Decreto nº 21.748, de 30/11/1981

Texto Atualizado

Dispõe sobre a estrutura da Defensoria Pública da Secretaria de Estado do Interior e Justiça e dá outras providências.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no item IV do artigo 4º do Decreto nº 21.453, de 11 de agosto de 1981, decreta:

Art. 1º - A Defensoria Pública, órgão integrante da estrutura orgânica da Secretaria de Estado do Interior e Justiça, operacionalmente subordinada ao Secretário de Estado de Interior e Justiça, tem a seguinte estrutura básica, compreendendo os órgãos de execução e de administração:

I – gabinete do Procurador-Chefe da Defensoria Pública;

II - Diretoria da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte;

II.a – Secretaria de Assistência Cível;

II.a.1 – Divisão de Atendimento e Triagem;

II.a.1.1 – Serviço de Distribuição de Ações;

II.a.1.2 – Serviço de Informações de Processos e Ações;

II.a.2 - Divisão de Orientação Jurídico, Conciliação e Acordo;

II.a.2.1 - Serviço de Registro, Acompanhamento, Controle e Arquivo;

II.a.3 – Divisão de Defesa do Consumidor;

II.a.3.1 - Serviço de Registro, Acompanhamento, Controle e Arquivo;

II.b – Secretaria de Assistência Criminal;

II.b.1 – Divisão de Atendimento e Triagem;

II.b.1.1 - Serviço de Registro, Acompanhamento, Controle e Arquivo;

II.c - Divisão de Apoio Administrativo;

(Vide alteração citada no parágrafo 2º da Lei Complementar nº 65, de 16/1/2003.)

II.c.1 - Serviço de Expediente e Atividades Gerais;

III – Diretoria da Defensoria Pública do Interior;

III.a - Divisão Técnica e Administrativa da Defensoria Pública do Interior;

III.b - Divisão de Apoio Administrativo aos Escritórios do Interior;

III.c - Divisão de Assistência Penitenciária.

Parágrafo único - A competência e descrição dos órgãos previstos neste artigo, constam dos anexos I a XVIII deste Decreto.

Art. 2º - A assistência judiciária em comarca do interior do Estado será prestada diretamente pela Defensoria Pública por designação de Defensor Público feita pelo Governador do Estado, mediante proposta fundamentada do Secretário de Estado do Interior e Justiça, ou através de convênio ou ajuste com Prefeitura Municipal, órgão de Assistência Judiciária de Faculdade de Direito, bem como com as subseções da Ordem dos Advogados do Brasil, e as entidades de assistência social ou jurídica, observadas as disponibilidades financeiras e orçamentárias e ressalvadas, no instrumento, a competência legal do Ministério Público.

§ 1º - A Secretaria de Estado do Interior e Justiça assegurará apoio administrativo e material ao Defensor Público no interior do Estado, através de convênio com as Prefeituras Municipais.

§ 2º - Ficam mantidos os Escritórios da Defensoria pública já existentes no interior do Estado, devendo se ajustarem às normas do “caput” deste artigo.

Art. 3º - O Procurador-Chefe da Defensoria Pública disporá de assessores e assistentes, em número e nas condições estabelecidas em Resolução do Secretário de Estado do Interior e Justiça, a fim de prestar-lhe assessoramento e assistência direta e imediata no seu Gabinete.

Art. 4º - Os Diretores da Defensoria Pública da Região Metropolitana de Belo Horizonte e do Interior do Estado terão respectivamente, um assessor para prestar-lhes assessoramento direto e imediato.

Art. 5º - O Secretário de Estado do Interior e Justiça, fixará, através de Resolução, o disciplinamento da implantação deste Decreto.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Maurílio Miranda Cambraia, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado do Governo

OBS.: Os anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII, de que trata este Decreto não foram transcritos por impossibilidade técnica.

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Data da última atualização: 10/9/2015.