Decreto nº 21.666, de 30/10/1981 (Revogada)
Texto Atualizado
Aprova o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado – FCS.
(O Decreto nº 21.666, de 30/10/1981, foi revogado pelo art. 2º do Decreto nº 23.613, de 6/6/1984.)
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 15 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e 6º da Lei nº 7.193, de 23 de dezembro de 1977, decreta:
Art. 1º – Fica aprovado o Estatuto da Fundação Clóvis Salgado – FCS, que com este se publica.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente os Decretos nºs 12.977, de 3 de setembro de 1970, 14.916, de 26 de outubro de 1972, 16.217, de 24 de abril de 1974, 17.510, de 10 de novembro de 1975, 19.047, de 10 de janeiro de 1978, 20.408, de 4 de fevereiro de 1980 e 20.454, de 25 de março de 1980.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1981.
Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CLÓVIS SALGADO A QUE SE REFERE O DECRETO Nº 21.666, DE 30 DE OUTUBRO DE 1981.
CAPÍTULO I
Da denominação
Art. 1º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS, instituída nos termos da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, modificada pelas Leis nºs 5.826, de 22 de novembro de 1971, 5.990, de 21 de setembro de 1972, 7.193, de 23 de dezembro de 1977, e 7.348, de 20 de setembro de 1978, é vinculada à Secretaria de Estado do Governo e se rege pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único – No texto deste Estatuto, a sigla FCS e a expressão Fundação se equivalem como denominação da entidade.
CAPÍTULO II
Da sede, foro e duração
Art. 2º – A Fundação Clóvis Salgado – FCS, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, tem sede e foro em Belo Horizonte.
Art. 3º – A FCS goza de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei e deste Estatuto.
Art. 4º – É indeterminado o prazo de duração da FCS.
CAPÍTULO III
Das finalidades
Art. 5º – A FCS tem por finalidade:
I – administrar o Palácio das Artes;
II – programar, supervisionar e executar as atividades artísticas e culturais relacionadas com o Palácio das Artes;
III – incentivar e promover, por si ou em virtude de convênio, contrato ou acordo com outras instituições, empresários ou artistas, atividades e exibições de caráter artístico e cultural;
IV – cooperar com órgão ou entidade nacional ou estrangeira, na execução de programa ou atividade com o objetivo de desenvolver as artes e a cultura em Minas Gerais;
V – manter intercâmbio com instituições congêneres do país e do exterior;
VI – promover estudo, pesquisa e divulgação de suas atividades artísticas e culturais;
VII – manter cursos especiais para o ensino nas áreas de música, balé e teatro;
VIII – planejar a realização de eventos, envolvendo estudo, pesquisa, programação artística e cultural que com ela se relacionem;
IX – manter a Orquestra Sinfônica de Minas Gerais, nos termos da Lei nº 6.862, de 2 de setembro de 1976.
Art. 6º – No exercício de suas atividades, a FCS poderá relacionar-se com órgãos e entidades públicas de nível federal, estadual ou municipal ou com entidades privadas, bem assim com organizações de outros países que mantenham relação com o Brasil.
CAPÍTULO IV
Do Patrimônio e sua utilização
Art. 7º – O patrimônio da FCS é constituído de bens e direitos pertencentes ao Palácio das Artes e os que a ela, a qualquer título, se incorporarem.
Art. 8º – Os bens imóveis da FCS somente poderão ser alienados à vista de autorização constante de lei.
Parágrafo único – No caso de alienação de imóvel havido por doação, será observado, também, o que dispuser a escritura de doação respectiva.
Art. 9º – Os recursos patrimoniais e financeiros da FCS serão utilizados, exclusivamente, na realização de seus objetivos.
Parágrafo único – É permitida a vinculação de recursos provenientes de arrendamento, locação e alienação de bens para atendimento de despesa de investimento, por deliberação do Conselho Curador.
Art. 10 – A alienação de bens imóveis observará o princípio da licitação.
Parágrafo único – O Palácio das Artes é inalienável.
CAPÍTULO V
Do regime financeiro
SEÇÃO I
Da Receita
Art. 11 – Além dos recursos originários da administração de seu patrimônio, constituem receitas da FCS:
I – transferência orçamentária;
II – auxílio financeiro subvenção ou doação que lhe venha a ser destinada;
III – recurso proveniente de convênio, contrato ou acordo;
IV – renda de qualquer origem, resultante de suas atividades, da cessão ou locação de seus bens móveis e imóveis;
V – recurso extraordinário proveniente de delegação ou representação que lhe venha a ser atribuída;
VI – renda resultante da prestação de serviço;
VII – outra renda que venha a auferir.
SEÇÃO II
Da Despesa
Art. 12 – As despesas da FCS são destinadas unicamente ao custeio de seus serviços e à realização de suas atividades.
Art. 13 – Nenhuma despesa poderá ser realizada sem o devido recurso orçamentário.
SEÇÃO III
Do Orçamento
Art. 14 – O orçamento da FCS será uno, anual e compreenderá todas as receitas e despesas, compondo-se pelo menos, de:
I – estimativa da receita discriminada por fontes;
II – discriminação da despesa de modo a evidenciar sua fixação por atividade, projeto ou programa de trabalho.
Parágrafo único – O orçamento da FCS compreenderá todas as receitas e despesas, inclusive as de fundos e de convênios pelos seus totais, vedada qualquer dedução.
Art. 15 – São vedados no orçamento e na sua execução:
I – o estorno de verbas;
II – a concessão de créditos ilimitados;
III – a abertura de créditos adicionais sem a indicação dos recursos correspondentes;
IV – a realização de despesas que excedam os recursos orçamentários ou adicionais;
V – a previsão de receita que não esteja suficientemente assegurada.
SEÇÃO IV
Das Normas de Contabilidade
Art. 16 – A FCS manterá um sistema de controle interno, compreendendo todos os atos da administração financeira, orçamentária e patrimonial, pelos seus diversos órgãos, de forma a assegurar a boa aplicação de seus recursos.
Art. 17 – O serviço de contabilidade será organizado e mantido de modo a evidenciar a situação de todos quantos, de qualquer forma, arrecadem receitas, efetuem despesas e administrem ou guardem bens da FCS ou a ela confiados.
Art. 18 – O controle interno será mantido de forma que permita o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição do patrimônio, a determinação dos custos das atividades e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros.
Art. 19 – A FCS realizará o controle contábil dos direitos e obrigações oriundos de acordo, convênio ou contrato.
SEÇÃO V
Da Prestação de Contas
Art. 20 – O Superintendente da FCS apresentará balancete mensal ao Conselho Curador e aos órgãos de fiscalização financeira e orçamentária.
Art. 21 – Até o dia 31 de março de cada ano, a FCS apresentará ao Conselho Curador relatório de sua administração do exercício anterior, acompanhado dos seguintes documentos, além de outros que vierem a ser exigidos:
I – balanço orçamentário;
II – balanço patrimonial;
III – demonstração das variações patrimoniais.
CAPÍTULO VI
Da Estrutura Orgânica
Art. 22 – São órgãos da FCS:
I – o Conselho Curador;
II – a Presidência;
III – Superintendência:
III.1- Departamento de Administração e Finanças;
III.2- Departamento de Produção Artística;
III.3- Departamento de Promoção Artística.
IV – Conselho Fiscal.
SEÇÃO I
Do Conselho Curador
Art. 23 – O Conselho Curador é órgão de deliberação e controle das atividades da FCS.
Art. 24 – O Conselho Curador é composto de 40 (quarenta) membros, designados pelo Governador do Estado, sendo 1 (um) indicado pelo Prefeito Municipal de Belo Horizonte, todos com mandato de 4 (quatro) anos, permitida a recondução.
Parágrafo único – O membro do Conselho Curador que faltar, sem causa justificada, a 3 (três) reuniões consecutivas, ou 5 (cinco) alternadas, perderá o mandato.
Art. 25 – Compete ao Conselho Curador:
I – aprovar o Regulamento da FCS;
II – elaborar o seu Regimento;
III – aprovar o orçamento anual da FCS;
IV – deliberar sobre a prestação de contas anual da FCS;
V – aprovar planos, programas e proposições que lhe forem submetidos;
VI – aprovar o plano de cargos e salários da FCS;
VII – baixar normas de caráter administrativo, econômico e financeiro;
VIII – deliberar sobre a vinculação de recursos provenientes de arrendamento, locação e alienação de bens;
IX – aprovar a organização administrativa da Superintendência e dos seus Departamentos;
X – aprovar a indicação do Presidente e do Superintendente da FCS;
XI – regulamentar as atividades do Collegium Artium e a atribuição das láureas da Ordem do Mérito Artístico;
XII – propor ao Governador do Estado a alteração do Estatuto da FCS;
XIII – representar ao Governador do Estado sobre irregularidade verificada na FCS;
XIV – exercer o controle das atividades da FCS;
XV – decidir em casos omissos.
