Decreto nº 21.724, de 23/11/1981

Texto Original

Aprova o Regulamento dos Parques Estaduais.

O Governador do Estado de Minas Geris, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, decreta:

Art. 1º – Fica aprovado o Regulamento dos Parques Estaduais, que com este baixa.

Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Decreto nº 5.831, de 6 de julho de 1960, e as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 23 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

Gerardo Henrique Machado Renault

REGULAMENTO DOS PARQUES ESTADUAIS

A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.724, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1981

Art. 1º – Os Parques Estaduais ficam sujeitos às normas deste Regulamento.

Art. 2º – Os Parques Estaduais são bens do Estado de Minas Gerais, criados para a proteção e preservação permanente de regiões dotadas de excepcionais atributos da natureza, ou de valor científico ou histórico, postos à disposição do povo.

Art. 3º – A criação de Parque Estadual tem por objetivo principal:

I – garantir a preservação e a intocabilidade dos ecossistemas naturais englobados;

II – possibilitar a realização de estudos, pesquisas e trabalhos de interesse científico;

III – oferecer condições para recreação, turismo e realização de atividades educativas e de conscientização ecológica.

Parágrafo único – O uso e a destinação das áreas que constituem os Parques Estaduais devem respeitar a integração dos ecossistemas naturais abrangidos.

Art. 4º – Os limites dos Parques Estaduais não poderão ser alterados nem poderá ser alienada ou suprimida parte alguma deles, a não ser com prévia autorização do Poder Executivo Federal, nos casos permitidos em lei (artigo 3º, § 1º, da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 – Código Florestal).

Parágrafo único – Para a correta definição das divisas dos Parques com as áreas limítrofes, deverão ser feitos aceiros adequados, internos e externos, colocando-se cercas ou tapumes divisórios.

Art. 5º – Os Parques Estaduais serão administrados pelo Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 6º – A criação de Parque Estadual será proposta pelo Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF, com base em estudos da Diretoria competente, que justifiquem a sua criação, em área pertencente ao Estado ou não, que:

I – possua um ou mais ecossistemas totalmente inalterados ou parcialmente alterados pela ação do homem, nos quais as espécies vegetais e animais, sítios geomorfológicos e os “habitat” ofereçam interesse especial do ponto de vista científico, cultural, educativo e recreativo, ou em que existam paisagens naturais de grande valor cênio;

II – tenha sido objeto de medidas protetoras por parte do Estado, para manter a integridade dos ecossistemas naturais determinantes da criação do Parque;

III – seja considerada de preservação permanente, inalienável e indisponível no seu todo.

Parágrafo único – O ato de criação condicionará a visitação pública ao Parque a restrições específicas, mesmo para propósitos científicos, culturais, educativos ou recreativos.

Art. 7º – Os Parques Estaduais serão dirigidos por servidor habilitado na forma da lei, do Quadro de Pessoal do Instituto Estadual de Florestas, a quem incumbirá:

I – fazer cumprir as normas aplicáveis a Parques, flora e fauna, contidas no Código Florestal, Código de Pesca, Lei de Proteção à Fauna, neste Regulamento e demais legislação sobre o assunto, dentro dos limites de sua competência;

II – participar da elaboração e da implantação do Plano de Manejo.

Art. 8º – A elaboração, implantação e avaliação dos Planos de Manejo caberão à Diretoria competente, que os submeterá à aprovação do Conselho Deliberativo do IEF.

Art. 9º – Plano de Manejo é o projeto de zoneamento do Parque Estadual, baseado em estudos e técnicas de planejamento ecológico, para caracterizar cada uma das zonas e propor seu desenvolvimento físico, de acordo com suas finalidades.

