Decreto nº 21.952, de 15/02/1982
Texto Original
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, que define área de proteção especial, situada nos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos, para os fins do artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 13 de dezembro de 1979.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,
Decreta:
Art. 1º - O artigo 1º e o item 2 do parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 20.597, de 4 de junho de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica definida como área de proteção especial, destinada à proteção de mananciais, patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, para os fins previstos no artigo 13 da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, o seguinte perímetro, compreendendo partes dos Municípios de Lagoa Santa, Pedro Leopoldo e Matozinhos: começa na foz do Riacho da Gordura sobre o Rio das Velhas; sobe por esse rio até seu encontro com a Rodovia MG-010; daí, segue por essa rodovia no sentido de Lagoa Santa até encontrar o perímetro da zona de expansão metropolitana do Município de Lagoa Santa; acompanha esse perímetro, no sentido anti-horário, até a confluência do córrego Olhos d’Água com o córrego do Barreiro; sobe pelo córrego do Barreiro, seguindo o perímetro urbano de Lagoa Santa, e continua por esse perímetro até encontrar a Rua Acadêmico Nilo de Figueiredo; daí, segue por essa rua até seu encontro com a Rodovia MG-040; segue por essa rodovia no sentido de Belo Horizonte até encontrar o perímetro da Zona de Expansão Metropolitana do Município de Lagoa Santa; segue por esse perímetro até seu encontro com o Ribeirão da Mata; sobe por esse ribeirão até encontrar o perímetro da zona urbana do Município de Pedro Leopoldo; acompanha esse perímetro em sentido anti- horário até encontrar a estrada que liga Pedro Leopoldo a Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Mocambeiro até seu entroncamento com a estrada que liga Matozinhos e Mocambeiro; segue por essa estrada no sentido de Matozinhos até seu entroncamento por um viaduto, com o ramal ferroviário que vai de Matozinhos à fábrica da COMINCI; segue por esse ramal até o pé do último corte antes de chegar à COMINCI, de onde segue em direção a Leste até encontrar a linha de alta tensão; segue por essa linha de alta tensão em direção a Prudente de Morais até encontrar a primeira estrada de serviços que liga a Rodovia MG- 424 ao Retiro Bom Jardim, da Fazenda Santo Antônio; acompanha essa estrada de serviço até o entroncamento com a Rodovia MG- 424; segue por essa rodovia no sentido de Sete Lagoas até atingir o limite dos Municípios Matozinhos/Prudente de Morais; segue acompanhando esse limite municipal em direção ao Rio das Velhas até encontrar a estrada que liga Prudente de Morais à Fazenda Casa Branca, passando pelo povoado de São Bento; segue por essa estrada no sentido daquela fazenda, até seu encontro com o Riacho Gordura; desce por esse riacho até a sua foz no Rio das Velhas, onde teve início a descrição do perímetro.
Art. 3º - .............................................
Parágrafo único - .....................................
1) ....................................................
2) No Município de Matozinhos, pela Superintendência de
Desenvolvimento da Região Metropolitana – PLAMBEL, de acordo com o inciso I do artigo 2º do Decreto nº 20.791, de 8 de setembro de 1980.”
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de fevereiro de 1982.
FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS
Humberto de Almeida
Paulo Roberto Haddad