Decreto nº 21.933, de 20/01/1982 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982, que dispõe sobre a jornada de trabalho de ocupante de cargo de classe de Inspetor Escolar e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº 21.932, de 18 de janeiro de 1982, acrescido dos itens 1 e 2, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º - ............................................

§ 1º - Após a aplicação do disposto neste artigo, persistindo a falta de Inspetor Escolar, poderá ser convocado ocupante de cargo de magistério, desde que opte pelo afastamento do exercício de seu cargo efetivo, na seguinte ordem de prioridade:

1 - estar amparado pelo disposto no artigo 183, da Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, e comprovar 8 (oito) ou mais anos de exercício na função de Inspetor Escolar, até a data deste Decreto;

2 – ter habilitação específica em inspeção escolar.”

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de janeiro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Eduardo Levindo Coelho