Art. 10 – O Plano de Manejo poderá conter, conforme o caso, as seguintes zonas:

I – Zona Intangível, onde a primitividade da natureza permanece intacta, não se tolerando qualquer alteração pelo homem. Funciona como matriz de repovoamento de outras zonas onde são permitidas atividades humanas regulamentadas. Esta zona é dedicada à proteção integral de ecossistemas, dos recursos genéticos e ao monitoramento ambiental. O objetivo básico do manejo é a preservação, garantindo a evolução natural;

II – Zona Primitiva, onde ocorre mínima intervenção humana, contendo espécies da flora e da fauna ou fenômenos naturais de grande valor científico. Situa-se entre a Zona Intangível e a Zona de Uso Extensivo. O objetivo do manejo é a preservação do ambiente natural;

III – Zona de Uso Extensivo, que é constituída em sua maior parte de áreas naturais, podendo apresentar alteração pelo homem. Situa-se entre a Zona Primitiva e a Zona de Uso Intensivo. O objetivo do manejo é a manutenção do ambiente natural com interferência humana mínima, apesar de oferecer acesso e facilidade ao público, para fins educativos e recreativos;

IV – Zona de Uso Intensivo, que é constituída de áreas naturais ou alteradas pelo homem, e cujo ambiente é mantido o mais próximo possível do natural. Pode conter centro de visitantes, museus, mostruários da flora e da fauna, bem como outras facilidades e serviços. O objetivo do manejo é facilitar a recreação e a educação ambiental, em harmonia com o meio;

V – Zona Histórico-Cultural, onde são encontradas manifestações históricas e culturais, ou arqueológicas, que serão preservadas, estudadas, restauradas e interpretadas para o público, servindo à pesquisa, educação e uso científico. O objetivo do manejo é proteger sítios históricos ou arqueológicos;

VI – Zona de Recuperação, que contém áreas alteradas pelo homem e é considerada Zona Provisória. Após restaurada, passa a se incorporar a uma das zonas permanentes. As espécies exóticas introduzidas deverão ser removidas e a restauração deverá ser natural ou naturalmente agilizada. O objetivo do manejo é deter a degradação dos recursos naturais ou restaurar a área;

VII – Zona de Uso Especial, que contém áreas necessárias à administração, manutenção e serviços do Parque, abrangendo habitações, escritórios, oficinas e outros. Localizam-se, sempre que possível, na periferia do Parque. O objetivo do manejo é minimizar o impacto da implantação das estruturas e os efeitos da realização de obras no ambiente natural ou cultural do Parque;

VIII – Zona de Proteção Ambiental, que contém as áreas circunvizinhas do Parque, pertencentes ao Estado ou não, situadas num raio de 5 (cinco) quilômetros do eixo das divisas do Parque, e cuja destinação fica sujeita à fiscalização do Instituto Estadual de Florestas, que poderá, através de Deliberação do seu Conselho Deliberativo, limitar ou proibir:

a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água, a flora e a fauna do Parque;

b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem sensível alteração das condições ecológicas locais;

c)o exercício de atividade capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;

d)o exercício de atividades, especialmente o uso de fogo para qualquer fim, que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies raras;

e) loteamento ou desmembramento das áreas nos termos dos artigos 13, I, e 14, da Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979.

Art. 11 – A lei de criação de Parque Estadual estabelecerá o prazo dentro do qual será executado e aprovado o respectivo Plano de Manejo.

Art. 12 – Não serão permitidos dentro das áreas dos Parques Estaduais:

I – qualquer forma de exploração das riquezas e dos recursos naturais;

II – a construção de rodovias, ferrovias, oleodutos, linhas de transmissão e outras obras que não sejam de exclusivo interesse para o Parque;

III – a coleta de frutos, sementes, raízes, cascas e folhas;

IV – o corte de árvores, arbustos e demais formas de vegetação;

V – a perseguição, apanha, aprisionamento e abate de exemplares da fauna, a caça ou pesca esportiva ou amadorística, bem como qualquer atividade que venha a afetar a vida animal em seu meio natural, ainda que para efeito de controle da superpopulação animal;

VI – o fornecimento de alimentação de qualquer tipo aos animais da fauna, para não promover a sua dependência ao homem;

VII – a introdução de espécie estranha aos ecossistemas protegidos, ou de animal doméstico, domesticado ou amansado, seja aborígene ou alienígena;

VIII – o abandono de lixo, detritos, dejetos ou outros materiais que maculem a integridade paisagística, sanitária ou cênica do Parque;

IX – a prática de qualquer ato que possa provocar fogo, salvo quando usado como técnica de manejo, de acordo com o respectivo Plano;

X – a colocação de placa, aviso, sinal, tapume ou qualquer outra forma de comunicação audiovisual ou de publicidade que não tenha relação direta com o programa interpretativo do Parque;

XI – o ingresso ou permanência de visitantes portanto armas, materiais ou instrumentos destinados a corte, caça, pesca ou qualquer outra atividade prejudicial à flora ou à fauna;

XII – o uso de veículo, a não ser na Zona de Uso Especial e na Zona de uso Intensivo;

XIII – o ingresso e permanência de qualquer tipo de embarcação de propriedade particular.

