Decreto nº 21.599, de 15/10/1981 (Revogada)

Texto Original

Regulamenta a Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, que cria a Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei nº 7.920, de 8 de janeiro de 1981, decreta:

Art. 1º – A Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha destina-se a contemplar o mérito de policiais civis ou de outras personalidades ou instituições que tenham prestado relevantes serviços à Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.

Art. 2º – A condecoração ora instituída consistirá numa medalha, cunhada em “vermeil”, em formato circular, com 38 mm de diâmetro, contornada com os dizeres “Delegado Luiz Soares de Souza Rocha”, tendo ao centro a efígie daquela autoridade e no verso um triângulo equilátero, em alto-relevo, com 22 mm de lado, contornado com os dizeres “Mérito Policial Civil - SESP/MG”.

§ 1º – A comenda será suspensa por fita de gorgorão chamalotado, com 34 mm de largura, trazendo ao centro uma lista vertical branca com 11 mm de largura, ladeada de duas outras de cor escarlate.

§ 2º – A condecoração será acompanhada por uma roseta, uma passadeira e o respectivo diploma.

§ 3º – A roseta consistirá em um botão circular de 8 mm de diâmetro, recoberto com a mesma fita da medalha.

§ 4º – A passadeira terá o comprimento de 36 mm e a largura de 10 mm, dividida em 3 (três) partes retangulares nas cores escarlate e branco.

§ 5º – O diploma conterá uma reprodução da medalha no canto superior esquerdo e obedecerá às demais características do modelo anexo.

Art. 3º – O Conselho Superior de Polícia Civil fixará, anualmente, o número de medalhas a serem concedidas, até o máximo de 15.

Art. 4º – Os candidatos à Medalha do Mérito Policial Civil Delegado Luiz Soares de Souza Rocha serão indicados pelos membros do Conselho Superior de Polícia Civil.

§ 1º – Feita a indicação, o Conselho Superior de Polícia Civil providenciará a formação de processo regular para apuração dos méritos do candidato.

§ 2º – Para a instrução do processo, poderá o Conselho Superior de Polícia Civil solicitar aos órgãos da Administração Pública esclarecimentos, provas ou documentos que interessem à confirmação do mérito.

§ 3º – Sendo a indicação aprovada pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, o ato conferindo a comenda será por ele assinado e publicado no “Minas Gerais”, expedindo-se em seguida, o respectivo diploma.

Art. 5º – A entrega da condecoração será feita em solenidade pública pelo Secretário de Estado da Segurança Pública, ou pessoa por ele designada, no dia 3 de dezembro de cada ano.

Art. 6º – A condecoração poderá ser conferida “post-mortem” e a entrega será feita ao cônjuge, descendente, ascendente ou irmão da pessoa agraciada, nesta ordem.

Art. 7º – Será cassada a condecoração do agraciado que praticar crime informante ou atos incompatíveis com a dignidade da honraria.

§ 1º – Tomando conhecimento de ocorrência referida neste artigo, o Conselho Superior de Polícia Civil promoverá a necessária apuração e produzirá relatório conclusivo ao Secretário de Estado da Segurança Pública, que, deliberando pela cassação da condecoração, publicará o ato respectivo no “Minas Gerais”.

Art. 8º – Será mantido no Conselho Superior de Polícia Civil livro especial, destinado ao registro das concessões da honraria e eventuais alterações.

Art. 9º – A Secretaria de Estado da Segurança Pública providenciará os recursos orçamentários próprios para cobrir as despesas decorrentes da execução deste Decreto.

Art. 10 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1981.

Francelino Pereira dos Santos – Governador do Estado