Decreto nº 21.990, de 10/03/1982 (Revogada)

Texto Atualizado

Institui o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT e dá outras providências.

(O Decreto nº 21.990, de 10/3/1982, foi revogado pelo art. 20 do Decreto nº 27.280, de 27/8/1987.)

(Vide Decreto nº 22.216, de 23/7/1982.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão consultivo do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia – CONECIT, com a finalidade de oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único – A competência e a descrição do órgão instituído neste artigo constam do anexo deste Decreto.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrado:

I – Pelos Secretários-Adjuntos das seguintes Secretarias de Estado:

a) Ciência e Tecnologia;

b) Planejamento e Coordenação Geral;

c)Agricultura;

d)Indústria, Comércio

e Turismo; e) Educação;

f) Saúde;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.884, de 8/7/1983.)

II – por representante da Universidade Federal de Minas

Gerais – UFMG;

III – pelo Diretor-Geral da Fundação Centro Tecnológico de

Minas Gerais – CETEC;

IV – por representante da Secretaria de Tecnologia

Industrial do Ministério da Indústria e Comércio;

V – pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de

Minas Gerais – EPAMIG; VI – pelo Superintendente da Fundação Ezequiel Dias -

FUNED;

VII – pelo Diretor-Presidente da Metais de Minas Gerais S/A -METAMIG.

VIII – pelo Presidente da Fundação João Pinheiro;

IX – por representante do Conselho Nacional de

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

X – por representante da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

XI – por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XII – por representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XIII – pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – HINDI;

XIV – por 3 (três) membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre Cientistas, Tecnólogos ou Pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os membros do Conselho indicados nos incisos II a XIV deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Juntamente com os membros de que trata o parágrafo anterior, serão designados os suplentes, um para cada conselheiro.

§ 3º – O mandato dos membros indicados nos incisos II a XIV deste artigo, bem como o dos seus suplentes, corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução por 1 (um) período.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 22.884, de 8/7/1983.)

§ 4º – Considerar-se-à função de relevante interesse público a de membro do Conselho.

Art. 3º – O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho nos seus impedimentos.

Art. 4º – O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – reunir-se-à, ordinariamente, de três em três meses, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho terá, além de voto pessoal, o de desempate.

Art. 6º – O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento do Conselho, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário-Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

Art. 7º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho o o assessoramento de que ele necessitar.

Art. 8º – As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho, serão objeto de Regulamento, que será submetido à aprovação do Governador do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1982.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado

ANEXO DO DECRETO Nº 21.990, DE 10 DE MARÇO DE 1982

1 – DENOMINAÇÃO: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

2 – CÓDIGO: 13155-310-0001-03040

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: Oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.

4 – COMPETÊNCIA: I – opinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico; II – assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Secretaria, sua promoção junto às principais instituições públicas e privadas no setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados de sua atuação;

III – cooperar com a Secretaria de Estado na forma indicada em seu Regimento;

a) na preparação de projeto de pesquisa de interesse para a consecução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) na elaboração de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

c)no estudo de atos e programas científicos e

tecnológicos;

IV – elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

6 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

7 – ESTRUTURA: Básica.

8 – OBSERVAÇÃO: Colegiado.

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Data da última atualização: 9/9/2015