Parágrafo único – Poderá ser eventualmente autorizada atividade não permitida, nos seguintes casos:

1) serviços de aterro, escavações, contenção de encostas, correções, adubação ou recuperação de solos nas Zonas de Uso Intensivo e de Uso Especial, desde que interfiram o mínimo possível no ambiente natural;

2) coleta de espécime vegetal para fins estritamente científica e quando do interesse do Parque, após aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

3) abate, corte ou plantio de qualquer forma de vegetação, somente nas Zonas de Uso Intensivo, uso Especial e Histórico-Cultural, de acordo com as diretrizes dos respectivos Planos de Manejo;

4) arranjos paisagísticos, nas Zonas de Uso Intensivo e de uso Especial, usando-se, de preferência, espécies das formações naturais dos ecossistemas do próprio Parque;

5) coleta ou apanha de espécime animal, somente para fins científicos e quando do interesse dos Parques, de acordo com o projeto aprovado pelo Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF;

6) admissão e permanência de animal doméstico ou domesticado, destinado ao serviço de Parque, em caso de necessidade, com a aprovação da Presidência do Instituto Estadual de Florestas – IEF, observadas as determinações do respectivo Plano de Manejo;

7) a reintrodução de espécie, ou o repovoamento do Parque com ela, de acordo com estudos técnicos-científicos e prévia aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF, ouvida a Diretoria competente;

8) eliminação de espécie estranha, em caso de necessidade comprovada por pesquisa científica.

Art. 13 – O controle da população animal ficará entregue aos fatores naturais de equilíbrio, entre os quais se incluem os predadores naturais.

Parágrafo único – O controle adicional será permitido em casos especiais, cientificamente indicados, desde que realizado sob orientação de pesquisador especializado e sob fiscalização da Administração do Parque.

Art. 14 – Os exemplares de espécie alienígena serão removidos ou eliminados com aplicação de métodos que minimizem perturbações no ecossistema e preservem o primitivismo das áreas, sob a responsabilidade de pessoal qualificado.

Parágrafo único – Se a espécie já estiver integrada no ecossistema, nele vivendo como naturalidade, e se para sua erradicação for necessário o emprego de métodos excessivamente perturbadores do ambiente, permitir-se-á sua evolução normal.

Art. 15 – O controle de doença e praga somente será feito após aprovação da Presidência do Instituto Estadual de Florestas – IEF, de acordo com projeto baseado em conhecimentos técnicos cientificamente aceitos e sob a supervisão direta do Administrador do Parque.

Art. 16 – As instalações e construções necessárias à infra-estrutura dos Parques Estaduais deverão integrar-se à paisagem, e dependerão de prévia aprovação dos projetos pelo Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 17 – A residência para uso de servidor e de pessoas que exerçam funções inerentes ao Plano de Manejo, deverá localizar-se, de preferência, na periferia do Parque, afastada da Zona Intangível.

Art. 18 – As áreas destinadas a acampamento, estacionamento, abrigo, restaurante e hotel, localizar-se-ão, sempre que possível, fora do perímetro dos Parques Estaduais, ou na Zona de uso Intensivo, de acordo com o Plano de Manejo, e nelas a Administração do Parque adotará normas de proteção e segurança do público e manterá serviço regular de limpeza.

Art. 19 – Só será permitida a construção de campo de pouso em área de Parque Estadual quando for indicada no Plano de Manejo, excluído o uso indiscriminado pelo público.

Art. 20 – O lixo, detritos, ou dejetos originários das atividades de Parque Estadual deverão ser tratados e retirados para fora dos limites dele.

