Decreto nº 22.024, de 15/04/1982

Texto Original

Dispõe sobre critérios de reajustamento de Salário e concessão de benefícios a servidores de Autarquias financeiras Estaduais.

O Governador do Estado de Minas Gerais, nos termos do artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O reajustamento de salários e o regime de benefícios, inclusive o de previdência complementar, atribuíveis aos servidores das autarquias financeiras estaduais regidos pela legislação trabalhista são estabelecidos, exclusiva e precisamente, nos termos das sentenças normativas ou dos contratos coletivos de trabalho aplicáveis à classe dos bancários, ressalvado o disposto na Lei Estadual nº 5.792, de 08.10.71.

Art. 2º - Os dirigentes das entidades mencionadas neste Decreto promoverão a revisão dos atuais regulamentos e normas, nos termos do artigo anterior.

Parágrafo Único - Na adaptação das normas e regulamentos observar-se-á o seguinte:

a) preservação dos benefícios para cuja fruição já tenham sido implementadas as condições necessárias;

b) vedação da percepção cumulativa de benefícios resultantes do regime da negociação coletiva com os do sistema anterior, que tenham natureza ou fato gerador semelhante, como a gratificação de anuênio com expressão monetária fixa e o adicional percentual por triênio;

c) exclusão, quando não previstos na Lei, em sentença ou acordos, e redução dos benefícios, vantagens e concessões aos precisos termos da legislação ou das convenções, acordos ou sentenças normativas resultantes do regime de negociação coletiva de que trata este Decreto;

d) homologação pelo Governador do Estado.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio dos Despachos, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela