Decreto nº 21.990, de 10/03/1982 (Revogada)

Texto Original

Institui o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica instituído o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão consultivo do Sistema Operacional de Ciência e Tecnologia – CONECIT, com a finalidade de oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.

Parágrafo único – A competência e a descrição do órgão instituído neste artigo constam do anexo deste Decreto.

Art. 2º – O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT, presidido pelo Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia, é integrado:

I – pelos Secretários-Adjuntos das Secretarias de Estado, como membros natos:

a)Planejamento e Coordenação Geral; b) Agricultura;

c)Indústria, Comércio e Turismo;

d)Educação;

II – por representante da Universidade Federal de Minas Gerais – UFMG;

III – pelo Diretor-Geral da Fundação Centro Tecnológico de Minas Gerais – CETEC;

IV – por representante da Secretaria de Tecnologia Industrial do Ministério da Indústria e Comércio;

V – pelo Presidente da Empresa de Pesquisa Agropecuária de Minas Gerais – EPAMIG; VI – pelo Superintendente da Fundação Ezequiel Dias – FUNED;

VII – pelo Diretor-Presidente da Metais de Minas Gerais S/A -METAMIG.

VIII – pelo Presidente da Fundação João Pinheiro;

IX – por representante do Conselho Nacional de

Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

X – por representante da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

XI – por representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais – FIEMG;

XII – por representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais – FAEMG;

XIII – pelo Presidente do Instituto de Desenvolvimento Industrial de Minas Gerais – HINDI;

XIV – por 3 (três) membros escolhidos livremente pelo Governador do Estado, dentre Cientistas, Tecnólogos ou Pesquisadores, de notória dedicação à Ciência e Tecnologia.

§ 1º Os membros do Conselho indicados nos incisos II a XIV deste artigo serão designados pelo Governador do Estado.

§ 2º Juntamente com os membros de que trata o parágrafo anterior, serão designados os suplentes, um para cada conselheiro.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho e de seus suplentes, corresponderá ao do Governador do Estado, permitida a recondução.

§ 4º – Considerar-se-à função de relevante interesse público a de membro do Conselho.

Art. 3º – O Secretário-Adjunto de Ciência e Tecnologia é o substituto do Presidente do Conselho nos seus impedimentos.

Art. 4º – O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT – reunir-se-á, ordinariamente, de três em três meses, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Presidente.

Parágrafo único – As reuniões do Conselho somente poderão ser realizadas com a presença de, no mínimo, 9 (nove) membros.

Art. 5º – As decisões do Conselho, sob a forma de deliberação, serão tomadas pelo voto da maioria dos membros presentes.

Parágrafo único – O Presidente do Conselho terá, além de voto pessoal, o de desempate.

Art. 6º – O suporte técnico e administrativo, indispensável ao funcionamento do Conselho, será prestado diretamente pela Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia, sob a coordenação do Secretário-Adjunto, inclusive no tocante às instalações, equipamentos e recursos humanos necessários.

Art. 7º – Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual prestarão ao Conselho o o assessoramento de que ele necessitar.

Art. 8º – As normas complementares, indispensáveis ao desenvolvimento das atividades do Conselho, serão objeto de Regulamento, que será submetido à aprovação do Governador do Estado no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 9º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de março de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Hélio Machado

Paulo Roberto Haddad

Antônio Ferreira Álvares da Silva

José Romualdo Cançado Bahia

Eduardo Levindo Coelho

ANEXO DO DECRETO Nº 21.990, DE 10 DE MARÇO DE 1982

1 – DENOMINAÇÃO: Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia – CONECIT.

2 – CÓDIGO: 13155-310-0001-03040

3 – OBJETIVO OPERACIONAL: Oferecer subsídios à formulação da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico.

4 – COMPETÊNCIA:

I – opinar sobre questões relevantes pertinentes ao desenvolvimento científico e tecnológico;

II – assessorar o Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia no tocante às linhas gerais orientadoras da ação da Secretaria, sua promoção junto às principais instituições públicas e privadas no setor de ciência e tecnologia, e na divulgação dos objetivos, programas e resultados de sua atuação;

III – cooperar com a Secretaria de Estado na forma indicada em seu Regimento;

a) na preparação de projeto de pesquisa de interesse para a consecução da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

b) na elaboração de estudos que contribuam para o aperfeiçoamento da política estadual de desenvolvimento científico e tecnológico;

c) no estudo de atos e programas científicos e tecnológicos;

IV – elaborar o seu Regimento Interno e submetê-lo à aprovação do Governador do Estado.

5 – SUBORDINAÇÃO:

a) Técnica: Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia.

6 – CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE: Permanente.

7 – ESTRUTURA: Básica.

8 – OBSERVAÇÃO: Colegiado.