Parágrafo único – Na impossibilidade dessas medidas, serão empregadas técnicas adequadas de tratamento que torne esses despejos inócuos para o ambiente, seus habitantes e sua fauna.

Art. 21 – Serão designados nos Planos de Manejo os locais em que serão instalados os centros de visitantes para a recepção, orientação, motivação do público, contendo museus, mostruários, salas para exposição, palestras e outras atividades educativas destinadas à demonstração do valor e importância dos recursos naturais e melhor apreciação da flora e fauna existentes nos Parques Estaduais.

Parágrafo único – Para as atividades desenvolvidas ao ar livre, os Parques Estaduais disporão de trilhas, caminhos, percursos, mirantes e anfiteatros, de acordo com o Plano de Manejo, de forma a não perturbar o ambiente natural, nem desvirtuar as suas finalidades próprias.

Art. 22 – A Administração dos Parques Estaduais poderá autorizar, quando de interesse do manejo:

I – atividades religiosas, reuniões cívicas ou de associações, e outros eventos, desde que se relacionem com os objetivos dos Parques e não prejudiquem o seu patrimônio natural;

II – atividades de pesquisa e estudo dos ecossistemas, com exceção dos localizados nas Zonas Intangíveis e Primitivas, para desenvolvimento científico ou resolução de dúvidas biológicas a respeito de espécie rara encontrada fora da área protegida.

§ 1º – A pessoa ou entidade interessada em realizar pesquisa e estudo nos ecossistemas dos Parques deverá encaminhar o Plano de pesquisa ao Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF, com informações sobre a natureza e o objetivo do trabalho, a forma e o prazo de sua execução, e a pretensão de uso ou coleta de material.

§ 2º – O Plano de Pesquisa somente será iniciado após sua aprovação pelo Conselho Deliberativo e assinatura do Termo de Compromisso próprio.

§ 3º – Durante a pesquisa, qualquer coleta de exemplar da fauna e flora somente poderá ser feita sob a fiscalização direta do Administrador do Parque, após aprovação do projeto pelo Conselho Deliberativo.

§ 4º – Findo o prazo estipulado no Plano de Pesquisa, terminado ou não o trabalho, o pesquisador enviará ao Conselho Deliberativo e à Administração do Parque relatório contendo a descrição dos trabalhos feitos e o seu resultado, que ficará arquivado no Parque para consultas.

§ 5º – Caso os trabalhos não terminem no prazo fixado no Plano de Pesquisa, caberá ao Conselho Deliberativo decidir sobre a concessão ou não de novo prazo para o seu término.

§ 6º – Os materiais adquiridos pela Administração do Parque para os trabalhos de pesquisa serão incorporados aos bens materiais do Parque.

Art. 23 – A entrada e permanência em Parque Estadual, nas Zonas permitidas, dependem de pagamento de ingresso, cujo preço será fixado pela Presidência do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

§ 1º – Ficarão isentos do pagamento de ingresso professores e estudantes, para realização de atividades escolares, bem como cientistas, autoridades governamentais e visitantes oficiais credenciados.

§ 2º – O acesso do público às Zonas dos Parques Estaduais, exceto a Zona Intangível, será regulamentado por deliberação do conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF, ouvida a Diretoria competente.

Art. 24 – O horário normal de trabalho nos Parques Estaduais será fixado por deliberação do Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Florestas – IEF.

Art. 25 – O policiamento preventivo e repressivo nos Parques Estaduais será feito pela Polícia Militar do Estado de Minas Gerais – PMMG.

Art. 26 – A designação de servidor do Instituto Estadual de Florestas – IEF para os serviços vigilância e fiscalização dos Parques Estaduais será precedida de treinamento específico.

Parágrafo único – Todos os servidores no exercício desses serviços são equiparados aos agentes de segurança pública e considerados autoridades competentes para a prática dos atos processuais previstos na legislação vigente, nos casos de crime e contravenção que tenham por objeto parque, flora ou fauna (artigo 33 da Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, artigo 26 da Lei Federal nº 5.197, de janeiro de 1967 e artigo 53 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967).

Art. 27 – A pessoa que infringir disposição deste Regulamento fica sujeita às seguintes penalidades:

I – multa;

II – apreensão;

III – embargo.

