DECRETO nº 21.712, de 16/11/1981

Texto Original

Estabelece norma para execução de obra ou serviço em localidade histórica ou artística.

O Governador do Estado de Minas Gerais, usando de atribuição que lhe confere oi artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o que dispõem os artigos 201 da Constituição do Estado, 1º da Lei nº 5.741, de 8 de julho de 1971, e 3º da Lei nº 5.775, de 30 de setembro de 1971, decreta:

Art. 1º - A execução de obra ou serviço em localidade histórica ou artística do Estado, por órgão da Administração Direta, entidade da Administração Indireta, ou Fundação estaduais, fica subordinada a aprovação prévia da Coordenadoria de Cultura, que poderá, para exame dos casos, instituir comissão composta de pessoas de qualquer forma ligadas a órgão ou entidade a ela vinculados.

Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de novembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida