Decreto nº 21.920, de 05/01/1982

Texto Original

Altera dispositivo do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 47, § 1º, do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM,

DECRETA:

Art. 1º - O artigo 33 do Estatuto da Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FEBEM, aprovado pelo Decreto nº 18.898, de 19 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 33 - O limite máximo da despesa com o pessoal da Fundação será fixado, em decreto, pelo Governador do Estado."

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de janeiro de 1982.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

João Pedro Gustin