internos na comunidade;
II – executar as atividades de pessoal, material e patrimônio do estabelecimento;
III – executar as atividades relacionadas com a administração financeira, contabilidade e prestação de contas, observada a orientação normativa, supervisão e fiscalização da Inspetoria de Finanças da Secretaria de Estado do Interior e Justiça;
IV – coordenar e controlar as atividades de comunicação, arquivo, transporte, zeladoria, economato e serviços gerais;
V – exercer outras atividades correlatas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Diretor
b) Técnica: Diretor
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Terceiro
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO II DO DECRETO Nº 22.094, DE 14 DE JUNHO DE 1982
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Formação Profissional
2. CÓDIGO: 05117-114-0003-02976
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Promover o processo de formação
profissional.
4. COMPETÊNCIA:
I – planejar, orientar e coordenar o processo ensino- aprendizagem;
II – assegurar ao interno a formação profissional necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades;
III – promover e estimular constante atualização,reciclagem e aperfeiçoamento no campo de formação profissional;
IV – exercer outras atividades correlatas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de Formação
b) Técnica: Divisão de Formação
6. NÍVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução.
ANEXO III DO DECRETO Nº 22.094, DE 14 DE JUNHO DE 1982
1. DENOMINAÇÃO: Serviço de Formação Agrícola
2. CÓDIGO: 05117-114-0004-02977
3. OBJETIVO OPERACIONAL: Supervisionar e orientar a administração da lavoura e de atividades correlatas.
4. COMPETÊNCIA:
I – superintender a administração da lavoura, dos setores de olericultura, fruticultura e jardinagem;
II – orientar e controlar o trabalho do interno, com objetivo educativo e encaminhar à chefia relatório do seu aproveitamento;
III – exercer outras atividades correlatas.
5. SUBORDINAÇÃO:
a) Administrativa: Divisão de Formação
b) Técnica: Divisão de Formação
6. NíVEL DE ORGANIZAÇÃO: Quarto
7. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente
8. ESTRUTURA: Básica
9. OBSERVAÇÃO: Área de execução