Art. 26 – O Conselho Curador se reúne ordinariamente, 2 (duas) vezes por ano, para deliberar sobre o orçamento e a prestação de contas anual da Fundação, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu presidente, ou a requerimento da maioria de seus membros.
§ 1º – O Conselho se reúne em primeira convocação com a presença de, no mínimo, a metade de seus membros, e, em segunda, com a sua quarta parte.
§ 2º – As decisões do Conselho têm a forma de deliberação e são assinadas pelo seu Presidente.
§ 3º – As deliberações do Conselho são tomadas pela maioria dos Conselheiros presentes, tendo o Presidente, além do voto ordinário, o de desempate.
§ 4º – O Conselho pode ser dividido em câmaras, nos termos de seu Regimento.
Art. 27 – As reuniões do Conselho Curador serão secretariadas por pessoa designada por seu Presidente.
Art. 28 – De cada reunião do Conselho será lavrada ata, que será submetida à aprovação imediata ou na reunião seguinte.
Art. 29 – Ao Presidente do Conselho Curador compete:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – convocar reunião do Conselho Fiscal;
III – assinar as deliberações;
IV – representar o Conselho;
V – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual da FCS;
VI – decidir matéria urgente, “ad referendum” do Conselho;
VII – designar, ouvido o Conselho Curador, o Presidente e o Superintendente da FCS, fixando a remuneração deste.
Art. 30 – A presidência do Conselho Curador é exercida pelo Secretário de Estado do Governo.
Parágrafo único – Em sua ausência ou impedimento, o Presidente do Conselho Curador será substituído pelo Presidente da FCS.
Art. 31 – O exercício do cargo de Presidente do Conselho Curador e da função de Conselheiro é gratuito.
SEÇÃO II
Da Presidência
Art. 32 – O Presidente da FCS é designado por ato do Presidente do Conselho Curador, após aprovação deste.
Art. 33 – Ao Presidente da FCS compete:
I – representar a FCS, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele;
II – substituir o Presidente do Conselho Curador, em sua ausência ou impedimento;
III – designar e presidir o júri para atribuição de láureas e graus da Ordem do Mérito Artístico;
IV – solicitar ao Superintendente relatório e informação sobre qualquer assunto de interesse da FCS;
V – assinar convênio, contrato ou acordo de interesse da FCS;
VI – submeter à aprovação do Conselho Curador:
a) até o dia 1º de dezembro de cada ano, a proposta orçamentária para o ano seguinte, devidamente instruída com o respectivo plano de trabalho;
b) até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas relativa ao exercício anterior, devidamente instruída com os balanços e demonstrações contábeis, na forma da legislação vigente;
c) proposta de alteração orçamentária durante o exercício e de modificação do plano de trabalho;
d) proposta de modificação estatutária;
VII – prestar ao Conselho Curador as informações que lhe forem solicitadas ou as que julgar convenientes;
VIII – propor ao Conselho Curador a organização administrativa da Superintendência e submeter-lhe, para aprovação o Regulamento da FCS;
IX – delegar atribuições ao Superintendente;
X – decidir matéria urgente, “ad referendum” do Conselho;
XI – convocar reunião do Conselho Fiscal.
Parágrafo único – O exercício do cargo de Presidente da FCS é gratuito.
SEÇÃO III
Da Superintendência
Art. 34 – O Superintendente da FCS é designado pelo Presidente do Conselho Curador, após aprovação deste, dentre pessoas de reconhecida idoneidade, conceito intelectual e experiência administrativa.
Parágrafo único – A remuneração do Superintendente é fixada pelo Presidente do Conselho Curador.
