Decreto nº 21.989, de 09/03/1982

Texto Original

Ratifica os Convênios ICM 01/82 a 05/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 4º da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, decreta:

Art. 1º – Ficam ratificados os Convênios ICM 01/82 a 05/82, firmados pelo Ministro da Fazenda e pelos Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendárias, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, e publicados no Diário Oficial da União do dia 16 de fevereiro de 1982, que a este seguem.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 9 de março de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Márcio Manoel Garcia Vilela

CONVÊNIO ICM 01/82

Autoriza a não exigência de estorno do crédito do ICM, relativo às exportações de óleo sassafrás.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Os Estados e o Distrito Federal ficam autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal de que trata a parte final do parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, ou o pagamento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas que corresponderem às saídas, para o exterior do país, de óleo de sassafrás.

Parágrafo único – Ficam cancelados os créditos tributários, constituídos ou não, relativos à exigência de que trata esta Cláusula, vedada a restituição do imposto já pago ou a recuperação de créditos já estornados.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 02/82

Dispensa o pagamento do ICM no caso que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em visita o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – Fica o Estado de Sergipe autorizado a dispensar da empresa FRUTENE – Indústria de Frutas Nordeste S/A o pagamento do imposto diferido da laranja cujo suco tenha saído sem tributação do ICM, referente ao período de abril a dezembro de 1981.

Cláusula segunda – O disposto na Cláusula primeira não dá direito de restituição de importâncias já pagas.

Cláusula terceira – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.


CONVÊNIO ICM 03/82

Autoriza a adesão do Estado do Rio Grande do Sul às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto da Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira – Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a aderir às disposições estabelecidas no Convênio ICM 19/81, celebrado em 23 de outubro de 1981.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 04/82

Introduz alteração no Convênio ICM 09/81, de 23 de outubro de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – O termo final de eficácia previsto no § 2º da Cláusula primeira do Convênio ICM n09/81, de 23 de outubro de 1981, fica prorrogado para 31 de dezembro de 1982.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

CONVÊNIO ICM 05/82

Estende ao Estado de Goiás a autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, alterado pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 26ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Maceió, AL, no dia 12 de fevereiro de 1982, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira – A autorização contida no Convênio ICM 50/75, de 10 de dezembro de 1975, com a alteração determinada pelo Convênio ICM 04/81, de 02 de julho de 1981, é extensiva ao Estado de Goiás.

Cláusula segunda – Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de janeiro do corrente ano.

Maceió, AL, 12 de fevereiro de 1982.

Ministro da Fazenda – Ernane Galvêas; Acre - Flora Valladares Coelho; Alagoas – José Thomaz da Silva Nono Netto; Amazonas (ilegível) P/ Onias Bento da Silva Filho; Bahia (ilegível) P/ Luiz Fernando Studart Ramos de Queiroz; Ceará – Ozias Monteiro Rodrigues; Distrito Federal – Fernando Tupinambá Valente; Espírito Santo – Orestes Secomandi Soneghet; Goiás (ilegível) P/ Ibsen Henrique de Castro; Maranhão (ilegível) P/ Antônio José Costa Britto; Mato Grosso – Salen Zugair; Mato Grosso do Sul – Gentil Zoccante; Minas Gerais (ilegível) P/ Márcio Manoel Garcia Vilela; Pará – João Maria Lobato da Silva; Paraíba – Geraldo Medeiros; Paraná (ilegível) P/ Edson Neves Guimarães; Pernambuco (ilegível) P/ Everaldo de Almeida Maciel; Piauí (ilegível) P/ José Arimatéa Martins Magalhães; Rio de Janeiro – Paulo César Catalano; Rio Grande do Norte – Otacílio Silva da Silveira; Rio Grande do Sul – Mauro Knijnik; Santa Catarina (ilegível) P/ Ivan Oreste Bonato; São Paulo (ilegível) P/ Affonso Celso Pastore; Sergipe – Antônio Manoel de Carvalho Dantas; Rondônia – Zizomar Procópio de Oliveira.