Decreto nº 2.198, de 25/01/1946
Texto Original
Aprova o regimento do Serviço de Estatística da Produção, da Se-Secretaria da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho.
O INTERVENTOR FEDERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS, usando de suas atribuições,
DECRETA:
Art. 1.º – Fica aprovado o regimento do Serviço de Estatística da Produção, da Secretaria da Agricultura, Indústria, Comêrcio e Trabalho, que, assinado pelo respectivo Secretário de Estado, com êste baixa:
Art. 2.º – Êste decreto, entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 25 de janeiro de 1946.
NÍSIO BATISTA DE OLIVEIRA
Antônio Mourão Guimarães
REGIMENTO DO SERVIÇO DE ESTATÍSTICA DA PRODUÇÃO
CAPÍTULO I
Da finalidade
Art. 1.º – O Serviço de Estatística da Produção (S.E.P.) subordinado administrativamente ao Secretário de Estado da Agricultura, Indústria, Comércio e Trabalho, e obediente à orientação técnica da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística, constitui um dos órgãos regionais do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (I.B.G.E.), e tem por finalidade levantar as Estatísticas referentes às atividades agrícolas, pecuárias e industriais do Estado, bem como as relacionadas com o consumo e a distribuição da riqueza.
CAPÍTULO II
Da organização
Art. 2.º – O S.E.P. compreende:
Secção Agro-Pecuária (S.A.P.)
Secção Industrial (S.I.)
Secção de Comércio e Trabalho (S.C.T.).
Art. 3.º – As secções terão chefes designados na forma dêste regimento.
Art. 4.º- Os órgãos que integram S.E.P. funcionarão perfeitamente coordenados, em regime de mútua colaboração, sob a orientação do Chefe do Serviço.
CAPÍTULO III
Da competência dos órgãos
Art. 5.º – Compete à S.A.P. executar os trabalhos de estatística agrícola e pecuária e de atividades correlatas.
Art. 6.º – Compete à S.I. executar as estatísticas da produção industrial em suas diversas modalidades.
Art. 7.º – Compete à S.C.T. a execução das estatísticas referentes ao comércio e ao trabalho: registros comerciais, preços corrente no comércio atacadista e varejista, salários, custo da vida, previdência e cooperativismo, sindicalização, etc.
Art 8.º – A competência dêsses órgãos poderá ser modificada por Portaria do Secretário de Estado, desde que sôbre o assunto se manifeste, em Resolução devidamente fundamentada, a Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística.
CAPÍTULO IV
Das atribuições do pessoal
Art. 9.º – Ao Chefe do Serviço incumbe:
I – Orientar e coordenar as atividades do Serviço;
II – Baixar portarias, instruções e órdens do Serviço;
III – Assegurar estreita colaboração entre o Serviço e as repartições regionais do sistema estatístico brasileiro;
IV – Executar e fazer executar as Resoluções da Junta Executiva Regional do Conselho Nacional de Estatística;
V – Apresentar anualmente, até 28 de fevereiro, ao Secretário de Estado e à Junta Executiva Regional de Estatística o relatório sôbre as atividades do Serviço no decorrer do ano anterior:
VI – Organizar e alterar a escala de férias do pessoal do Serviço;
VII – Expedir boletins de merecimento dos funcionários do Serviço;
VIII – Aplicar penas disciplinares, nos têrmos do Estatuto;
IX – Fornecer prontamente os elementos estatísticos de sua atribuição solicitados pelo Departamento Estadual de Estatística;
X – Comparecer pessoalmente às reuniões ordinárias e extraordinárias da Junta Executiva Regional e nelas tomar parte como membro nato daquele órgão;
XI – Enviar trimestralmente à Inspetoria Regional de Estatística Municipal por intermédio do D.E.E., relações discriminadas das faltas verificadas nos inquéritos municipais para fins de reclamação às Agências Municipais de Estatísticas;
XII – Representar ao D.E.E., contra deficiências verificadas nos serviços a cargo das Agências Municipais de Estatísticas;
XIII – Comparecer, quando especialmente convidado, às reuniões da Comissão Revisôra de Estatística Municipal (C.R.E.M.);
XIV – Exercer outras atribuições emanadas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado.
Art. 10. – Aos Chefes de Secções incumbe:
I – Dirigir e fiscalizar os trabalhos da respectiva secção;
II – Distribuir os trabalhos ao pessoal que lhes fôr subordinado
III – Orientar a execução dos trabalhos e manter a coordenação entre os elementos componentes da respectiva secção, determinando as normas e métodos que se fizerem aconselháveis;
IV – Expedir boletins de merecimento dos funcionários que lhes fôrem diretamente subordinados;
V – Velar pela disciplina e manutenção do silêncio nos recintos de trabalho.
Art. 11. – A cada um dos funcionários com exercício no Serviço, indistintamente, compete:
I – Apresentar-se e permanecer na repartição, ocupando-se exclusivamente com deveres do seu cargo, durante as horas regulamentares, em todos os dias úteis:
II – Executar, ou fazer executar, conforme o caso, os trabalhos que lhe fôrem distribuídos, levando à direção imediatamente superior de que depender as ponderações que a análise dos assuntos tratados lhe sugerir como convenientes aos interêsses do Serviço;
III – Coadjuvar os companheiros de trabalho, respeitadas as exigências da hierarquia, de modo a que os diferentes serviços.tenham a melhor execução possível;
IV – Requisitar da direção a que imediatamente estiver subordinado todos os utensílios, obras e elementos de que careça, na respectiva esfera de atribuição, para o desempenho dos serviços a seu cargo;
V – Esforçar-se pela mais rigorosa boa ordem na repartição correto e pronto desempenho dos trabalhos e pelo perfeito arranjo, conservação e guarda de todos os objetos, documentos, livros e papéis de propriedade da Repartição ou nela utilizados, respondendo pelas faltas que cometer e de que resulte ou possa resultar estrago ou desaparecimento de documento, livro ou objeto qualquer;
VI – Guardar rigorosa reserva sôbre os serviços da Repartição não utilizando para nenhum fim estranho, sem consentimento expresso do Chefe do Serviço, as informações coligidas e ainda não divulgadas:
VII – Manter lima conduta atenciosa e cordial para com todos os companheiros de trabalho e de inteiro acatamento a tôda a autoridade de que mediata ou imediatamente depender, evitadas quaisquer discussões ou alterações.
CAPÍTULO V
Da lotação
Art. 12.- O quadro que comporá a lotação do Serviço a que se refere êste regimento será oportunamente organizado e aprovado pelo Chefe do Govêrno.
Parágrafo único – Além dos funcionários constantes da lotação, o Serviço poderá ter suplementação por pessoal do quadro da Secretaria ou extranumerário, a critério do Secretário de Estado.
CAPÍTULO VI
Disposições gerais
Art. 13. – Nenhum servidor poderá fazer publicações e conferências ou dar entrevistas sôbre assuntos que se relacionem com a organização e as atividades do Serviço, sem autorização escrita do Secretário de Estado.
Art. 14. – Os trabalhos realizados pelo Serviço só poderão ser publicados depois de aprovados pela Junta Executiva Regional de Estatística.
Art. 15 – Os casos omissos nêste regimento serão resolvidos conforme o caso, de acôrdo com o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado e a Junta Executiva Regional de
Estatística do Estado.
Secretaria da Agricultura, em Belo Horizonte, 25 de janeiro de 1946. – Antônio Mourão Guimarães.