§ 1º – Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as penas a elas correspondentes.

§ 2º – A aplicação das penalidades previstas neste Regulamento não exoneram o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.

Art. 28 – Multa é a penalidade pecuniária imposta ao infrator pelos fiscais dos Parques Estaduais, fixadas com base no valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais (UPFMG), e cujo produto pertencerá ao Estado de Minas Gerais.

Parágrafo único – As multas, consoante a consequência da infração, classificam-se em:

1) preventivas: as relativas à ação ou omissão de que resulte perigo de dano, e à presença em local proibido ao acesso humano. Valor: 1 (uma) UPFMG;

2) repressivas: as relativas à ação ou omissão de que resulte dano real à flora, fauna e instalações de Parque Estadual e a obras, iniciativas ou atividades não permitidas. Valor: 2 (duas) a 50 (cinquenta) UPFMG.

Art. 29 – Apreensão é a captura de armas, munições, material de caça ou pesca, ou do produto da infração introduzido ou colhido no Parque.

Parágrafo único – Dá lugar à apreensão a simples posse dos objetos ou produtos indicados neste artigo.

Art. 30 – Embargo é a interdição de obras ou iniciativas não expressamente autorizadas ou previstas no Plano de Manejo, ou que não obedecem às prescrições regulamentares.

Parágrafo único – Ocorrendo o embargo, o infrator será obrigado a reparar os danos, sem prejuízo da aplicação da multa repressiva.

Art. 31 – Respondem solidariamente pela infração:

I – o seu autor material;

II – o mandante;

III – quem de qualquer modo concorra para a sua prática.

Art. 32 – Se a infração for cometida por servidor do Instituto Estadual de Florestas – IEF ou da Polícia Militar de Minas Gerais será instaurado processo administrativo na forma da lei, para, se for o caso, determinar-se a penalidade aplicável.

Art. 33 – O Instituto Estadual de Florestas – IEF poderá celebrar convênio com as Prefeituras Municipais e outras entidades estaduais, municipais ou federais, para a implantação e manutenção de Parque em área que satisfaça as condições estabelecidas neste Regulamento, após aprovação do seu Conselho Deliberativo.

Art. 34 – Nos mapas e cartas oficiais serão obrigatoriamente assinaladas as regiões onde se situem os Parques e Florestas Públicas (artigo 42, parágrafo 2º, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965).

Art. 35 – Os Parques Estaduais poderão ser tombados, na forma da Lei, pelo Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico – IEPHA/MG.

Art. 36 – Poderá o Conselho Deliberativo do Instituto Estadual de Floresta – IEF, com base neste Regulamento, tomar deliberação destinada a particularizar ou esclarecer situação peculiar, ou resolver caso omisso neste Regulamento.

I – PARQUES ESTADUAIS CRIADOS POR LEI

MUNICÍPIO(S)

NOME

NORMA DE CRIAÇÃO

01

Belo Horizonte

Bosque Modelo

Decreto 4.939, de 25.01.66

02

Marliéria

Parque Estadual do Rio Doce

Decreto-Lei 1.119, de 14.07.44

03

Uberaba

Horto Florestal do Posto Eli

Decreto-Lei 2.038, de 04.02.47

04

Ouro Preto e Mariana

Itacolomi

Lei 4.495, de 14.07.67

05

Lima Duarte

Parque Florestal de Ibitipoca

Lei 6.126, de 04.07.73

06

Manga

Parque Florestal da Jaíba

Lei 6.126, de 04.07.73

07

Jaboticatubas e outros

Parque da Serra do Cipó

Decreto 19.278, de 03.07.78

08

Lagoa Santa e Pedro Leopoldo

Parque do Sumidouro

Decreto 20.375, de 03.01.80

II – COM CRIAÇÃO AUTORIZADA

09

Nova Lima

Parque Presidente Wenceslau Braz

Lei 7.041, de 19.07.77

10

Itajubá

Parque Florestal Estadual de Itajubá

Lei 7.660, de 27.12.79

11

Belo Horizonte

Parque Florestal Estadual da Baleia

Lei 8.022, de 23.07.81