Decreto nº 21.576, de 29/09/1981 (Revogada)

Texto Original

Altera disposições e o Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, que dispõe sobre a concessão de diária a servidor civil da administração direta e autárquica.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 76, item X, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 139 a 142 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, modificados pela Lei nº 7.179, de 19 de dezembro de 1977, decreta:

Art. 1º - O “caput” dos artigos 13 e 16 do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 - Os órgãos localizados fora da sede das respectivas unidades orçamentárias podem receber adiantamento de recursos financeiros para atender às despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, até o limite de 10 (dez) vezes o valor atualizado do símbolo V-25, constante do Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

- .....................................................

Art. 16 - É facultado às Autarquias baixar normas complementares para a execução deste Decreto, bem como modificar os percentuais constantes da Tabela de Diárias contidas no Anexo, desde que a modificação não importe acréscimo superior a 20% (vinte por cento) em cada percentual e não exceda o limite máximo de 19,5% (dezenove e meio por cento) do valor do símbolo V-25”.

Art. 2º - O Anexo do Decreto nº 19.125, de 4 de abril de 1978, passa a ser, a partir de 1º de outubro de 1981, o constante deste Decreto.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de setembro de 1981.

FRANCELINO PEREIRA DOS SANTOS

Humberto de Almeida

José Machado Sobrinho

José Eduardo de Freitas Saraiva, respondendo pelo expediente da Secretaria de Estado da Fazenda

ANEXO

a que se refere o Decreto nº 21.576, de 26 de setembro de 1981.


TABELA DE DIÁRIAS

Percentuais incidentes sobre o valor atualizado do símblo V-25, previsto no Anexo II do Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.


VIGÊNCIA: 1.10.81


CLASSIFICAÇÂO

de remuniração do servidor (*)

CAPITAIS DO ESTSDO E DISTRITO FEDERAL (%)

DEMAIS MUNICÍPIOS (%)

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

ALIMENTAÇÃO

POUSADA

INTEGRAL

É o valor do símbolo V-34

acima do símbolo V-34 ao V-57

acima do símbolo V-57 ao V-67

acima do símbolo V-67

3,60

4,59

6,23

7,36

5,57

6,88

9,17

11,80

9,17

11,47

15,40

19,66

2,95

3,60

3,98

5,90

3,60

4,59

5,90

7,20

6,55

8,19

9,83

13,10

(*) Para efeito desta Tabela, considera-se remuneração o valor resultante da soma dos vencimentos ou salários e vantagens fixas percebidas pelo servidor, inclusive as complementações autorizadas em lei, excluído os adicionais por tempo de serviço.