Art. 35 – Ao Superintendente da FCS compete:
I – administrar a FCS, com observância das normas baixadas pelo Conselho Curador;
II – preparar e encaminhar ao Presidente da FCS:
a) até o dia 1º de outubro de cada ano, o plano de trabalho para o exercício seguinte;
b) alteração que se fizer necessária no plano de trabalho, acompanhada de justificação;
c) até o dia 1º de novembro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
d) até o dia 15 de março de cada ano, a prestação de contas do exercício anterior, instruída com o balanço geral e relatório das atividades realizadas;
e) mensalmente, o balancete da execução orçamentária;
f) propostas de alteração orçamentária e estatutária, devidamente justificadas;
g) outros assuntos sujeitos à deliberação do Presidente ou do Conselho Curador;
III – admitir, dispensar, promover, transferir, remover, elogiar e punir servidores da FCS, bem como conceder-lhes férias e licenças, e praticar outros atos de administração de pessoal;
IV – autorizar despesas;
V – movimentar, juntamente com o Diretor do Departamento de Administração e Finanças, os recursos da FCS;
VI – elaborar o plano de cargos e salários para aprovação do Conselho Curador;
VII – prestar ao Conselho Curador, ao Presidente da FCS e ao Conselho Fiscal as informações que lhe forem solicitadas e as que julgar conveniente;
VIII – expedir resoluções, portarias, diretrizes, ordens de serviço e normas;
IX – elaborar o Regulamento da FCS e encaminhá-lo ao Presidente da Fundação para remessa ao Conselho Curador;
X – praticar atos de administração da FCS, não incluídos nas atribuições de outro órgão;
XI – receber delegação de competência do Presidente;
XII – delegar atribuições.
Subseção
Dos Departamentos
Art. 36 – A Superintendência se compõe das seguintes unidades:
I – Departamento de Administração e Finanças;
II – Departamento de Produção Artística;
III – Departamento de Promoção Artística.
Art. 37 – Os Departamentos são dirigidos por diretores designados pelo Superintendente.
Art. 38 – Aos diretores compete dirigir as atividades de seus Departamentos e elaborar os seus planos de realização, sob a orientação do Superintendente.
Art. 39 – A organização administrativa da Superintendência e dos seus Departamentos é aprovada pelo Conselho Curador.
SEÇÃO IV
Do Conselho Fiscal
Art. 40 – O Conselho Fiscal e composto de 3 (três) membros efetivos, e igual número de suplentes, designados pelo Governador do Estado, para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, e terá um de seus membros indicado em lista tríplice pela Auditoria Geral do Estado.
Art. 41 – O Conselho Fiscal, órgão de fiscalização financeira da FCS, reunir-se-à quando convocado pelo seu Presidente, por dois terços de seus membros, pelo presidente da Fundação ou pelo Presidente do Conselho Curador.
Art. 42 – Ao Conselho Fiscal compete:
I – exercer a fiscalização financeira da FCS;
II – requisitar informações que considerar necessárias;
III – representar ao presidente da FCS ou ao Conselho Curador sobre irregularidade encontrada;
IV – opinar sobre balancetes e demonstrações financeiras que os acompanhem;
V – dar parecer sobre as contas anuais da FCS.
CAPÍTULO VII
Do Collegium Artium
Art. 43 – O Collegium Artium tem por finalidade distinguir e congregar artistas, personalidades ou entidades que, pelo mérito próprio, ou pela colaboração que hajam oferecido à FCS, devam ser contemplados com o seu reconhecimento público.
Art. 44 – O reconhecimento público de que trata o artigo anterior se fará através da atribuição da Ordem do Mérito Artístico.
Parágrafo único – A Ordem do Mérito Artístico terá as seguintes distinções:
1) Colar;
2) Comenda Oficial;
3) Comenda de Mérito;
4) Insígnia do Mérito.
Art. 45 – A atribuição de distinção da Ordem do Mérito Artístico será feita por júri de 7 (sete) personalidades, designadas pelo Presidente da FCS e escolhidas dentre os membros do Collegium Artium.
Art. 46 – Os agraciados com a distinção da Ordem do Mérito Artístico passam, automaticamente, a integrar o Collegium Artium.
Art. 47 – O Conselho Curador da FCS baixará normas para o cumprimento do disposto neste Capítulo.
CAPÍTULO VIII
Do Pessoal
Art. 48 – O regime jurídico do pessoal da FCS, inclusive o do Superintendente e os dos Diretores, é o da Consolidação das Leis do Trabalho.
CAPÍTULO IX
Disposições Finais
Art. 49 – A FCS goza dos privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública criadas em virtude de Lei, nos termos do artigo 14 da Lei nº 5.455, de 10 de junho de 1970, e é isenta de tributos estaduais.
Art. 50 – A FCS prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação vigente.
Art. 51 – O Regulamento da FCS conterá disposição sobre a cessão das instalações do Palácio das Artes e de outros próprios que administre.
Art. 52 – É vedada a cessão ou locação das instalações do Palácio das Artes para a realização de reuniões de formatura, de pregação religiosa, doutrinária, ou de caráter político- partidário, e as que possam colocar em risco a segurança ou a ordem pública.
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Data da última atualização: 15/9/2015.